RESOLUÇÃO ANA Nº 186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Qualidade Regulatória da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 949ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 6 de fevereiro de 2024, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004055/2018-19, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e abrangência
Art. 1º Estabelecer o Programa de Qualidade Regulatória no âmbito da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA com a finalidade de aprimorar continuamente a atuação regulatória da Agência.
Parágrafo único. O Programa de Qualidade Regulatória compreende as diretrizes e os procedimentos para a melhoria da qualidade regulatória constantes nesta Resolução a serem observadas no planejamento, na elaboração, na implementação, no monitoramento, na avaliação e na revisão dos atos normativos regulatórios da ANA.
Art. 2º São instrumentos do Programa de Qualidade Regulatória da ANA:
I – a Agenda Regulatória (AR);
II – a Análise de Impacto Regulatório (AIR);
III – o Monitoramento e a Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR);
IV – a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (Agenda ARR);
V – a Gestão do Estoque Regulatório; e
VI – a Participação Social.
Seção II
Termos e definições
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Agenda Regulatória: instrumento de planejamento da atividade normativa que contém o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela ANA durante sua vigência;
II - Agenda de ARR: instrumento de planejamento das Avaliações de Resultado Regulatório que contém a relação dos atos normativos regulatórios que serão objeto de ARR, a justificativa para sua escolha e seu cronograma de elaboração;
III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;
IV - Ato normativo de baixo impacto: ato normativo regulatório que atenda às seguintes condições:
a) não provoque aumento excessivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo da despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
V - Ato normativo regulatório: ato normativo de interesse geral com potencialidade de afetar direitos ou obrigações dos agentes econômicos, dos consumidores ou usuários dos serviços;
VI - Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo regulatório, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
VII - Audiência Pública: mecanismo de participação social utilizado para apoiar a tomada de decisão, por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante;
VIII - Consulta Pública: instrumento de apoio à tomada de decisão, por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora;
IX - Custos Regulatórios: estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados, e, se for o caso, por órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pela ANA, além dos custos que devam ser incorridos pela Agência para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados;
X - Estoque Regulatório: conjunto de atos normativos regulatórios publicados pela ANA;
XI - Gestão do Estoque Regulatório: sistematização periódica dos atos normativos regulatórios existentes, com a identificação daqueles que podem ser revisados, eliminados ou passiveis de consolidação, com o objetivo de evitar conflitos normativos e de diminuir o quantitativo de normas, em prol da simplificação administrativa e da efetividade normativa;
XII - Monitoramento: processo contínuo e sistemático de acompanhamento de indicadores de implementação e de resultados, pelo qual se pode obter informações regulares sobre a intervenção regulatória;
XIII - Nota Técnica de Abertura: instrumento de formalização do início do processo de elaboração de atos normativos regulatórios que estabelece os fundamentos técnicos e as bases legais para a atuação da ANA na resolução do problema regulatório identificado;
XIV - Participação social: qualquer processo que permita o recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes interessados ou do público em geral sobre questões regulatórias em análise pela Agência, utilizando as diferentes modalidades previstas no Regimento Interno da ANA;
XV - Plano de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório: ferramenta utilizada para sistematizar as variáveis a serem monitoradas e que especifica as avaliações que poderão ser conduzidas ao longo do ciclo da política regulatória;
XVI - Problema regulatório: situação que resulta em distorções no funcionamento do mercado ou em limitação no alcance de objetivo público, demandando a tomada de decisão pela Diretoria Colegiada da ANA;
XVII - Relatório de Análise das Contribuições Preliminar (RAC Preliminar): documento de consolidação dos resultados da consulta, audiência pública ou outros meios de participação social que conterá uma avaliação preliminar da área técnica competente sobre as contribuições recebidas no intuito de subsidiar o processo decisório, sua divulgação segue o disposto no art. 82; e
XVIII - Relatório de Análise das Contribuições Final (RAC Final): documento de consolidação dos resultados da consulta, audiência pública ou outros meios de participação social aprovado pela Diretoria Colegiada que conterá o posicionamento da Agência sobre as contribuições recebidas nos processos de participação social, sua divulgação segue os termos do §5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019.
Seção III
Diretrizes
Art. 4º São diretrizes do Programa de Qualidade Regulatória da ANA:
I – o fortalecimento da capacidade institucional em regulação;
II – o aperfeiçoamento da qualidade, da efetividade e da coerência das normas e demais ações regulatórias, impondo o menor custo possível aos entes regulados;
III – a tomada de decisão baseada em evidências;
IV – a coerência regulatória através da coordenação entre os níveis supranacional, nacional e subnacional do governo, de modo a evitar duplicidade de custos ou conflito de normas; e
V – o governo aberto, transparente, que estimula a participação e controle social do processo decisório.
CAPÍTULO II
AGENDA REGULATÓRIA
Art. 5º A Agenda Regulatória da ANA é composta por todos os temas prioritários a serem regulamentados pela Agência durante a sua vigência.
Parágrafo único. A Agenda Regulatória terá vigência de dois anos, deverá ser alinhada aos objetivos do Planejamento Estratégico Institucional e integrará o Plano de Gestão Anual.
Art. 6º Os temas da Agenda Regulatória devem estar relacionados com a identificação de um problema regulatório sujeito à edição ou alteração de atos normativos regulatórios ou a implementação de ações regulatórias.
Art. 7º Serão considerados como potenciais temas para a Agenda Regulatória aqueles de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Parágrafo único. Os seguintes temas não serão abordados na Agenda Regulatória:
I – de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II – de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III – que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e
IV – que visem consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Art. 8º Compete às Unidades Organizacionais (UORGs) propor os temas a serem regulamentados pela ANA durante a vigência da Agenda Regulatória.
§ 1º A proposição de temas na Agenda é realizada por meio do envio da ficha de tema da Agenda Regulatória.
§2º O modelo de ficha de tema da Agenda Regulatória será disponibilizado no sistema Próton.
Art. 9º Compete UORG responsável pela qualidade regulatória, coordenar o processo de elaboração, monitoramento e revisão da Agenda Regulatória, em articulação com as demais UORGs.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da Agenda Regulatória, deverão ser promovidas ações que permitam a ampla participação da sociedade e dos entes regulados.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada da ANA (DIREC) aprovar a Agenda Regulatória, que deverá ser publicada até o último dia útil do ano anterior ao início de sua vigência.
Parágrafo único. A Agenda Regulatória será publicada por meio de Resolução no Diário Oficial da União, em inteiro teor, e no sítio eletrônico da ANA.
Art. 11. A Agenda Regulatória será revisada ordinariamente ao final do primeiro ano de execução.
Parágrafo único. As atualizações decorrentes das revisões ordinárias serão publicizadas no sítio eletrônico da ANA, juntamente com as deliberações da DIREC que aprovaram os ajustes.
Art. 12. As diretrizes e os procedimentos para elaboração, execução, monitoramento e revisão da Agenda Regulatória serão estabelecidos em manual próprio.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS REGULATÓRIOS
Art. 13. São etapas do processo de elaboração de atos normativos regulatórios:
I – abertura do processo de elaboração de ato normativo regulatório;
II – Análise de Impacto Regulatório (AIR), ou Nota Técnica de dispensa, e elaboração da minuta de ato normativo regulatório;
III – participação social obrigatória; e
IV – deliberação final.
Art. 14. Compete às UORGs:
I – elaborar a Nota Técnica de Abertura (NTA);
II – elaborar o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) ou, quando couber, a Nota Técnica de dispensa de AIR;
III – elaborar a minuta do ato normativo regulatório;
IV – realizar a participação social obrigatória; e
V – elaborar o Relatório de Análise das Contribuições (RAC).
Art. 15. A UORG responsável pela qualidade regulatória, prestará apoio técnico e metodológico em todas as etapas do processo de elaboração de atos normativos regulatórios, quando solicitada.
Seção I
Abertura do processo de elaboração de atos normativos regulatórios
Art. 16. O processo de elaboração de atos normativos regulatórios inicia-se com a Nota Técnica de Abertura (NTA), que tem por objetivo permitir a avaliação da conveniência e da oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.
Parágrafo único. A NTA poderá ser dispensada nos casos em que o tema esteja previsto na Agenda Regulatória e com a ficha de inscrição de tema na Agenda Regulatória atualizada.
Art. 17. A NTA deverá, no mínimo:
I – indicar que a matéria está prevista na Agenda Regulatória em vigor, excetuando-se os casos de urgência;
II – descrever o problema regulatório;
III – indicar os objetivos que se pretendem alcançar;
IV – identificar a competência legal da ANA para regular a matéria;
V – informar se será elaborada uma AIR ou se será solicitada dispensa de AIR, neste caso acompanhada da devida justificativa;
VI – informar se haverá participação social durante a fase de elaboração da AIR, detalhando a sua modalidade, se aberto ao público em geral ou se restrita a convidados, bem como os prazos estimados para a sua execução; e
VII – apresentar o cronograma de execução do processo de elaboração de ato normativo regulatório.
Parágrafo único. Caso a matéria não esteja prevista na Agenda Regulatória, a UORG deverá incluir a justificativa da necessidade de sua regulamentação.
Art. 18. A UORG responsável pela qualidade regulatória deverá se manifestar sobre a NTA, antes da deliberação da DIREC.
Art. 19. Com base na NTA, caberá à DIREC deliberar quanto à conveniência e oportunidade da resolução do problema regulatório e autorizar o prosseguimento do processo administrativo.
Parágrafo único. A DIREC poderá solicitar ajustes ou arquivar o processo, quando necessário, com a devida justificativa.
Seção II
Análise de Impacto Regulatório
Art. 20. A criação e as alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, entes reguladores infranacionais do setor de saneamento, entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, consumidores ou usuários de recursos hídricos, relacionadas às atribuições finalísticas da ANA, serão precedidas da realização de AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo regulatório.
Art. 21. A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada, nas hipóteses de:
I – urgência;
II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III – ato normativo considerado de baixo impacto;
IV – ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V – ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VI – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VII – ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nos casos em a AIR for dispensada, a UORG proponente deverá apresentar nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta, incluindo a justificativa para a dispensa.
§ 2º Nos casos em que a AIR for dispensada em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretendem alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR.
Art. 22. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 23. O Relatório de AIR deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II – identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e consequências;
III – identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório;
IV – fundamentação legal que ampara a ação da ANA sobre o problema regulatório;
V – definição dos objetivos a serem alcançados;
VI – mapeamento da experiência internacional e, quando couber, da experiência nacional, com a finalidade de subsidiar a construção de alternativas para a resolução do problema regulatório;
VII – descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VIII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
IX – exposição dos possíveis impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;
X – comparação das alternativas, incluindo uma análise fundamentada com a metodologia escolhida e a indicação da alternativa (ou combinação de alternativas) considerada mais adequada para a resolução do problema regulatório;
XI – descrição dos riscos e das estratégias de implementação, monitoramento e avaliação da alternativa sugerida;
XII – participação social realizada ao longo do processo de elaboração da AIR, contendo a descrição dos instrumentos utilizados, atores envolvidos e análise das principais contribuições recebidas.
Art. 24. Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019:
I – análise multicritério;
II – análise de custo-benefício;
III – análise de custo-efetividade;
IV – análise de custo;
V – análise de risco; ou
VI – análise risco-risco.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata o caput deverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º Outras metodologias, além daquelas mencionadas no caput, poderão ser utilizadas desde que se justifique sua adequabilidade para o caso concreto.
Art. 25. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo regulatório a ser editado.
Art. 26. O Relatório de AIR ou Nota Técnica fundamentada será objeto de manifestação da UORG responsável pela qualidade regulatória acerca da sua qualidade e conformidade em relação à legislação vigente antes de ser encaminhada à DIREC.
Seção III
Desenvolvimento da proposta de ato normativo regulatório
Art. 27. A elaboração da minuta do ato normativo regulatório deve ser iniciada pela UORG responsável logo após a conclusão do Relatório de AIR, considerando a opção que se mostrou mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos.
Art. 28. Os textos dos atos normativos regulatórios deverão ser redigidos utilizando a técnica legislativa, observando o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os textos deverão adotar a linguagem simples, com orientações claras e precisas, obedecendo à ordem lógica, de forma que a sociedade compreenda seu conteúdo e os direitos e obrigações dele decorrentes.
Art. 29. A minuta de ato normativo regulatório deverá declarar expressamente a necessidade de revogação ou alteração de normas vigentes, quando couber.
Art. 30. Os atos normativos regulatórios estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
I – de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II – sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no processo administrativo.
Art. 31. A minuta de ato normativo regulatório poderá ser objeto de consulta interna com o objetivo de possibilitar a manifestação dos servidores da Agência, evitar possíveis conflitos e sobreposições, além de identificar oportunidades de melhorias.
Art. 32. A minuta de ato normativo regulatório deverá ser objeto de manifestação da Procuradoria Federal junto à ANA acerca da sua conformidade jurídica antes de ser encaminhada à DIREC.
Seção IV
Manifestação da Diretoria sobre o relatório de AIR, minuta de ato normativo regulatório e modalidade de participação social obrigatória
Art. 33. A DIREC deliberará sobre o relatório de AIR, ou documento equivalente nos casos de dispensa, a minuta de ato normativo regulatório e sobre a modalidade de participação social obrigatória sugerida.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública.
Art. 34. A DIREC deverá se manifestar quanto ao relatório de AIR, sua adequação formal e seus objetivos pretendidos.
§ 1º O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão e é facultado à DIREC decidir:
I – pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;
II – pela necessidade de complementação da AIR; ou
III – pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
§ 2º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela DIREC.
Art. 35. A Diretoria deverá se manifestar quanto à minuta de ato normativo regulatório e sua aderência ou não ao relatório de AIR, podendo solicitar ajustes quando couber.
Art. 36. A DIREC deverá se manifestar quanto à modalidade de participação social obrigatória sugerida pela UORG para a minuta de ato normativo, podendo recomendar diretrizes a serem observadas em cada caso.
Seção V
Participação social obrigatória
Art. 37. Autorizada a abertura da participação social de que trata o art. 36, a área técnica deverá seguir as regras e os procedimentos descritos no Capítulo VII desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a minuta de ato normativo regulatório sofra alterações significativas decorrentes do processo de participação social, a UORG deverá solicitar uma nova consulta à Procuradoria Federal, antes do encaminhamento do processo para a deliberação final da DIREC.
Seção VI
Deliberação final
Art. 38. Após os resultados da consulta pública obrigatória, a DIREC deliberará acerca do Relatório de Análise das Contribuições Preliminar e da proposta de ato normativo regulatório, podendo aprová-la, realizar ajustes, solicitar diligências adicionais ou arquivar o processo administrativo.
Art. 39. Os resultados da deliberação da DIREC, os relatórios e os votos escritos deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANA, observando-se o disposto no art. 82.
CAPÍTULO IV
AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 40. A relação de atos normativos regulatórios que serão objeto de ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma de realização de ARR, deverão compor a Agenda de ARR.
Art. 41. A Agenda de ARR será publicada por meio de Resolução no Diário Oficial da União, em inteiro teor, e no sítio eletrônico da ANA e conterá, além dos atos normativos regulatórios que apresentam obrigatoriedade de realização de ARR, os atos normativos regulatórios de caráter eletivo.
Parágrafo único. A Agenda de ARR será composta por, no mínimo, um ato normativo regulatório.
Art. 42. Os atos normativos regulatórios que apresentam obrigatoriedade de realização de ARR são:
I – os que tiverem a AIR dispensada em razão urgência; ou
II – os que tiverem a previsão de realização de ARR no corpo do ato normativo regulatório.
Art. 43. Para os casos em que ARR tem caráter eletivo, a escolha dos atos normativos regulatórios que integrarão a Agenda de ARR observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I – ampla repercussão na economia ou no país;
II – existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo regulatório;
III – impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV – tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V – vigência há, no mínimo, cinco anos.
Art. 44. As UORGs poderão propor, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de atos normativos regulatórios de caráter eletivo para compor a Agenda de ARR.
Parágrafo único. Cabe à DIREC deliberar sobre a inclusão ou exclusão de atos normativos regulatórios da Agenda de ARR.
Art. 45. Compete à UORG responsável pela qualidade regulatória coordenar o processo de elaboração, monitoramento e revisão da Agenda de ARR, em articulação com as demais UORGs.
Art. 46. A Agenda de ARR será submetida à aprovação da DIREC e publicada no primeiro ano de cada mandato presidencial, devendo ser concluída até o último ano daquele mandato.
Parágrafo único. Os atos normativos regulatórios de caráter obrigatório previstos no art. 42, serão inseridos automaticamente na Agenda de ARR e atualizados no sítio eletrônico da ANA no momento de sua publicação.
Art. 47. As Agendas de ARR serão concluídas com a publicação da última ARR com prazo de conclusão dentro do respectivo mandato presidencial.
Art. 48. A Agenda de ARR poderá ser objeto de participação social em qualquer etapa do processo de elaboração.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 49. São instrumentos de Monitoramento e Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR):
I – Plano de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório;
II – Monitoramento; e
III – Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).
Art. 50. Compete às UORGs elaborar o Plano de M&ARR, executar o monitoramento e elaborar a ARR.
Art. 51. A UORG responsável pela qualidade regulatória prestará apoio técnico e metodológico em todas as etapas do processo de M&ARR, quando solicitada.
Seção I
Plano de monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório
Art. 52. O Plano de M&ARR é um instrumento de planejamento do processo de M&ARR.
Parágrafo único. O Plano de M&ARR é aplicado para os casos em que o tema será objeto do Monitoramento ou ARR.
Art. 53. O Plano de M&ARR poderá ser elaborado durante a realização da AIR ou logo após a publicação do ato normativo regulatório.
Parágrafo único. O Plano de M&ARR conterá os indicadores de monitoramento e a estratégia de avaliação, incluindo, quando couber, a definição de tipos de avaliação a serem considerados futuramente na ARR.
Art. 54. O Plano de M&ARR poderá ser objeto de participação social em qualquer etapa do processo de elaboração.
Seção II
Execução do monitoramento
Art. 55. Durante a execução do monitoramento serão coletados e analisados dados para mensuração dos indicadores, conforme definido no Plano de M&ARR.
Seção III
Execução da Avaliação de Resultado Regulatório
Art. 56. Os temas que serão objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR são aqueles previstos na Agenda de ARR, conforme o CAPÍTULO IV desta resolução.
Art. 57. A ARR recomendará a manutenção, alteração ou revogação do ato normativo regulatório avaliado.
Parágrafo único. A realização da ARR não dispensa a necessidade da AIR para alteração ou revogação do ato normativo regulatório.
Art. 58. A ARR poderá ser objeto de participação social em qualquer etapa do processo de elaboração.
Art. 59. O Relatório de ARR será objeto de manifestação da UORG responsável pela qualidade regulatória acerca da sua qualidade e conformidade em relação à legislação vigente antes de ser encaminhada à DIREC.
Art. 60. Compete à DIREC a apreciação e deliberação sobre o relatório de ARR.
Art. 61. Concluído o procedimento de ARR, o relatório final será divulgado no sítio eletrônico da ANA, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VI
GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO
Art. 62. A Gestão do Estoque Regulatório observará as seguintes diretrizes:
I – revogação expressa dos atos e disposições normativas regulatórias obsoletas ou consideradas tacitamente revogadas ou que seus efeitos tenham se exaurido no tempo;
II – consolidação de atos normativos regulatórios que disponham sobre mesma matéria;
III – uniformização terminológica interna e busca de harmonização com organismos e autoridades externas de referência; e
IV – redução da carga administrativa dos entes regulados.
Art. 63. O processo de revisão e consolidação que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e suas atualizações, deverá ser feito no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano daquele mandato.
Art. 64. Compete à UORG responsável pela qualidade regulatória coordenar e monitorar os trabalhos de compilação e consolidação de atos normativos regulatórios, prestar orientação técnica às UORGs e adotar medidas que contribuam para o acesso público aos atos normativos editados pela ANA.
Art. 65. Compete às UORGs, a revisão e a consolidação de atos normativos regulatórios no âmbito de suas competências.
Art. 66. Compete à DIREC aprovar a revisão e a consolidação de atos normativos regulatórios.
CAPÍTULO VII
MEIOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 67. A participação social na ANA tem como objetivo:
I - coletar subsídios e informações;
II - Propiciar o canal de comunicação para o encaminhamento de contribuições por quaisquer interessados;
III - promover publicidade e transparência às ações regulatórias da ANA;
IV - receber contribuições de pessoas com experiência na matéria, com a finalidade de esclarecer questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas; e
V - ampliar o conhecimento de aspectos atinentes à matéria objeto da participação social, conferindo maior robustez técnica ao processo decisório.
Art. 68. Para a participação social, são adotados os seguintes meios:
I - Consulta Pública;
II - Audiência Pública; e
III - Outros meios de participação de interessados: tomadas de subsídios, salas de crise, de monitoramento e acompanhamento, reuniões públicas de alocação de água, reuniões públicas com interessados, observatórios e grupos técnicos de acompanhamento, além de processos de consulta e participação estabelecidos no âmbito do SINGREH.
Parágrafo único. Todas as participações da sociedade deverão ser registradas formalmente e inseridas no devido processo administrativo.
Art. 69. No processo de estabelecimento das normas de referência de saneamento básico, a ANA deve conduzir consultas e audiências públicas para assegurar a transparência e a publicidade dos atos, além de viabilizar a análise de impacto regulatório das normas propostas, conforme definido no inciso II, § 4º do art. 4-A da Lei nº 9.984/2000.
Seção I
Consulta pública
Art. 70. A Consulta Pública é obrigatória para as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Parágrafo único. Nos casos em que a edição do ato normativo tenha caráter de urgência, a Consulta Pública poderá ser dispensada pela DIREC.
Art. 71. A Consulta Pública terá início na data informada na publicação do Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvada a exigência de prazo diferente disposto em legislação específica, acordo ou tratado internacional, ou no caso de excepcional urgência e relevância, desde que devidamente motivado.
§ 1º Na fixação do período de contribuição para a Consulta Pública, a DIREC deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.
§ 2º Nos casos em que a edição, alteração ou revogação de ato normativo impactem significativamente o comércio internacional, a duração mínima será de 60 dias
§ 3º O período de contribuição poderá ser prorrogado pela DIREC mediante justificativa da UORG responsável.
Art. 72. No início da Consulta Pública deverão estar disponibilizados na sede e no sítio eletrônico da ANA, ressalvados aqueles de caráter sigiloso, os seguintes documentos:
I - o texto preliminar do ato normativo;
II - o relatório de AIR, ou documento equivalente que fundamente a proposta;
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública; e
IV – a manifestação da DIREC acerca da AIR e da minuta da proposta.
Art. 73. As contribuições recebidas durante a Consulta Pública deverão ser disponibilizadas na sede e no sítio eletrônico da ANA em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública e deverão constar nos autos do respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. O posicionamento da agência reguladora sobre as contribuições recebidas deverá ser registrado no Relatório de Análise das Contribuições (RAC) e sua versão Final deverá ser disponibilizada na sede e no sítio eletrônico da ANA em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da DIREC de deliberação final sobre a matéria.
Seção II
Audiência pública
Art. 74. A DIREC poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.
Art. 75. A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial da União e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 76. Para Audiência Pública, deverão estar disponibilizados, na sede e no sítio eletrônico da ANA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública, os seguintes documentos:
I - o texto preliminar do ato normativo;
II - o relatório de AIR, ou documento equivalente que fundamente a proposta; e
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública.
Art. 77. O posicionamento sobre as contribuições recebidas deverá ser registrado no Relatório de Análise das Contribuições (RAC) e sua versão Final deverá ser disponibilizada na sede e no sítio eletrônico da ANA em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da DIREC de deliberação final sobre a matéria.
Seção III
Outros meios de participação social
Art. 78. As Unidades Organizacionais, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão propor à Diretoria Colegiada, mediante justificativa fundamentada, outros meios de participação social de interessados sobre as minutas e as propostas de alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 1º Caso a DIREC opte pela realização de outro meio de participação social, será aplicado o disposto nos incisos do art. 72 e parágrafo único do art. 73.
§ 2º A divulgação desse outro meio de participação social deverá ser realizada no sítio eletrônico da ANA com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 79. Durante a elaboração dos Relatórios de AIR e ARR, poderão ser utilizados outros meios de participação social para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas, sendo dispensável a aprovação prévia da DIREC.
Parágrafo único. Todas as participações da sociedade realizadas para a construção de conhecimento e para o desenvolvimento das propostas deverão ser registradas e inseridas no devido processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. As diretrizes e os procedimentos dispostos nesta Resolução serão detalhados, quando necessário, em guias e manuais.
Art. 81. Cabe à área de qualidade regulatória avaliar e à Diretoria Colegiada da ANA deliberar sobre os casos omissos e dirimir dúvidas sobre a aplicabilidade desta Resolução.
Art. 82. Os documentos de instrução dos processos administrativos de elaboração de atos normativos regulatórios serão classificados como preparatórios e serão objeto de restrição de acesso ao público em geral enquanto não forem objeto de manifestação ou deliberação da DIREC, resguardadas as demais restrições legais.
Art. 83. Ficam revogadas:
I - Resolução ANA nº 86, de 29 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 8 de novembro de 2018, Seção 1, pág. 133; e
II - Resolução ANA nº 102, de 4 de outubro de 2021, publicação no Diário Oficial da União nº 190, de 6 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 35.
Art. 84. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 35, Seção 1, Página 32 a 35, de 21/02/2024.