RESOLUÇÃO ANA Nº 183, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência ANA nº 6/2024, que dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004945/2021-18, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 899ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de janeiro de 2024,
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos de saneamento básico e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Considerando que, nos termos do art. 4-A, § 1º, inciso II da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a ANA deve estabelecer normas de referência sobre a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico; e
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 004/2023, que colheu subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 6/2024, na forma do anexo desta Resolução, que dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 27, Seção 1, Página 35, 36 e 37, de 07/02/2024.
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 6/2024
Estabelece os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e Definições
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se:
I – às entidades reguladoras infranacionais;
II – aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – à prestação direta por órgão ou entidade do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular;
IV – à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
V – à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
VI – à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos editais tenham sido publicados após a vigência desta norma.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II – Base de Remuneração Regulatória: valor atribuído pela entidade reguladora infranacional ao conjunto de bens vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III – Custo Médio Ponderado de Capital (WACC, do inglês Weighted Average Cost of Capital): corresponde ao valor ponderado entre custos de capital de terceiros e capital próprio;
IV – custos operacionais: compostos pelos custos com pessoal, serviço de terceiros, materiais, energia elétrica e outros custos operacionais relativos à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V – ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias periódicas;
VI – Custo Histórico Corrigido (CHC): metodologia de avaliação do valor dos ativos que considera o custo de aquisição ou de construção do bem registrado na contabilidade, atualizado por índices inflacionários e ajustado por teste de recuperabilidade (impairment);
VII – entidade reguladora infranacional: entidade de natureza autárquica à qual o titular tenha atribuído competências relativas à regulação dos serviços de saneamento básico;
VIII – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
IX – fator X: componente a ser aplicado pela entidade reguladora infranacional no advento do reajuste tarifário ou da revisão tarifária periódica para fins de compartilhamento de ganhos de produtividade com os usuários no âmbito da regulação discricionária;
X – fluxo de caixa marginal: fluxo de caixa do prestador de serviços adicionado os efeitos positivos e negativos de alterações nas atividades de operações e investimentos decorrentes de evento que enseje reequilíbrio econômico-financeiro, a partir de condições estabelecidas no contrato ou em regulamento da entidade reguladora infranacional;
XI – mercado de referência: volume total demandado considerando o número de economias atendidas e suas respectivas categorias de consumo no período em análise;
XII – modicidade tarifária: menor tarifa que assegure a sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço e possibilite a recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e a remuneração dos investimentos realizados de modo prudente, considerando as metas de universalização do atendimento, os padrões adequados de qualidade, as condições e critérios de amortização e indenização e a capacidade de pagamento do usuário;
XIII – modelo de regulação contratual: modelo de regulação no qual as principais regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos são definidos nos termos do instrumento contratual pactuado, devendo a entidade reguladora zelar pelo seu cumprimento e, em caso de eventuais alterações, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mediante acordo entre as partes;
XIV – modelo de regulação discricionária: modelo de regulação no qual as regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos são definidos nas revisões tarifárias periódicas conforme previsão contratual ou de regulamento, com base na demanda, nos custos e investimentos projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação;
XV – Quota de Reintegração Regulatória: parcela de remuneração dos ativos que compõe a Base de Remuneração Regulatória, tendo por finalidade recompor a amortização e a depreciação de tais ativos ao longo do período de amortização definido pela entidade reguladora infranacional;
XVI – prestação direta: prestação de serviços por órgão ou entidade pertencente à administração direta ou indireta do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos de saneamento básico;
XVII – prestador de serviços ou prestador: órgão ou entidade pública ou privada a quem o titular tenha atribuído a competência de prestar serviços públicos de saneamento básico, por meio de lei, contrato ou instrumento congênere;
XVIII – reajuste tarifário: compreende o processo da recomposição inflacionária da tarifa definida na revisão tarifária ou no contrato;
XIX – receitas adicionais: receitas obtidas por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, usualmente sem a regulação de preços da entidade reguladora infranacional;
XX – receitas complementares: receitas obtidas pela prestação de serviços auxiliares ou complementares, porém correlatos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sob a regulação de preços da entidade reguladora infranacional, bem como multas impostas aos usuários, conforme determinado em contrato ou regulamento;
XXI – receitas irrecuperáveis: parcela esperada da receita total faturada pelo prestador de serviços que provavelmente não será arrecadada em função da inadimplência por parte dos usuários;
XXII – receita requerida: receita necessária para recuperar os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de forma prudente pelos prestadores dos serviços no âmbito da regulação discricionária;
XXIII – receitas tarifárias: receitas do prestador de serviços arrecadadas por meio de tarifas;
XXIV – revisão extraordinária: compreende o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da materialização de riscos conforme previsto na matriz de riscos do contrato ou outras cláusulas contratuais;
XXV – revisão ordinária: compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços em contratos licitados sujeitos ao modelo regulação contratual com o objetivo de promover adaptações que se fizerem necessárias, mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
XXVI – revisão tarifária periódica: compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços e de mercado em prestações sujeitas ao modelo de regulação discricionária, com o objetivo de definir a tarifa referencial necessária para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira do serviço prestado e a modicidade tarifária;
XXVII – tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento;
XXVIII – tarifa referencial: nos casos de regulação contratual, é a tarifa pactuada em decorrência de processo licitatório, e, nos casos de regulação discricionária, é o valor inicialmente definido pela entidade reguladora infranacional em processo de revisão tarifária periódica, necessário para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente.
XXIX – titular do serviço: o município ou o Distrito Federal, observadas as disposições sobre:
a) o exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do inciso II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007; e
b) as formas voluntárias de exercício de competências inerentes à titularidade, especialmente mediante consórcio público, observadas as disposições do § 5º do art. 3º e dos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007; e
XXX – Valor Novo de Reposição (VNR): metodologia de avaliação do valor dos ativos que considera o valor de um bem novo, de finalidade idêntica ou similar ao avaliado, que pode ser obtido a partir do banco de preços de referência.
Seção II
Princípios e Diretrizes
Art. 4º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário.
§ 1º A regulação tarifária terá como objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços, levando em consideração os investimentos necessários para garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos de saneamento básico.
§ 2º A remuneração pela cobrança dos serviços deverá ser realizada preferencialmente por meio de tarifas.
§ 3º Na hipótese de cobrança por taxas ou outros preços públicos, recomenda-se ao titular dos serviços que adote as medidas necessárias para possibilitar sua transição para cobrança por meio de tarifas visando possibilitar o atendimento ao inciso IV do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 5º As tarifas iniciais dos contratos a serem celebrados, inclusive entre os prestadores de serviços a que se refere o caput do art. 12. da Lei nº 11.445, de 2007, deverão ser estabelecidas de acordo com os objetivos da regulação dispostos no art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007, e §1º do art. 4º desta Norma de Referência.
Art. 6º A remuneração do prestador será composta de 3 (três) diferentes parcelas de receita, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional:
I – receitas tarifárias;
II – receitas complementares; e
III – receitas adicionais.
Art. 7º O contrato poderá prever que um percentual das receitas adicionais seja compartilhado com o poder concedente visando à redução da tarifa ao usuário, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao pagamento de indenização em caso de término antecipado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987, de 1995, ou à quitação de débitos do titular do serviço com o prestador.
§ 1º Os recursos associados a receitas adicionais e destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao pagamento de indenização em caso de término antecipado ou à quitação de débitos do titular do serviço com o prestador deverão permanecer retidos na conta vinculada de titularidade do poder concedente com movimentação exclusiva por agente financeiro designado.
§ 2º Recomenda-se que o percentual de que trata o caput não seja superior a 15%, com vistas a não desincentivar a exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 8º No processo de definição da tarifa, os investimentos vinculados aos bens reversíveis devem ser considerados integralmente amortizados ou depreciados até o término do prazo contratual.
§ 1º Investimentos incrementais extraordinários originados de eventos não previstos poderão ter prazos de amortização maiores do que o prazo contratual, desde que:
I - haja comprovação do fato extraordinário dos investimentos acompanhado de justificativas técnicas registradas à época pela entidade reguladora infranacional; e
II - o saldo remanescente seja indenizado no encerramento do contrato;
III - seja formalizado termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 2º O registro das justificativas técnicas de que trata o inciso I do §1º do art. 8º somente será exigido para eventos ocorridos após a vigência desta Norma de Referência.
§ 3º Excepcionalmente nos casos a que se referem os arts. 13 e 14 da Lei nº 14.026, de 2020, em que haja transição dos contratos de programa para contratos de concessão, com a substituição de contratos com prazos distintos, os investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados no prazo contratual deverão ser indenizados ao término do contrato, conforme disciplinado na Norma de Referência ANA nº 3 que dispõe sobre metodologia de indenização de ativos, Resolução Ana Nº 161, de 3 de Agosto de 2023, ou na hipótese de prorrogação do prazo, proceder-se-á, caso necessário, à revisão extraordinária, na forma do inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 4º Para os contratos não licitados serão permitidos prazos de amortização ou depreciação maiores do que o prazo contratual, desde que verificada a modicidade tarifária pela entidade reguladora infranacional, devendo os investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados no prazo contratual serem indenizados ao término do contrato.
§ 5º Nos processos de revisão tarifária periódica, revisão ordinária, revisão extraordinária ou nos casos de que trata o § 2º, na hipótese de existência de saldo a ser indenizado ao término do contrato, a entidade reguladora infranacional deverá comunicar expressamente ao titular o saldo a ser indenizado, que deverá ser provisionado em seu balanço patrimonial.
CAPÍTULO II
MODELOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Seção I
Modelo de Regulação Contratual
Art. 9º O modelo de regulação contratual aplica-se:
I – aos contratos de concessão, precedidos de licitação, em que a tarifa tenha sido modelada com base em projeto referencial;
II – aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de programa ou de concessão em execução de que trata o art. 14 da Lei 14.026, de 2020, que provenham de processos de desestatização por oferta secundária de ações.
Parágrafo único. Os contratos de concessão cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta norma e os contratos de concessão celebrados em decorrência de processos de desestatização realizados por meio de oferta secundária de ações antes da vigência desta norma permanecem inalterados, devendo a adoção de qualquer parte desta norma ser precedida de acordo entre titular e prestador do serviço, ouvida a entidade reguladora infranacional.
Subseção I
Processo Tarifário
Art. 10. O processo tarifário é composto por:
I – definição da tarifa;
II – reajuste tarifário;
III – revisões ordinárias; e
IV – revisões extraordinárias.
Art. 11. A tarifa será estabelecida pelo preço da proposta vencedora, caso o maior desconto sobre o valor da tarifa de referência seja um dos critérios de julgamento da licitação, ou será estabelecida pelo contrato.
Parágrafo único. Recomenda-se que os editais de licitação priorizem critérios que também considerem a redução do valor da tarifa de referência no procedimento de leilão, com vistas à modicidade tarifária.
Art. 12. O reajuste tarifário trata da recomposição inflacionária da tarifa definida no contrato.
§ 1º A tarifa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a metodologia de correção monetária prevista no contrato, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto no art. 37 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º O descumprimento do reajuste tarifário por parte da entidade reguladora infranacional ou do titular enseja ao prestador direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 13. O contrato deverá prever indicadores de desempenho e qualidade que possibilitem ajustes nos valores tarifários, podendo ser aplicados nos processos de reajuste tarifário ou revisão ordinária, com objetivo de avaliar o cumprimento de metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada e de qualidade na prestação dos serviços.
Art. 14. A revisão ordinária trata da revisão de parâmetros específicos determinados em contrato, podendo incluir pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro que não tenham sido contemplados na revisão extraordinária, bem como repactuações de cláusulas contratuais, mediante acordo entre as partes, mantido o equilíbrio econômico-financeiro contratual, ouvida a entidade reguladora infranacional.
§ 1º Os procedimentos e conteúdo das revisões ordinárias devem estar explícitos no contrato, sendo qualquer alteração precedida de acordo entre titular e prestador do serviço, ouvida a entidade reguladora infranacional.
§ 2º A periodicidade das revisões ordinárias deverá ser, preferencialmente, de 5 anos.
Art. 15. A revisão extraordinária compreende o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da materialização de riscos conforme previsto na matriz de riscos do contrato ou outras cláusulas contratuais.
Art. 16. Os contratos deverão conter matriz de alocação de riscos, indicando quais eventos constituem riscos suportados exclusivamente pelo poder concedente, quais eventos constituem riscos suportados exclusivamente pelo prestador, e quais riscos são compartilhados, observada a norma de referência sobre matriz de riscos a ser editada pela ANA.
Parágrafo único. Ensejará reequilíbrio econômico-financeiro os riscos alocados na matriz de riscos do contrato ao poder concedente e os compartilhados, desde que resultem em comprovada variação dos custos, despesas, investimentos ou receitas do prestador, na forma definida pelo contrato.
Art. 17. Os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro podem ser solicitados pelo prestador ou pelo poder concedente junto à entidade reguladora infranacional, cuja decisão deverá ser tomada a partir da manifestação das duas partes e de acordo com os prazos estabelecidos no contrato.
Parágrafo único. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com os documentos necessários à sua comprovação, de acordo com a matriz de riscos do contrato, contendo relatório técnico que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, resultante da materialização do evento, sendo a apresentação dos relatórios de responsabilidade do proponente do pleito.
Art. 18. Salvo disposição contratual contrária, o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado pelo fluxo de caixa marginal, sendo o equilíbrio reestabelecido quando valor presente do fluxo de caixa marginal for igual a zero, mantida a taxa de desconto prevista em contrato, considerando:
I – os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
II – os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo único A taxa de desconto a ser utilizada no fluxo de caixa marginal deverá estar expressa no contrato.
Art. 19. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser implementada, isolada ou cumulativamente, por meio das medidas abaixo elencadas:
I - alteração do valor das tarifas;
II - alteração do prazo da concessão;
III - compensação direta ao prestador a partir de recursos retidos em conta vinculada de titularidade do poder concedente, com movimentação exclusiva por agente financeiro designado, para uso dedicado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV - alteração de eventuais valores pagos periodicamente ao poder concedente;
V - alteração de obrigações contratuais do prestador; e
VI – outras formas definidas em comum acordo entre o poder concedente e o prestador.
Art. 20. As disposições de plano de saneamento básico, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Seção II
Modelo de Regulação Discricionária
Art. 21. O modelo de regulação discricionária aplica-se:
I - à prestação direta;
II - aos contratos de programa;
III – à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005
IV - aos contratos de concessão que venham a substituir contratos de programa ou de concessão em execução de que trata o art. 14 da Lei 14.026, de 2020, que permaneçam sujeitos a revisões tarifárias periódicas e que não se enquadrem no caso previsto pelo inciso II do art. 9º.
V - aos contratos de concessão, precedidos de licitação, que não tiveram a tarifa pactuada em modelo econômico-financeiro de referência e que prevejam a formação da tarifa por revisões tarifárias periódicas.
Art. 22. As entidades reguladoras infranacionais que regulam contratos sujeitos à regulação discricionária deverão editar regulamentos estabelecendo os ritos e procedimentos a serem aplicados nas revisões tarifárias periódicas em consonância ao disposto nesta seção e demais normativos a serem editados pela ANA.
Parágrafo único. As metodologias tarifárias previstas em contrato licitados sujeitos à regulação discricionária, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta norma, permanecem inalteradas, podendo incorporar os ritos e procedimentos de que trata o caput quando previsto expressamente em contrato ou mediante acordo entre as partes.
Subseção I
Reajuste Tarifário
Art. 23. O reajuste tarifário trata da recomposição inflacionária da tarifa definida no processo de revisão tarifária.
§ 1º A tarifa deverá ser reajustada anualmente de acordo com a metodologia de correção monetária prevista no contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional, observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto no art. 37 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º O descumprimento do reajuste tarifário por parte da entidade reguladora infranacional ou do titular enseja ao prestador do serviço direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 24. O contrato ou regulamento deverá prever indicadores de desempenho e qualidade que possibilitem ajustes nos valores tarifários, podendo ser aplicados nos processos de reajuste tarifário ou revisão tarifária periódica, com objetivo de avaliar o cumprimento de metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada e de qualidade na prestação dos serviços.
Subseção II
Revisão Tarifária Periódica
Art. 25. Durante o processo de revisão tarifária periódica, a entidade reguladora infranacional deverá definir a tarifa referencial necessária para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente, conforme as diretrizes estabelecidas em normativo específico a ser editado pela ANA.
Parágrafo único. As regras de revisão tarifária periódica devem ser públicas, com metodologias e parâmetros fixados para cada um de seus componentes, incluindo, ao menos, os abaixo listados:
I – procedimentos gerais;
II – projeção de mercado e mercado de referência;
III – custos operacionais e outros custos;
IV – receitas irrecuperáveis;
V – Base de Remuneração Regulatória;
VI – custo de capital;
VII – fator X;
VIII – redução e controle de perdas;
IX – outras receitas; e
X – revisões extraordinárias e reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 26. O compartilhamento dos ganhos de produtividade do prestador do serviço para fins de modicidade tarifária será dado pelo fator X, conforme as diretrizes estabelecidas em normativo específico a ser editado pela ANA.
Art. 27. A abertura do processo de revisão tarifária periódica deve ser expressamente comunicada à sociedade pela entidade reguladora infranacional em seu sítio eletrônico, com indicação dos mecanismos de controle social a serem adotados, e disponibilização dos estudos, informações e materiais técnicos usados como fundamento, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Parágrafo único. A revisão tarifária periódica e cada um de seus componentes devem ser submetidos à consulta pública, em conjunto ou separadamente, sendo facultada a utilização de outros instrumentos de controle social complementarmente à consulta pública.
Art. 28. A revisão tarifária também poderá ser realizada de forma extraordinária, na hipótese de ocorrência dos fatos de que trata o inciso II do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º As entidades reguladoras infranacionais devem disciplinar o escopo e a admissibilidade de pedidos de revisão tarifária extraordinária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observados os normativos específicos a serem editados pela ANA.
§ 2º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com os documentos que demonstrem o impacto financeiro, verificado ou projetado, resultante da materialização do evento, sendo a apresentação dos relatórios de responsabilidade do proponente do pleito.
Subseção III
Custos Operacionais E Outros Custos
Art. 29. A entidade reguladora infranacional deverá estabelecer os procedimentos para definição dos custos operacionais a serem considerados nos processos de revisão tarifária periódica conforme as diretrizes estabelecidas em normativo específico a ser editado pela ANA.
Art. 30. entidade reguladora infranacional deverá analisar as informações relativas aos custos, e excluir da base de cálculo aqueles duplicados, considerados desnecessários ou não associados à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 31. A entidade reguladora infranacional deverá analisar o nível de eficiência dos custos operacionais do prestador por meio de método de benchmark.
§ 1º A entidade reguladora infranacional deverá avaliar quais componentes de custo não são gerenciáveis pelo prestador, e podem ser excluídos na análise de que trata o caput, considerando as peculiaridades locais e regionais.
§ 2º Recomenda-se que a entidade reguladora infranacional estabeleça uma meta de custos operacionais a ser atingida ao longo do próximo ciclo tarifário.
Subseção IV
Base de Remuneração Regulatória
Art. 32. A entidade reguladora infranacional deverá estabelecer procedimentos a serem utilizados para definição da Base de Remuneração Regulatória a ser considerada nos processos de revisão tarifária periódica conforme as diretrizes estabelecidas em normativo específico a ser editado pela ANA.
Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deverá certificar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, conforme estabelecido no § 2º do art. 42, da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 33. Os ativos elegíveis a compor a Base de Remuneração Regulatória são aqueles vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deverá avaliar o grau de utilização e eventual capacidade ociosa não justificada dos ativos elegíveis a compor a Base de Remuneração Regulatória, e estabelecer um índice de aproveitamento como critério para reduzir o valor do ativo a ser incorporado na Base de Remuneração Regulatória de acordo com o seu aproveitamento, com o objetivo de evitar a remuneração inadequada de investimentos realizados de forma não prudente.
Art. 34. Os ativos não elegíveis a compor a Base de Remuneração Regulatória serão detalhados em normativo específico a ser editado pela ANA.
Art. 35. Caso não haja metodologia de avaliação dos ativos dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecida em contrato ou regulamento, recomenda-se a aplicação da metodologia de Custo Histórico Corrigido.
Art. 36. Caso não haja metodologia de avaliação dos ativos dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecida em contrato ou regulamento, e as informações históricas necessárias para a aplicação da metodologia de Custo Histórico Corrigido, nos termos da metodologia de avaliação de ativos a ser editada pela ANA, não estejam disponíveis, recomenda-se a aplicação da metodologia do Valor Novo de Reposição.
Art. 37. A metodologia de Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) deverá contemplar o custo de capital próprio e custo de capital de terceiros, observada a metodologia descrita em normativo específico a ser editado pela ANA.
Art. 38. A Quota de Reintegração Regulatória será obtida pelo somatório dos produtos dos valores atribuídos pela entidade reguladora infranacional a cada ativo que compõe a Base de Remuneração Regulatória e suas respectivas taxas de depreciação ou amortização, observada a metodologia descrita em normativo específico a ser editado pela ANA.
CAPÍTULO III
COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA
Art. 39. A comprovação da observância e adoção desta norma será realizada de acordo com os procedimentos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades reguladoras para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.
Parágrafo único. O prazo para o início da verificação da comprovação da observância e adoção desta Norma de Referência é de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação.
Art. 40. Para fins de comprovação da observância e adoção desta norma, os contratos sujeitos ao modelo de regulação contratual, cujo edital de licitação seja publicado após a vigência desta norma, deverão atender às determinações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I – o art. 6º;
II – o § 1º do art. 7º, quando adotado o compartilhamento de que trata o caput do art. 7º;
III – o caput e os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º;
IV – o art. 10;
V – o caput e os §§ 1º e 2º do art. 12;
VI – o art. 13;
VII – o caput e o § 1º do art. 14;
VIII – o art. 15;
IX – o caput e o parágrafo único do art. 16;
X – o caput e o parágrafo único do art. 17;
XI – o caput e o parágrafo único do art. 18; e
XII – o art. 20.
Parágrafo único. Em consonância com o art. 13 da Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, caberá às entidades reguladoras infranacionais avaliar se os processos licitatórios, os editais, contratos e anexos das concessões outorgadas pelo poder concedente observaram os incisos I a XIV do caput, encaminhando as informações comprobatórias no ano seguinte ao da assinatura do contrato, de acordo com os procedimentos e prazos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022.
Art. 41. Para fins de comprovação da observância e adoção desta norma, os regulamentos que estabelecem os ritos e procedimentos a serem aplicados nas revisões tarifárias periódicas das prestações sujeitas ao modelo de regulação discricionária editados pelas entidades reguladoras infranacionais deverão atender às determinações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I – o art. 6º;
II – o § 1º do art. 7º, quando adotado o compartilhamento de que trata o caput do art. 7º;
III – o caput e os §§ 1º, 3º, 4º, e 5º do art. 8º;
IV – o caput e os §§ 1º e 2º do art. 23;
V – o art. 24;
VI – o caput e o parágrafo único do art. 25;
VII – o art. 26;
VIII – o caput e o parágrafo único do art. 27;
IX – o caput e os §§ 1º e 2º do art. 28;
X – o art. 29;
XI – o art. 30;
XII – o caput e o § 1º do art. 31;
XIII – o caput e o parágrafo único do art. 32;
XIV – o caput e o parágrafo único do art. 33;
XV – o art. 37; e
XVI – o art. 38.
§ 1º Os incisos II e III não se aplicam à regulação de prestações diretas.
§ 2º As entidades reguladoras infranacionais que regulam prestações sujeitas ao modelo discricionário deverão publicar regulamentos estabelecendo os ritos e procedimentos a serem aplicados nas revisões tarifárias periódicas em observância ao dispositivo de que trata o caput até 31 de dezembro 2027.
§ 3º As entidades reguladoras infranacionais que regulam prestações sujeitas ao modelo discricionário deverão encaminhar à ANA as informações e os documentos que comprovem a observância e adoção dos dispositivos de que trata o caput deste artigo até 20 de agosto do ano subsequente ao da publicação de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 42. As recomendações constantes desta norma, bem como os dispositivos não incluídos nos arts. 40 e 41 não constituem requisitos a serem observados para fins de avaliação da sua adoção.