RESOLUÇÃO ANA Nº 188, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 903ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 18 de março de 2024, considerando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001528/2023, resolve:
Art. 1º Definir os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - automonitoramento: processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados de captação, lançamento e qualidade da água) e de declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água (usuário) por interferência regularizada;
II - captação: a retirada de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - DBO 5,20 - demanda bioquímica de oxigênio, ou quantidade de oxigênio consumido, durante 5 (cinco) dias a uma temperatura de 20°C;
IV - Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DURH: processo eletrônico de informar os volumes captados (DURH-captação), ou os volumes lançados e a qualidade da água (DURH-lançamento), resultantes do automonitoramento executado pelos usuários por interferência regularizada, de forma voluntária ou por obrigação normativa;
V - empreendimento: organização pertencente a um usuário com uma ou mais interferências no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH;
VI - interferência: ponto de captação ou de lançamento regularizado no cadastro do usuário, formado por um conjunto de equipamentos e instalações, em operação ou em projeto, utilizado para a retirada de água do manancial ou despejo de efluente;
VII - lançamento: o despejo de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, diretamente lançados, tratados ou não, com o fim de diluição, transporte ou disposição, de qualquer fonte poluidora em um corpo hídrico;
VIII - monitoramento de qualidade: o registro da qualidade do efluente lançado obtido por meio da análise da DBO 5,20 e/ou do fósforo total;
IX - monitoramento direto: o registro dos volumes de captação e/ou lançamento obtido por meio de medição que inclua pelo menos um dos seguintes parâmetros: velocidade do fluxo, vazão, volume ou nível;
X - monitoramento indireto: o registro dos volumes de captação e/ou lançamento obtido por meio de outras medições indiretas ou estimativas, desde que inclua a medição do tempo de funcionamento do sistema;
XI - monitoramento por telemetria (telemetria): monitoramento direto com transmissão remota dos dados para a ANA, não se admitindo monitoramento indireto;
XII - sistema de medição: o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registra e permite o monitoramento dos volumes retirados e lançados em um corpo hídrico; ou o método de medição de vazões, velocidade do fluxo ou nível com eficiência técnica devidamente comprovada;
XIII - Unidades de Gestão de Recursos Hídricos - UGRH: unidades hidrográficas e de gestão definidas para o novo ciclo do Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH 2022-2040 e suas atualizações;
XIV - usuário de água (usuário): pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferências, titular de cadastro ou de outorga(s) de direito de uso para captar parcela da água, lançar efluentes ou implantar interferência em um corpo de água de domínio da União.
Art. 3º A DURH-lançamento é obrigatória para empreendimentos que possuam uma ou mais interferências que atendam a pelo menos um dos critérios:
I - soma das vazões máximas dos efluentes lançados igual ou superior a 500 m³/h;
II - soma das cargas diárias máximas de DBO 5,20 dos efluentes lançados igual ou superior a 180 Kg/dia;
III - soma das cargas diárias máximas de fósforo total dos efluentes lançados igual ou superior a 40 Kg/dia para lançamento em reservatório natural ou artificial.
§ 1º O usuário deverá monitorar o volume de lançamento e a DBO 5,20 do efluente lançado e, adicionalmente, para lançamento em reservatório natural ou artificial, o fósforo total.
§ 2º O monitoramento do volume de lançamento deve ser exclusivamente direto, não se admitindo monitoramento indireto.
§ 3º O usuário deverá realizar no mínimo uma análise mensal do efluente lançado para declaração da concentração de DBO 5,20 e/ou de fósforo total em mg/L, ou declarar o valor médio mensal caso realize mais de uma análise.
Art. 4º A ANA poderá exigir do usuário análises de qualidade da água por laboratório acreditado perante o INMETRO, ou organismo signatário de acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte, ou credenciado junto ao órgão ambiental competente, ou credenciado pelo sistema ISO.
Parágrafo único. Caso utilize laboratório próprio, o usuário deverá garantir que os parâmetros analisados e respectivos métodos analíticos estão em conformidade com as Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 5º A DURH-captação é obrigatória para empreendimentos cuja soma das vazões máximas, de uma ou mais interferências, atenda aos valores definidos regionalmente no Anexo I.
§ 1º Ficam dispensadas do automonitoramento as interferências do empreendimento cuja vazão máxima for inferior a 10% do limite de obrigatoriedade sem telemetria estabelecido no Anexo I, desde que a soma dessas interferências não ultrapasse 20% do mesmo limite.
§ 2º Admite-se imprecisão nos volumes medidos ou estimados de até 10%, podendo ser exigidas medições de vazão e a instalação de equipamentos de maior precisão, caso o usuário não apresente conformidade ou não preste informações suficientes sobre seu sistema de medição.
§ 3º Em caso de falha na transmissão de dados por telemetria, o usuário deverá transmitir código de erro à ANA e garantir a continuidade do monitoramento direto para posterior transmissão dos dados.
Art. 6º A frequência de transmissão da DURH-lançamento é anual, e a frequência da DURH-captação é anual, mensal ou telemétrica, conforme expresso no Anexo I.
§ 1º O envio da DURH anual deverá ocorrer até 31 de janeiro de cada ano, com dados mensais relativos ao ano anterior.
§ 2º O envio da DURH mensal deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente, com dados relativos ao mês anterior.
§ 3º A DURH telemetria deverá ocorrer com intervalo máximo de medição a cada 15 minutos e de transmissão a cada dia.
§ 4º O usuário que informar a DURH mensal ou telemétrica também deve preencher a DURH anual para aplicação dos dados no cálculo da cobrança pelo uso da água.
Art. 7º A transmissão de informações deverá ser efetivada online no formato das aplicações disponibilizadas pela ANA, mesmo que o empreendimento não esteja implementado ou não ocorra uso da água no período.
Art. 8º Nos casos em que a outorga de direito de uso ou outros normativos definam parâmetros e critérios diferenciados para o monitoramento, o empreendimento deverá obedecer aos mais restritivos ou exigentes.
Art. 9º A Superintendência de Fiscalização (SFI) poderá exigir e estabelecer parâmetros e critérios de monitoramento e frequência de transmissão da DURH diferenciados, por meio de notificação de usuários específicos e com justificativa tecnicamente fundamentada que demonstre:
I - comprometimento coletivo de quantidade ou qualidade da água na bacia hidrográfica ou trecho de rio acima de 70% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos;
II - comprometimento individual de quantidade ou qualidade da água acima de 10% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos no trecho de rio, no reservatório ou no sistema hídrico local;
III - que o usuário está localizado em bacia hidrográfica, reservatório ou sistema hídrico considerado de especial interesse para gestão de recursos hídricos ou com declaração de escassez hídrica, por ato normativo da ANA ou por Plano de Recursos Hídricos aprovado.
Art. 10. Para usuários regularizados após a vigência desta Resolução, o prazo máximo para início do monitoramento é de 180 (cento e oitenta dias) para a telemetria e de 90 (noventa) dias para os demais casos, a partir da publicação do ato de regularização.
Parágrafo único. No caso de o início efetivo do uso dos recursos hídricos ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta dias) para a telemetria e de 90 (noventa) dias para os demais casos a partir da publicação do ato de regularização, o início do monitoramento deverá ocorrer simultaneamente ao início do uso da água.
Art. 11. Para usuários regularizados em data anterior à vigência desta Resolução, o prazo máximo para início do monitoramento é:
I - conforme estabelecido no Anexo II para a DURH-captação;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para a DURH-lançamento a partir da vigência desta Resolução;
III - de 90 (noventa) dias para os demais casos a partir da vigência desta Resolução.
Art. 12. A instalação, a segurança, a manutenção, o reparo e a reposição dos equipamentos, bem como a leitura, o registro, a transmissão e a conformidade das informações são de responsabilidade do usuário, assim como os custos associados.
Art. 13. O usuário deverá garantir livre acesso de representantes da ANA, devidamente credenciados, aos equipamentos de medição e de registros de dados para realizar fiscalização prevista no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os usuários deverão manter armazenados e acessíveis os dados detalhados de medição de uso da água dos últimos 36 (trinta e seis) meses, compatíveis com as características do sistema de medição.
Art. 14. A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, da Lei nº 9.433, de 1997, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da mesma Lei, conforme procedimentos de fiscalização da ANA previstos na Resolução ANA nº 24, de 2020, ou sucedânea.
Art. 15. Compete à SFI:
I - a exigência de medições de vazão ou a alteração para o monitoramento direto, no caso de monitoramento indireto por tempo de funcionamento do sistema, mediante justificativas técnicas;
II - a alteração, permanente ou por prazo determinado, da frequência de transmissão de dados da DURH-captação de anual para mensal e vice-versa, mediante justificativas técnicas;
III - a substituição ou complementação do automonitoramento por monitoramento utilizando sensoriamento remoto ou outros métodos, mediante justificativas técnicas;
IV - a manifestação sobre pedidos excepcionais de usuários para isenção, adaptação, interrupção parcial, alteração de frequência ou substituição do automonitoramento;
V - a manifestação sobre pedidos excepcionais de usuários para substituição dos prazos previstos nesta Resolução por cronograma detalhado de aquisição e instalação de equipamentos e de transmissão de dados;
VI - a manifestação sobre pedidos excepcionais de usuários para abertura extemporânea da DURH anual, até 30 de setembro do exercício de transmissão, ou a qualquer tempo para correção nos valores declarados em caso de erro comprovado.
Art. 16. A SFI publicará no Portal do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH), em até 90 (noventa) dias, formulários e documento(s) com orientações e recomendações sobre o automonitoramento aos usuários, mantendo-os atualizados.
Art. 17. Revogam-se:
I - a Resolução nº 603, de 26 de maio de 2015;
II - a Resolução nº 632, de 15 de junho de 2015;
III - a Resolução nº 126, de 22 de fevereiro de 2016;
IV - a Resolução nº 127, de 22 de fevereiro de 2016;
V - a Resolução nº 128, de 22 de fevereiro de 2016;
VI - a Resolução nº 129, de 22 de fevereiro de 2016;
VII - a Resolução nº 130, de 22 de fevereiro de 2016;
VIII - a Resolução nº 131, de 22 de fevereiro de 2016; e
IX - a Resolução ANA nº 91, de 9 de agosto de 2021.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 57, Seção 1, Página 46 e 47, de 22/03/2024.
Anexo I
Parâmetros para obrigatoriedade da DURH-captação, por empreendimento
1 Inclui marcos regulatórios e instrumentos similares (regras especiais de regulação) do uso da água em sistemas hídricos locais.
2 Vazão máxima constante do ato ou processo de regularização, ou em normativo vigente que substitua ou complemente a regularização.
Anexo II
Prazo máximo para início do monitoramento de captação para usuários regularizados antes da vigência da Resolução2.
1 Regiões onde já há a exigência de automonitoramento. Usuários já enquadrados na obrigatoriedade de envio por normativos anteriores devem continuar realizando o automonitoramento.
2 Nota: usuários regularizados após a vigência desta Resolução devem observar os prazos do Art. 10 ou do Art. 8.