RESOLUÇÃO ANA Nº 223, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, XXVI, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 921ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 26 de novembro de 2024, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do processo n. 02501.002244/2024-97, resolve:
Art. 1º Declarar situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai, até 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O período de abrangência da declaração poderá ser prorrogado, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia, bem como suspensa, caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d'água na Região Hidrográfica do Paraguai.
Art. 2º Esta Declaração tem por objetivos:
- assegurar os processos de monitoramento hidrológico na Região Hidrográfica do Paraguai;
- identificar impactos sobre usos da água, e propor medidas de mitigação em articulação com diversos setores usuários e órgãos gestores de recursos hídricos;
- permitir que entidades reguladoras e prestadores de serviço de saneamento adotem mecanismos tarifários de contingência com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes da escassez, conforme previsão do Art. 46 da Lei nº 11445 de 2007;
- permitir à ANA estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água nos corpos hídricos abrangidos pela declaração de escassez hídrica;
- sinalizar aos diversos setores usuários a necessidade de implementação de seus planos de contingência e adoção de medidas especiais necessárias durante o período de escassez (abastecimento, navegação etc.); e
- a partir de articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, possibilitar que processo de declaração de situação de calamidade ou emergência por seca pelos municípios ou estados visando reconhecimento e auxílio pelo Poder Executivo Federal sejam agilizados ou antecipados.
Art. 3º O acompanhamento da situação hidrometeorológica e impactos sobre os usos da água na Região Hidrográfica do Paraguai será realizado por meio das reuniões da Sala de Crise, com ampla participação dos órgãos gestores estaduais, setores usuários e atores envolvidos, conforme Resolução ANA nº 155, de 2023.
Parágrafo único. A ANA manterá reuniões periódicas com os órgãos gestores dos recursos hídricos dos Estados envolvidos, para discussão, proposição e definição de eventuais medidas de prevenção e mitigação de impactos que possam ser tomadas no âmbito de suas competências.
Art. 4°º A ANA promoverá a comunicação e a publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 231, Seção 1, Página 118, de 02/12/2024.