RESOLUÇÃO ANA Nº 205, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução ANA nº 154, de 11 de maio de 2023, para definir a iminência de uso dos recursos hídricos, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO– ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 913ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com fundamento nos arts. 4º, inciso IV, e 12, inciso II, da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000 e art. 14, §5º, da Resolução ANA nº 154, de 11 de maio de 2023, e com base nos elementos constantes no processo 02501.004886/2021, resolve:
Art. 1º O § 5º do Art. 14 da Resolução ANA nº 154, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O usuário que demonstrar a iminência de início do uso de recursos hídricos ou de conclusão de empreendimento poderá ter sua outorga mantida, por comunicação do Superintendente de Usos de Recursos Hídricos.
I - O critério geral para caracterizar iminência de uso de recursos hídricos é que o outorgado tenha implementado pelo menos uma medida física diretamente ligada ao uso da água, no momento da verificação de inatividade.
II- São medidas físicas diretamente ligadas ao uso da água:
a) implantação de adutoras;
b) implantação de equipamentos de irrigação;
c) implantação de canais de irrigação;
d) instalação de sistemas de bombeamento, associados à limpeza da área a ser irrigada, somente para cumprimento do PMI; ou
e) implantação de reservatórios offline (piscinões), devidamente revestidos.
III - Não são medidas que por si só caracterizam a iminência de uso de recursos hídricos:
a) apresentação de projetos, licenças, notas fiscais ou outros documentos;
b) limpeza da área a ser irrigada ou de mata ciliar;
c) instalação de subestações, geradores fotovoltaicos ou outras instalações e compromissos contratuais ligados ao fornecimento de energia elétrica; e
d) demonstração de intenção de uso futuro.
III - Além de apresentar pelo menos uma das medidas físicas listadas no § 3º, o usuário deverá demonstrar estar apto a iniciar seu uso ou concluir o empreendimento em, no máximo, 60 dias, a contar do momento da contestação.”
Art. 2º O Art. 16 da Resolução ANA nº 154, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Vencidas as etapas de contestação, a proposta de revogação parcial ou total das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será encaminhada à instância deliberativa competente.
§1º A decisão da instância deliberativa competente sobre a revogação parcial ou total das outorgas será realizada sobre o mérito.
§2º Em caso de decisão pela revogação ou alteração da outorga, o usuário será informado sobre a decisão, o qual lhe concederá o prazo legal para entrar com eventual recurso.
§3º Após esgotadas as fases recursais, caso seja mantida a revogação ou alteração de ofício, o ato de revogação ou alteração será emitido.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 167, Seção 1, Página 144, de 29/08/2024.