RESOLUÇÃO ANA Nº 221, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos internos para análise e definição de classe transitória de qualidade da água, em trechos ainda não enquadrados de corpos d'água superficiais de domínio da União, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos casos de solicitações de outorga para lançamento de efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs oriundas de Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 919ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2024, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001161/2024-81, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes, critérios e procedimentos internos para análise e definição de classe transitória de qualidade da água, em trechos ainda não enquadrados de corpos d'água superficiais de domínio da União, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução nº 91/2008 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH (ou sucedânea), nos casos de solicitações de outorga para lançamento de efluentes domésticos tratados de Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs - oriundas de Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado.
Parágrafo único. O município sem serviço de esgotamento sanitário institucionalizado poderá ter o pedido de outorga analisado mediante comprovação de capacidade técnica e financeira para a adequada operação do Serviço de Esgotamento Sanitário.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Classe Transitória: classe de qualidade da água a ser adotada, de forma transitória, pela ANA para fins de aplicação do instrumento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, que deverá ser compatível com os usos preponderantes mais restritivos já existentes no respectivo corpo de água até o requerimento da outorga para lançamento de efluentes de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs;
II - Classe Tácita: classe de qualidade da água considerada para um determinado corpo d'água enquanto não for aprovado o respectivo enquadramento, segundo critérios estabelecidos no Art. 42 da Resolução nº 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou sucedânea;
III - Enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
IV - Serviço de Esgotamento Sanitário Institucionalizado: serviço prestado de forma direta, quando houver Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, órgão, autarquia ou entidade integrante da administração do titular; ou de forma indireta, por meio de contrato de prestação de serviços vigente e regular, nos termos da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Aos termos não definidos neste artigo, aplicam-se as definições estabelecidas na Lei nº 11.445/2007, na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, e na Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, naquilo que for compatível.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DE CLASSE TRANSITÓRIA
Art. 3º A classe transitória poderá ser adotada em trechos de corpos d'água nos quais haja lançamento ou projeção para lançar efluentes domésticos tratados de ETEs, visando compatibilizar esse uso com a classe correspondente a ser adotada, de padrão de qualidade inferior e menos restritiva que a classe tácita.
§1º Em caso de rios intermitentes, a classe transitória poderá ser adotada apenas em trechos perenizados.
§2º A proposição de adoção de classe transitória poderá ser realizada pelo usuário sob orientação da ANA nos processos de outorga de lançamento de efluentes oriundos de ETEs de serviço de esgotamento sanitário institucionalizado, quando o efluente da ETE não for compatível com a classe tácita.
§3º A classe transitória será estabelecida em ato administrativo próprio da ANA.
§4º A extensão do trecho de classe transitória será estabelecida no ato administrativo que a definir e deverá ter o menor comprimento possível do corpo d'água ou de área de reservatório natural ou artificial a jusante da ETE implantada ou projetada, respeitando a zona de mistura dos efluentes da ETE e a extensão necessária para autodepuração do efluente.
Art. 4º Para a análise da adoção de classe transitória, o usuário de recursos hídricos deverá, a pedido da ANA e às suas expensas, apresentar minimamente:
I - Dados médios trimestrais, preferencialmente dos últimos dois anos, de monitoramento sazonal de DBO 5,20 e de vazão no ponto do corpo d'água imediatamente a montante do lançamento da ETE implantada ou no local de lançamento da ETE projetada, no caso de lançamento em rios; ou
II - Dados médios trimestrais, preferencialmente dos últimos dois anos, de monitoramento sazonal de DBO 5,20 e de fósforo total quando o lançamento for em ambiente lêntico.
§1º A ANA poderá solicitar, a qualquer tempo e mediante justificativa, a apresentação do monitoramento de outros pontos de amostragem e de outros parâmetros de qualidade necessários à análise da adoção de classe transitória.
§2º A ANA poderá, a seu critério, dispensar, parcial ou totalmente, a apresentação das informações dispostas neste artigo quando essas estiverem disponíveis por outros meios ou quando evidências técnicas suprirem a necessidade.
Art. 5º Para a avaliação dos usos preponderantes mais restritivos existentes no trecho do corpo d'água, deverão ser considerados:
I - Os usos outorgados a jusante do ponto de lançamento, existentes ou planejados, obtidos pela ANA, por meio de cadastro de usuários de recursos hídricos; e
II - Levantamento de campo dos usos preponderantes mais restritivos existentes, a ser enviado pelo usuário de recursos hídricos a pedido da ANA, contendo relatório fotográfico e coordenadas geográficas desses usos, verificados no trecho a jusante do ponto de lançamento, cuja extensão será definida pela ANA.
Parágrafo único. O levantamento de campo poderá ser dispensado ou complementado pela análise de imagens satelitais, a critério da ANA, caso as evidências disponíveis sejam robustas para a definição dos usos preponderantes mais restritivos.
Art. 6º É vedada a adoção de classe transitória nas seguintes situações:
I - Lançamento de efluentes que possa resultar em qualidade da água inferior àquela requerida pelos usos preponderantes mais restritivos existentes no respectivo trecho do corpo d'água;
II - Em trecho de corpo d'água que se encontre em suas condições naturais, compatível com classe especial; e
III - Em zona de reservatório natural ou artificial com a finalidade de abastecimento público.
Art. 7º Nos casos em que o lançamento de efluente da ETE for compatível com os padrões de qualidade necessários aos usos preponderantes mais restritivos existentes no trecho do corpo d'água, a classe transitória poderá ser adotada caso a eficiência da ETE atenda aos critérios mínimos definidos no Anexo dessa Resolução.
§ 1º Caso o sistema de tratamento da ETE não atenda aos critérios mínimos definidos no Anexo desta Resolução, a ANA orientará o usuário de recursos hídricos a adequar o sistema de tratamento da ETE implantada ou projetada, ou propor a desativação da ETE implantada e implementação de uma nova solução para o Serviço de Esgotamento Sanitário, para compatibilizar com esses critérios, como condição para prosseguimento da análise do pedido de outorga, sob pena de indeferimento.
§ 2º A ETE implantada que tiver seu pedido de outorga indeferido estará sujeita às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020 ou sucedânea.
Art. 8º Caso sejam identificados usos preponderantes mais restritivos existentes no trecho do corpo d'água, tornando o lançamento do efluente da ETE incompatível com a qualidade requerida para esses usos, a ANA solicitará ao usuário de recursos hídricos que apresente projeto de melhoria de eficiência da ETE, alternativa locacional para disposição do efluente ou parte dele, ou outra solução que compatibilize o lançamento da ETE com os usos preponderantes mais restritivos existentes.
§1º Caso o usuário de recursos hídricos apresente projeto de melhoria da ETE para compatibilização com a condição de classe tácita, será concedida outorga de uso de recursos hídricos pelo prazo estabelecido na Resolução ANA nº 2.079/2017, ou a que venha a sucedê-la.
§2º Caso o usuário de recursos hídricos não apresente o projeto de melhoria, ou outra solução, conforme referido no caput, a outorga será indeferida.
§3º No caso de projeto de ETE, o indeferimento da outorga será comunicado ao Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, quando existente, ao qual será solicitada priorização da análise de pertinência do enquadramento do trecho com metas progressivas ante o planejamento existente, visando à elaboração de proposta de enquadramento e posterior submissão ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para deliberação.
§4º Para o caso de ETE já implantada, após o indeferimento, o usuário de recursos hídricos ficará sujeito às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020, ou a que venha a sucedê-la.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Quando aprovado o enquadramento para o trecho em que foi adotada a classe transitória, o ato administrativo que fixou a classe transitória se tornará sem efeito, passando a viger o efeito regulatório do enquadramento.
§1º As outorgas que tenham sido emitidas mediante a adoção de classe transitória deverão ser revistas, caso necessário, para a definição de limites progressivos para os parâmetros de qualidade de água compatíveis com as metas intermediárias e final do enquadramento, conforme art. 9º da Resolução CNRH nº 91/2008 ou sucedânea.
§2º O usuário de recursos hídricos terá o prazo de 6 anos para atendimento às metas do enquadramento.
Art. 10. A outorga para fins de diluição de efluentes será concedida mediante condicionante de que o lançamento deverá se adequar aos limites da classe tácita caso haja revogação da classe transitória, ou ao enquadramento, caso venha a ser definido pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos.
Art. 11. Caberá à Diretoria Colegiada a deliberação sobre a proposta de classe transitória.
§1º À Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, em conjunto com a Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos, caberá a instrução processual da proposta de classe transitória e consulta ao órgão de meio ambiente competente e a outras Unidades Organizacionais da ANA, quando pertinente.
§2º Excepcionalmente, a classe transitória poderá ser revista, mediante fundamentação técnica, caso haja descumprimento dos requisitos exigidos nesta Resolução, por meio de ato próprio da ANA, em articulação com o órgão de meio ambiente.
Art. 12. O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos Estados e Distrito Federal no âmbito de suas competências, no que couber, a critério dos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão republicada no DOU 219, Seção 1, Página 58, de 12/11/2024
1 O percentual da população atendida do município já considera a nova ETE, em caso de ETE projetada. Quando a ETE atender a mais de um município, deve-se considerar a soma da população dos municípios atendidos e a média do atendimento dos municípios quanto à coleta e tratamento de esgotos
2 Caso o lançamento seja em ambiente lêntico ou em tributário direto de ambiente lêntico, o efluente da ETE deverá atender aos padrões de fósforo da classe transitória.
Republicada por ter saído, no DOU Nº 215, de 6-11-2024, seção 1, págs. 62 e 63, com incorreção no original.