RESOLUÇÃO ANA Nº 206, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório para a abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP) nos rios de domínio da União da bacia do rio Javaés (TO/GO).
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO– ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 913ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com base nos elementos constantes no processo 02501.001113/2006-19, resolve:
Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório na bacia do rio Javaés (TO/GO), para experimentação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O objetivo principal da OGP é maximizar o uso da água nos rios de domínio da União da bacia do rio Javaés, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é coletar evidências para aprimoramento do OGP e sua ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP
Art. 4º Na análise de pedidos de outorga pela ANA, serão admitidas vazões outorgáveis maiores do que a Q95%, desde que o usuário concorde previamente com a garantia associada ao seu uso, a qual deverá ser estimada e informada pela ANA no momento da análise.
Art. 5º Para fins de aplicação da OGP, os rios de domínio da União da bacia do rio Javaés serão agrupados em 4 trechos, conforme mapa constante no Anexo I, a saber:
a) Trecho 1 (Alto Javaés): Rio Javaés até a confluência com o rio Verde, além dos rios Verde, Riozinho, Piaus e outros na divisa entre Goiás e Tocantins;
b) Trecho 2 (Barreira do Pequi): Rio Javaés da confluência com o rio Verde até a confluência com o rio Loroty;
c) Trecho 3 (Loroty/Formoso): Rio Javaés da confluência com o rio Loroty até a confluência com o rio Formoso; e
d) Trecho 4 (Baixo Javaés): Rio Javaés a jusante da confluência com o rio Formoso.
Art. 6º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da água pelo ranking disponível em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/alocacao-de-agua-e-marcos-regulatorios/marcos-regulatorios/ranking_javaes.pdf
Parágrafo único. Quando houver vazões ecológicas definidas pelos órgãos de meio ambiente, estas terão prioridade máxima.
Art. 7º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do rio for insuficiente para o atendimento de sua demanda.
Art. 8º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas seguintes condições:
I – estejam situados a montante do usuário solicitante;
II – estejam no mesmo trecho do usuário solicitante, conforme Art. 5º;
III – estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do usuário autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020, ou sua sucedânea, e à suspensão de sua outorga, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997, art. 15, inciso I.
Art. 9º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de safra e entendimentos entre si.
Art. 10. Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme art. 8º.
§1º Sem prejuízo ao caput, as captações dos trechos 1 a 4 serão interrompidas quando da ocorrência de vazão inferior a 4,4 m³/s, respectivamente, nas estações fluviométricas Barreira do Pequi (26710000), Fazenda Cobrape (26711000), Fazenda Dois Rios (26713000) e Barreira da Cruz (26800000), vazão que terá prioridade sobre os usos outorgados.
§2º Esta vazão mínima poderá ser reduzida temporariamente em acordo com os órgãos ambientais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O sandbox regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em
caso de ocorrência de um dos seguintes fatos:
I – necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental associada ao uso excessivo da água;
II – descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade (SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 8º, § 3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5;
III – necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 12. No caso da suspensão prevista no art. 11, todas as captações outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco Regulatório do uso da água pela ANA.
Art. 13. Os prazos das outorgas emitidas na bacia do rio Javaés seguirão o disposto na Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, artigos 15 a 22.
Art. 14. Esta Resolução terá vigência de 5 anos, a contar da data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 168, Seção 1, Página 270, de 30/08/2024.
Anexo I – Mapa da bacia do Javaés e divisão dos trechos para operacionalização da OGP