RESOLUÇÃO ANA Nº 195, DE 13 DE MAIO DE 2024
Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, XXVI, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 27ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 13 de maio de 2024, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.002244/2024-97, e considerando:
O fundamento disposto no inciso III do Art. 1º da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que define que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
O fundamento disposto no inciso IV do Art. 1º da Lei n. 9.433, de 1997, que define que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
O objetivo expresso no inciso III do Art. 2º da Lei n. 9.433, de 1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
A competência da ANA disposta no inciso X do Art. 4º da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei n. 14.026, de 15 de julho de 2020, e pelo Decreto n. 10.639, de 1º de março de 2021, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
A competência da ANA disposta no inciso XXIII do Art. 4º da Lei n. 9.984, de 2000, alterada pela Lei n. 14.026, de 2020, e pelo Decreto n. 10.639, de 2021, de declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento;
A competência da ANA disposta no inciso XXIV do Art. 4º da Lei n. 9.984, de 2000, alterada pela Lei n. 14.026, de 2020, e pelo Decreto n. 10.639, de 2021, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos;
Os boletins do Serviço Geológico do Brasil - SGB para a Região Hidrográfica do Paraguai que apresentaram, em determinados períodos do atual ano hidrológico, níveis nos rios que estão entre os mínimos observados na mesma época em anos anteriores;
O acompanhamento contínuo da situação e grau de severidade da seca nas unidades federativas que compõem a Região Hidrográfica do Paraguai por meio dos mapas mensais do Monitor de Secas, programa multi-institucional coordenado pela ANA;
Que a Região Hidrográfica do Paraguai abrange diversos usos dos recursos hídricos, de relevância econômica e social;
O acompanhamento realizado pela ANA das vazões da Região Hidrográfica do Paraguai, que se apresentam em sua maioria inferiores aos anos anteriores para este período do ano;
Que o cenário observado na Região Hidrográfica do Paraguai é de escassez hídrica relevante em comparação com períodos anteriores. A situação desfavorável representa impactos aos usos da água, em especial sobre as estruturas de captação em função da redução dos níveis d’água nos rios e sobre os usos não consuntivos de navegação, a geração de energia hidrelétrica e pesca, turismo e lazer;
Resolve:
Art. 1º Declarar situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai, até 31 de outubro de 2024.
Parágrafo único. O período de abrangência da declaração poderá ser prorrogado, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia, bem como suspensa, caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d’água na Região Hidrográfica do Paraguai.
Art. 2º Esta Declaração tem por objetivo:
I - intensificar os processos de monitoramento hidrológico da Região Hidrográfica do Paraguai;
II - identificar impactos sobre usos da água e propor eventuais medidas de prevenção e mitigação desses impactos, em coordenação com os órgãos gestores estaduais e em articulação com diversos setores usuários;
III - subsidiar a definição, pela ANA, de regras especiais de uso da água e operação de reservatórios, não previstas nas outorgas ou regras de operação existentes
IV - permitir que entidades reguladoras e prestadores de serviço de saneamento adotem mecanismos tarifários de contingência com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes da escassez, conforme previsão do Art. 46 da Lei nº 11445 de 2007;
V - permitir à ANA, em articulação com os Estados, estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água nos corpos hídricos abrangidos pela declaração de escassez hídrica;
VI - sinalizar aos diversos setores usuários (navegação, geração de energia, abastecimento etc.) a necessidade de implementação de seus planos de contingência e adoção de medidas especiais necessárias durante o período de escassez; e
VII - possibilitar, a partir de articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, que processo de declaração de situação de calamidade ou emergência por seca pelos municípios ou estados visando reconhecimento e auxílio pelo Poder Executivo Federal seja agilizado ou antecipado.
Art. 3º O acompanhamento da situação hidrometeorológica e impactos sobre os usos da água na Região Hidrográfica do Paraguai será realizado por meio das reuniões da Sala de Crise, com ampla participação dos órgãos gestores estaduais, setores usuários e atores envolvidos, conforme Resolução ANA nº 155, de 2023.
Parágrafo único. A ANA manterá reuniões periódicas com os órgãos gestores dos recursos hídricos dos Estados envolvidos, para discussão, proposição e definição de eventuais medidas de prevenção e mitigação de impactos que possam ser tomadas no âmbito de suas competências.
Art. 4º A ANA promoverá a comunicação e a publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 92, Seção 1, Página 55 e 56, de 14/05/2024.