RESOLUÇÃO ANA Nº 209, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 914ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, §1º e §5º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004854/2023-44, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução dos conflitos entre os titulares, as agências reguladoras ou os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, quando as controvérsias envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico.
CAPÍTULO II
DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 2º O requerimento de Mediação poderá ocorrer de forma unilateral ou conjunta, mas o início do procedimento apenas se estabelece pela expressa manifestação de vontade de todos os interessados.
Art. 3º A mediação regulatória conduzida pela ANA será regida, no que couber, pela Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015, bem como pelo Regimento Interno da ANA e por esta Resolução e será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - autonomia da vontade das partes;
V - busca do consenso;
VI - boa-fé;
VII - confidencialidade;
VIII – informalidade;
IX - eficiência.
§ 1º A observância do princípio da informalidade deve conciliar o registro de informações sobre os dados gerais dos procedimentos, para fins estatísticos e para composição de precedentes.
§ 2º A confidencialidade dos procedimentos de mediação se submete às regras das Leis nºs 12.527, de 1º de novembro de 2011, especialmente em seu art. 7º, e art. 30 da Lei nº 13.140, de 22 de junho de 2015.
Art. 4º A instauração do procedimento de mediação regulatória está condicionada ao preenchimento do formulário de requerimento fornecido pela ANA.
Parágrafo único. Quando houver solicitação unilateral do procedimento de mediação, o (s) solicitado (s) também preencherá (rão) os respectivos formulários, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução.
Art. 5º O procedimento de mediação regulatória poderá ser requerido ainda que exista processo judicial ou arbitral em curso sobre a mesma matéria.
Parágrafo único. É requisito para a realização da primeira reunião de Mediação a comprovação da suspensão do processo judicial ou arbitral, pelo prazo necessário para o procedimento junto à ANA.
Art. 6º Para a realização dos procedimentos de Mediação, a ANA poderá utilizar sua estrutura ou de terceiros.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MEDIAÇÃO REGULATÓRIA
Seção I
Da solicitação da instauração da mediação e do sigilo
Art. 7º O requerimento de mediação deve ser formalizado diretamente à ANA.
§ 1º Os formulários necessários ao processo de mediação serão objeto de regulamento
§ 2º O(s) requerente(s) do processo de mediação junto à ANA deverá(ão) informar à(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s) Infranacional(i)s sobre este pedido.
Art. 8º O(s) requerente(s) do procedimento de mediação deverá (ão) preencher o formulário eletrônico a ser disponibilizado pela ANA, nos termos desta Resolução.
Art. 9º. São legitimados para integrar o procedimento de mediação regulatória:
I - os titulares do serviço de saneamento básico ou os exercentes desta titularidade, no caso da prestação regionalizada;
II - as Entidades Reguladoras Infranacionais;
III - os prestadores do serviço de saneamento básico.
Parágrafo único. Cabe aos interessados comprovarem a qualidade de legitimados prevista neste Resolução por quaisquer meios permitidos em direito.
Art. 10. No caso de solicitação de mediação unilateral, a ANA, ao receber o pedido, encaminhará à parte requerida para manifestação.
§ 1º Se o requerido não se manifestar em até quinze dias, o requerente poderá corrigir os dados de contato do solicitado, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º O requerido, caso concorde com a instauração do procedimento de mediação deverá, no mesmo prazo, apresentar o formulário disponibilizado pela ANA, com os dados necessários para a tramitação do procedimento.
§ 3º A ANA notificará o requerente no caso de recusa do requerido.
Seção II
Do Juízo de admissibilidade da mediação
Art. 11. O exame de admissibilidade da ANA analisará o requerimento de mediação sob os seguintes critérios:
I - competência legal;
II – pertinência temática com saneamento básico;
III - viabilidade da solução da controvérsia por mediação, observando especialmente o previsto no art. 3º da Lei nº 13.140, 22 de junho de 2015; e
IV – relevância socioambiental e/ou econômica, para a população, para a região ou para o país.
Art. 12. Integram, ainda, o juízo de admissibilidade a avaliação de eventuais pendências para a tramitação do procedimento e o exame dos pedidos de sigilo de dados.
Parágrafo único. Antes de decidir sobre a admissibilidade do pedido de mediação, a ANA poderá solicitar esclarecimentos aos interessados a respeito dos fundamentos dos pedidos de sigilo.
Art. 13. Até a celebração do termo final de mediação, os mediandos poderão requerer a classificação de sigilo de dados complementares que integrem o procedimento.
Parágrafo único. A decisão da ANA sobre o sigilo poderá concluir pela sua concessão total ou parcial, com a indicação da forma de tratamento das informações sigilosas.
Art. 14. Da decisão que indeferir a admissibilidade da mediação caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da respectiva ciência.
Art. 15. Ocorrendo desistência do procedimento de mediação antes de seu encerramento, o processo será arquivado e eventual novo pedido sobre a mesma matéria ensejará novo juízo de admissibilidade.
Seção III
Do mediador
Art. 16. Admitido o procedimento de mediação regulatória, a ANA designará o mediador.
Art. 17. Os mediandos poderão impugnar, fundamentadamente, o mediador, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da sua designação ou do fato gerador da sua incompatibilidade.
§ 1º Suspeição ou impedimento, na forma da lei processual, são causas de impugnação do mediador.
§ 2º Quando a causa de impugnação do mediador ocorrer posteriormente à fase de admissibilidade, o impugnante deverá demonstrar a tempestividade da sua demanda.
§ 3º O mediador designado pode, declarar-se impedido ou suspeito.
§ 4º Independentemente de prévia manifestação dos interessados, o mediador tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade.
Art. 18. A impugnação do mediador será juntada ao procedimento de mediação e submetida ao exame da ANA.
Art. 19. Cabe ao mediador:
I – observar os princípios expressos nesta Resolução;
II - zelar pela boa condução do procedimento;
III - prestar assistência nas negociações entabuladas entre os mediandos; e
IV - avaliar, em conjunto com os mediandos, as soluções técnicas que, com fundamento em dados, normas e estudos técnicos, possam colaborar na construção da solução consensual.
Art. 20. A critério da ANA, a qualquer momento poderão ser admitidos Comediadores.
Seção IV
Da mediação regulatória
Art. 21. O procedimento de mediação ocorrerá em cento e vinte dias, contados da intimação da decisão de admissibilidade.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma só vez, por quarenta dias, a pedido conjunto dos participantes da mediação, caso o acordo esteja pendente apenas de encerramento de sua redação final.
§ 2º Encerrado o prazo previsto neste artigo, sem a celebração de acordo, o procedimento será arquivado.
Art. 22. Na primeira reunião, o mediador, ao cumprir as formalidades, apresentará as etapas do procedimento de Mediação Regulatória, as suas atribuições e da ANA.
Art. 23. O mediador poderá solicitar, a qualquer tempo, a documentação que entender necessária para a resolução adequada da controvérsia.
§ 1º Os documentos apresentados serão juntados aos autos, sendo acessíveis a todos os participantes da mediação.
§ 2º O mediador poderá solicitar informações, pareceres e documentos técnicos às diversas áreas da ANA.
Art. 24. As reuniões de mediação ocorrerão preferencialmente de forma virtual, em plataforma a ser disponibilizada pela ANA, salvo se, por força de acordo entre mediandos e mediador, a forma presencial for estabelecida.
§ 1º Os mediandos poderão ser representados nas reuniões de mediação por prepostos com poderes específicos para negociar e transigir.
§ 2º As questões relativas ao impedimento de participação ou de permanência nas reuniões designadas, virtual ou presencialmente, serão objeto de regulamento desta Resolução.
§ 3º Ao confirmarem o comparecimento às reuniões, os mediandos devem esclarecer se estarão acompanhados de advogados, a fim de preservar a paridade de representação.
Art. 25. Ambientadas as partes, o mediador as convidará para elaboração da agenda, que conterá os limites e as condições do procedimento de mediação, o que será sintetizado em termo de reunião juntado ao processo.
Art. 26. Durante a mediação, o mediador poderá realizar reuniões individuais com os mediandos.
§ 1º As reuniões privadas, prevista neste artigo, devem ser igualmente ofertadas a todos aos mediandos, garantindo a imparcialidade.
§ 2º As reuniões privadas são confidenciais, salvo se o mediando permitir que o mediador compartilhe, em reunião conjunta, o assunto tratado.
Art. 27. Ao final das reuniões, o mediador, ou quem este designe, fará a síntese dos encaminhamentos e deliberações ocorridos, definindo, em consenso com os mediandos, a pauta das atividades e reuniões seguintes, até termo final de mediação.
Parágrafo único. Se a reunião for remota, os mediandos e o mediador subscreverão as memórias de reunião de forma eletrônica.
Seção V
Do termo final da mediação regulatória e do seu encerramento
Art. 28. O termo final da mediação regulatória formalizará a celebração total ou parcial do consenso alcançado pelos mediandos ou a conclusão quanto à inviabilidade de seu atingimento.
Parágrafo único. Se a reunião final não for presencial, o termo final, com ou sem o acordo, será assinado, com certificação digital, pelos mediandos e pelo mediador.
Art. 29. A ANA disponibilizará modelos para a elaboração do termo final de mediação regulatória, sendo a sua redação de responsabilidade dos mediandos, seus representantes e advogados.
Art. 30. O termo final de mediação deverá pormenorizar cada um dos pontos em que houver solução consensual do conflito, bem como descrever a solução adotada, que constituirá título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Contam-se em dias corridos os prazos previstos nesta Resolução, na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 32. Procedimentos internos, prazos, custas processuais e competência para a prática dos atos administrativos de responsabilidade da ANA referentes ao procedimento de Mediação, serão objeto de regulamentação desta Resolução, à luz das boas práticas de mediação.
Art. 33. Até a lavratura do termo final de mediação, com ou sem acordo, o processo será restrito aos mediandos, mediador e às áreas da ANA competentes para esta atuação.
Art. 34. Aplicam-se, subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 35. Compete à Diretora-Presidente a edição do regulamento necessário ao funcionamento dos trabalhos de mediação.
Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 176, Seção 01, Página 34 e 35 de 11/09/2024.