RESOLUÇÃO ANA Nº 219, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório para a abordagem de Outorga com Gestão Compartilhada (OGC) no Sistema Hídrico Médio Pardo (MG/BA).
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA n o 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 919ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2024, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000590/2006-59, resolve:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório no Sistema Hídrico do Médio Pardo, para experimentação da abordagem de Outorga Gestão Compartilhada (OGC).
Art. 2º O objetivo principal da OGC é maximizar o uso da água no referido Sistema Hídrico, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é coletar evidências para aprimoramento do OGC e sua ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA OGC
Art. 4º Os usuários outorgados até os limites previstos na Tabela II-2 do Anexo II da Resolução ANA nº 101, de 27 de setembro de 2021, serão denominados Grupo A, e poderão compartilhar parte ou totalidade de seu volume alocado durante os 12 meses seguintes com outros usuários outorgados.
Art. 5º Usuários não atendidos devido ao esgotamento dos referidos limites poderão ter uma outorga de caráter mais precário, que não concede direito a uso imediato, ficando este uso condicionado a eventual compartilhamento no âmbito da reunião de alocação anual, sendo denominados de Grupo B.
Art. 6º Na reunião de alocação anual, será definido o volume alocado para os usos do grupo A pelos 12 meses seguintes, de acordo com o estado hidrológico vigente e de suas correspondentes restrições.
Art. 7º Em até 15 dias após a reunião, os usuários do Grupo A e do Grupo B deverão apresentar proposta de compartilhamento de volumes entre si, sendo que o volume somado resultante desta proposta deve ser igual ou inferior ao volume definido na reunião de alocação inicial.
Art. 8º Deverão ser priorizados compartilhamentos do reservatório de Machado Mineiro para o trecho de jusante, de forma a maximizar a geração de energia na PCH Machado Mineiro.
Parágrafo único. O volume total, após compartilhamento, para captações a montante da PCH Machado Mineiro não deverá exceder 58,6 hm³ por ano, ou 1857 litros por segundo médios anuais.
Art. 9º As outorgas do grupo B ficam dispensadas de análise de balanço hídrico quali- quantitativo, nos termos da Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017, Artigo 7º, inciso II, visto que só poderão usar na medida em que receberem compartilhamento de uma outorga do Grupo A, em que esta análise já foi realizada.
Art. 10. Captações durante o Estado Hidrológico Azul pelos usuários do grupo B não serão contabilizadas para fins de aferição do volume compartilhado.
Art. 11. Usuários do grupo A que compartilharem volumes superiores a 500 mil m³ em um dado ano, deverão alocar pelo menos 5% do volume compartilhado com outorgas do tipo B, cuja área irrigada total seja inferior a 10 hectares.
Parágrafo único. Os volumes, percentuais e demais especificações do caput poderão ser ajustados no âmbito da reunião de alocação anual.
Art. 12. Os volumes compartilhados estabelecidos no Termo de Alocação de Água poderão ser ajustados por meio de aditivo após o fim da estação de estiagem, por proposição da Comissão de Acompanhamento de Alocação de Água e análise da ANA, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 13. O uso da água verificado em empreendimento compartilhado será considerado equivalente ao uso no próprio empreendimento, para fins de cumprimento dos prazos previstos na Resolução ANA nº 154, de 15 de maio de 2023.
Art. 14. Os usuários de ambos os grupos que descumprirem o volume alocado ou compartilhado estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24, de 4 de maio de 2020 e à suspensão de sua outorga, nos termos da Lei nº 9433, de 08 de janeiro de 1997, art. 15, inciso I.
Art. 15. O automonitoramento, por meio do aplicativo declara Água ou da Telemetria, é obrigatório para empreendimentos que compartilharem parte de seu volume outorgado.
CAPÍTULO III
DAS CLÁUSULAS DE SUSPENSÃO
Art. 16. O sandbox regulatório e a OGC serão imediatamente suspensos em caso de ocorrência de um dos seguintes fatos:
I - desatendimento de usos prioritários por mais de 15 dias consecutivos por escassez de água;
II - uso além do volume anual compartilhado em 8 ou mais empreendimentos no Estado Hidrológico Verde, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 14º;
III - uso além do volume anual compartilhado em 4 ou mais empreendimentos no Estado Hidrológico Amarelo, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 14º;
IV - uso além do volume anual compartilhado em 2 ou mais empreendimentos no Estado Hidrológico Vermelho, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 14º;
VI - desvio, para menos, da curva de armazenamento projetada na reunião de alocação, igual ou superior a 40 hm³, em qualquer intervalo de tempo.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 17. No caso da suspensão prevista no art. 15, todas as outorgas para usuários do grupo B ficam suspensas por prazo indeterminado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os prazos das outorgas emitidas no sistema hídrico Médio Pardo seguirão o disposto na Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017, artigos 15 a 22.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até 30 de abril de2030.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 202, de 01/11/2024.