RESOLUÇÃO ANA Nº 179, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Programa de Incentivo ao Fortalecimento da Governança Regulatória do Saneamento Básico – Pró-Saneamento.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 898ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2024, considerando o disposto no art. 4-A, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.4937/2023-33, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Fortalecimento da Governança Regulatória do Saneamento Básico – Pró-Saneamento.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º O Pró-Saneamento será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, em apoio às Entidades Reguladoras Infranacionais - ERIs, responsáveis pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico, visando:
I - fortalecer o sistema de governança dessas entidades;
II - contribuir para a harmonização regulatória do setor de saneamento básico;
III - promover a ampliação das capacidades técnica, regulatória e institucional das ERIs; e
IV - contribuir para a universalização do saneamento básico.
§ 1º As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do Pró-Saneamento serão detalhados em normativos e manuais específicos.
§ 2º Para o cumprimento de seus objetivos, o Pró-Saneamento será estruturado em 4 (quatro) etapas:
a) definição e implementação de instrumentos de aferição da maturidade de governança das ERIs;
b) elaboração de planos de ação para o fortalecimento institucional;
c) estabelecimento de metas quanto à execução dos planos de ação; e
d) assistência técnica às ERIs.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 3º O programa será executado na modalidade de pagamento por resultados e assistência técnica de profissionais credenciados, a partir das metas pactuadas e em observância à Norma de Referência de Governança e demais atos normativos editados pela ANA.
Art. 4º Os recursos financeiros para implementação do Pró-Saneamento serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União – OGU, consignados à ANA em ação orçamentária específica;
II - de recursos oriundos de cooperações internacionais; e
III - de doações, legados, subvenções e outros destinados a esta finalidade.
§ 1º Os recursos do Pró-Saneamento serão destinados para ações de desenvolvimento institucional, inovação regulatória e capacitação.
§ 2º As metas e os procedimentos para a implementação do Programa em benefício das ERIs serão regulamentados pela ANA.
§ 3º Os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) não poderão ser destinados para implementação deste Programa.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS NÃO FINANCEIROS
Art. 5º A ANA promoverá anualmente avaliação da governança e de boas práticas das ERIs que aderirem ao Pró-Saneamento.
Art. 6º As melhores práticas identificadas farão parte de uma publicação a ser consolidada pela ANA para a divulgação.
Art. 7º A ANA instituirá ações de capacitação para apoiar as ERIs na melhoria contínua de suas práticas regulatórias.
CAPÍTULO IV
DA ELEGIBILIDADE
Art. 8º Serão elegíveis ao Pró-Saneamento, as ERIs que cumprirem os seguintes requisitos:
I - estejam no cadastro de entidades reguladoras infranacionais da ANA;
II - apresentem declaração de interesse em participar do programa; e
III - tenham ato de delegação formalizado para regulação de serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS
Art. 9º A ANA definirá, em articulação com as ERIs, plano de trabalho com o conjunto de metas que serão certificadas pela ANA no âmbito do Pró-Saneamento.
Parágrafo único. As metas do Pró-Saneamento serão definidas em até 12 (doze) meses da manifestação de adesão, com base em diagnóstico e prognóstico sobre a situação da governança regulatória, utilizando-se metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 12, Seção 1, Página 36, de 17/01/2024.