RESOLUÇÃO ANA Nº 210, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Delega competência e define os critérios e procedimentos para a emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará.
Considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal a delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Considerando o disposto na Resolução ANA nº 436, de 01 de abril de 2013, que estabelece procedimentos e diretrizes gerais para delegar competência para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 16, de 8 de março de 2001, que estabelece critérios gerais para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando o disposto na Resolução CNRH nº 126, de 29 de junho de 2011, que estabelece as diretrizes para o cadastro de usuários de recursos hídricos e para a integração das bases de dados referentes aos usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
Considerando a Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos da Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, que institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos;
Considerando a Resolução Conjunta ANA, SRH-CE e SEMAR-PI nº 82, de 14 de junho de 2021, que dispõe sobre a capacidade de armazenamento de reservatórios e condições para a entrega de água entre os Estados do Ceará e do Piauí na bacia hidrográfica do rio Poti;
Considerando a Resolução Conjunta ANA, SRH-CE e SEMAR-PI nº 83, de 14 de junho de 2021, que dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Jaburu/Jenipapo, localizado nos Estados do Ceará e do Piauí;
Considerando o Termo de Adesão ao Pacto pela Governança da Água assinado pela ANA e pelo Estado do Ceará, em 10 de julho de 2023;
Considerando que o Estado do Ceará possui infraestrutura técnica e administrativa necessária para a emissão de outorgas, comprovada pela execução da Agenda Operativa pactuada na Resolução ANA nº 1.047, de 28 de julho de 2014, entre a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH / Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH e a ANA
Resolve:
Art. 1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua autoridade outorgante a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a competência para emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito do seu território, incluindo os trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos de domínio da União, definidos na Portaria ANA nº 62, de 26 de março de 2013, ou ato subsequente, exceto os seguintes reservatórios integrantes do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF no território do Ceará: Jati, Atalho, Porcos, Cana Brava, Cipó, Boi I e Boi II.
Parágrafo Único. Caberá ainda à SRH a competência para promover alteração, renovação, transferência, suspensão e revogação de outorgas emitidas pelo próprio ente delegatário ou pela ANA na área de abrangência desta delegação, bem como competência para emitir declaração de regularidade de uso da água para pedidos cujas derivações, captações e lançamentos independam ou não estejam sujeitos a outorga.
Art. 2º A delegação de competência referida nesta Resolução compreende os atos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso para as modalidades de usos de recursos hídricos definidas no artigo 12 da Lei nº 9.433, de 1997, exceto o inciso IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Parágrafo Único. Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União com a finalidade de aquicultura em tanques-rede, a SRH deverá observar o Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, ou ato normativo que venha a substituí-lo.
Art. 3º Os atos de outorga referentes a captações estarão condicionados:
I - à vazão regularizada com 90% (noventa por cento) de garantia (Q90reg) para os corpos hídricos de domínio da União em todo o Estado;
II - às restrições decorrentes do balanço entre disponibilidade hídrica e demanda;
III - às prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, quando definidas.
§ 1º Os critérios acima descritos poderão ser modificados pela SRH em consonância com os critérios definidos para o Estado do Ceará, e respectivo Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, devendo ser a ANA comunicada da alteração.
§ 2º As vazões outorgadas referem-se aos valores máximos autorizados, que estão sujeitos a reavaliações anuais pela SRH, em função da disponibilidade oferecida pelos processos de alocação negociada de água, com a participação dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comissões de Usuários.
§ 3º Quando omisso nos planos de recursos hídricos, as outorgas para novos empreendimentos priorizarão o uso para o abastecimento humano e a dessedentação animal, sendo exigida para todos os usos eficiência compatível com os parâmetros definidos para avaliação da demanda hídrica, conforme disposto na Agenda Operativa.
Art. 4º Os dados do cadastro de usuários e dos atos de regularização em corpos hídricos de domínio da União e do estado deverão ser inseridos no CNARH, conforme prazo e frequência estabelecidos na Agenda Operativa.
Art. 5º A SRH disponibilizará acesso à ANA, pelo Sistema de Outorga do Estado do Ceará, as informações referentes ao balanço hídrico quantitativo, na forma dos percentuais comprometidos em cada reservatório ou trecho de drenagem nas bacias de todo o território cearense.
Art. 6º A SRH deverá manter o acesso público e irrestrito às informações sobre os atos de outorga emitidos em sua página eletrônica, classificados segundo o domínio do corpo hídrico.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará estão sujeitos à fiscalização da ANA, estando o usuário de recursos hídricos sujeito às penalidades e sanções definidas na Lei nº 9.433, de 1997.
§ 1º A SRH deverá informar imediatamente à ANA a constatação de irregularidade no uso de recursos hídricos de domínio da União, utilizando o Formulário de Denúncia Qualificada disponível no sítio eletrônico da ANA.
§ 2º Com base nos relatórios das campanhas de fiscalização disponibilizados pela ANA, a SRH deverá informar o estágio de regularização dos usuários fiscalizados pela ANA, observado o prazo estabelecido no auto de infração ou outro instrumento de fiscalização adotado.
Art. 8º. Fica aprovada a Agenda Operativa anexa a esta Resolução.
Parágrafo Único. A ANA avaliará anualmente o cumprimento da Agenda Operativa e proporá adequações, caso oportunas e necessárias.
Art. 9º Fica revogada a Resolução ANA nº 1.047, de 28 de julho de 2014.
Art.10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo de validade de dez anos.
Parágrafo único. A delegação de que trata esta Resolução se aplica às outorgas emitidas pela SRH a partir de 29 de julho de 2024 até a publicação desta Resolução, com a convalidação dos atos praticados em conformidade com este ato.
(assinado eletronicamente)
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 182, Seção 1, Página 59, de 19/09/2024.
A inserção de dados do cadastro de usuários e dos atos de regularização no CNARH deverá ser realizada mensalmente pela SRH até 31/07/2025. A partir dessa data, os sistemas deverão estar integrados com vistas à disponibilização dos dados de maneira automática e em tempo real.
II. Estabelecimento de requisitos de vazão mínima de entrega dos corpos hídricos no limite entre entes federativos.
As outorgas emitidas e a alocação negociada de água realizada anualmente pela SRH deverão respeitar as vazões de entrega estabelecidas nas Resoluções Conjuntas ANA, SRH-CE e SEMAR-PI nº 82 e 83, de 14 de junho de 2021, ou ato normativo que venha a substituí-lo.