RESOLUÇÃO ANA Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 4/2024 que estabelece práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 898ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, e § 1º, VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001481/2022-79;
Considerando que compete à ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico a serem observadas pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico e suas entidades reguladoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
Considerando que, nos termos do art. 4º-A, § 1º, VIII, da Lei nº 9.984, de julho de 2000, compete à ANA estabelecer normas de referência sobre a governança das entidades reguladoras infranacionais (ERIs);
Considerando que, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, acompanhará a governança e a regulação do setor e observará a diretriz de uniformização regulatória e divulgação de melhores práticas;
Considerando que a ANA, no processo de instituição das normas de referência, avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos municípios, nos termos do art. 4º-A, I, § 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000; e
Considerando os resultados das contribuições da Consulta Pública nº 6/2023 e Audiência Pública nº 5/2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 4/2024, anexa a esta Resolução, que dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 10, Seção 1, Página 32, 33 e 34, de 15/01/2024.
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 4/2024
Dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico. |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Referência estabelece práticas de governança a serem observadas pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs), responsáveis pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico e, no que couber, pelos titulares desses serviços.
Parágrafo único. Para efeitos desta Norma de Referência, governança constitui o conjunto de procedimentos e mecanismos que dispõem sobre a atuação, a estrutura administrativa e o processo decisório das ERIs.
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - agenda regulatória: instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela ERI durante sua vigência;
II - audiência pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral de quaisquer interessados em sessão pública destinada a debater matéria relevante;
III - consulta pública: instrumento de apoio à tomada de decisão que permite à sociedade ser consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - entidade reguladora infranacional (ERI): entidade de natureza autárquica à qual o titular dos serviços de saneamento básico tenha atribuído competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
VI - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - gestão do estoque regulatório: exame periódico dos atos normativos de responsabilidade da ERI, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação;
VIII - plano de gestão anual: instrumento anual do planejamento consolidado da ERI que contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão;
IX - política regulatória: refere-se aos compromissos e prioridades assumidos pelos entes federados com o intuito de se obter uma regulação de qualidade, em prol do interesse público;
X - prestador de serviços públicos de saneamento básico: órgão ou entidade a qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público, ou empresa a qual o titular, isoladamente ou mediante estrutura de prestação regionalizada, tenha delegado a prestação dos serviços;
XI - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
XII - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, previsto pela entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública; e
XIII - titular dos serviços de saneamento básico: o Município ou o Distrito Federal, observadas as disposições sobre:
a) o exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º, II, da Lei nº 11.445, de 2007; e
b) as formas voluntárias de exercício de competências inerentes à titularidade, especialmente mediante consórcio público, observadas as disposições do art. 3º, § 5º, e do art. 8º, § 1º, I e II, da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 3º A melhoria dos procedimentos e mecanismos de governança tem como objetivos:
I - fortalecer o processo decisório, por meio da promoção de práticas de transparência, participação da sociedade e tomada de decisões fundamentadas em evidências;
II - proteger os interesses dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, promovendo maior eficiência na prestação dos serviços; e
III - assegurar a estabilidade, a integralidade e a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e dos processos regulatórios.
Art. 4º As práticas relacionadas à governança estão organizadas nas seguintes dimensões:
I - competências e ambiente regulatório;
II - tecnicidade e independência decisória;
III - autonomia funcional, administrativa e financeira;
IV - transparência e participação social;
V - mecanismos de controle, integridade e gestão de riscos; e
VI - planejamento, práticas e instrumentos regulatórios.
Parágrafo único. As práticas a que se refere o caput devem orientar a elaboração de atos normativos, procedimentos e regimentos internos das ERIs, bem como a atuação dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico no estabelecimento de políticas regulatórias, observadas as peculiaridades locais e regionais.
Art. 5º Nas hipóteses de prestação regionalizada legalmente admitidas, a estrutura de governança interfederativa constituída exercerá os atributos da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E AMBIENTE REGULATÓRIO
Seção I
Do titular
Art. 6º O titular deve definir a ERI responsável pela regulação dos serviços de saneamento básico, independentemente da modalidade de prestação dos serviços.
Parágrafo único. A atribuição de competência à ERI deve ser formalizada por lei, contrato ou instrumentos congêneres, que explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 7º A atuação das ERIs deve compreender:
I - toda a extensão territorial do titular, com ou sem disponibilidade de rede pública, incluindo as áreas urbanas e rurais, remotas e informais, atendidas com soluções alternativas; e
II - a integralidade das atividades de cada um dos serviços públicos de saneamento regulados.
§ 1º As ERIs deverão atuar, preferencialmente, em mais de um componente do saneamento básico no território do titular, consideradas as particularidades de cada serviço e a necessária integração e articulação entre os planos de saneamento básico.
§ 2º O ato de delegação da regulação deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as atribuições delegadas, que inclua obrigatoriamente o poder fiscalizatório;
II - o escopo dos serviços a serem regulados;
III - os deveres e obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento básico e da ERI; e
IV - a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória.
Art. 8º As ERIs, na busca pela excelência técnica e integralidade das atividades regulatórias, devem dispor de recursos humanos, tecnológicos e logísticos necessários ao exercício das atribuições regulatórias.
Art. 9º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, no exercício de suas atribuições, observarão as seguintes diretrizes para o fortalecimento do ambiente institucional infranacional da regulação:
I - a promoção da articulação entre as ERIs, os prestadores de serviços, os usuários e demais agentes públicos e privados interessados na regulação;
II - a definição das atribuições das ERIs e dos prestadores de serviços em leis, instrumentos contratuais e marcos regulatórios, respeitadas as competências legais dos envolvidos;
III - a instituição de mecanismos que viabilizem a participação da sociedade, dos reguladores e dos prestadores de serviço no estabelecimento da política, nos planos e nas práticas regulatórias;
IV - a publicidade das informações, decisões e planejamentos relativos à política de saneamento básico;
V - a promoção da participação das ERIs nas avaliações, nos estudos prévios e demais etapas da delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
VI - a elaboração, atualização e disponibilização dos dados, informações, estudos, relatórios e planos para possibilitar a verificação do cumprimento das metas de universalização e demais obrigações dos prestadores de serviços de saneamento básico estabelecidas em contrato ou na legislação aplicável;
VII - a atuação para que os prestadores de serviços de saneamento básico forneçam às ERIs os dados e informações solicitados, necessários ao desempenho de suas atividades;
VIII - a criação de mecanismos para assegurar que as receitas arrecadadas pelas ERIs sejam destinadas exclusivamente às atividades de regulação do saneamento básico;
IX - a garantia de que os contratos de prestação de serviços de saneamento básico definam a qualidade do serviço prestado por meio de critérios, parâmetros e indicadores para a sua conceituação, aferição e monitoramento;
X - a atualização dos planos municipais de saneamento básico, conforme determinam a legislação nacional e estadual; e
XI - o zelo pela autonomia administrativa, financeira e decisória da ERI.
Parágrafo único. Cabe ao titular estabelecer taxas ou preços públicos, que assegurem as receitas necessárias para o exercício das atividades das ERIs.
Seção II
Do Regulador
Art. 10. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, bem como aos demais princípios da administração pública.
Art. 11. São atribuições das ERIs:
I - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos mencionados no art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, observadas as diretrizes da ANA;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e o atendimento ao estabelecido nos planos municipais saneamento básico;
III - definir indicadores e outras métricas de desempenho para avaliação da prestação dos serviços de saneamento básico, da satisfação do usuário e de outros atores do setor de saneamento básico;
IV - monitorar o setor regulado, incluindo o acompanhamento da implementação da política e dos planos de saneamento básico;
V- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC);
VI - definir tarifas e propor taxas, quando for o caso, e realizar análises e deliberar sobre as revisões e os reajustes tarifários que assegurem a sustentabilidade econômico-financeiro das prestações e a modicidade tarifária;
VII - desempenhar a função de fiscalização, resguardando os direitos dos usuários dos serviços, com a instituição de procedimentos e instrumentos capazes de aferir o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços regulado e pelo titular dos serviços de saneamento básico; e
VIII - fomentar a implementação de práticas de governança pelo prestador de serviços de saneamento básico.
Art. 12. No exercício de suas competências, as ERIs devem se articular com outros reguladores e órgãos governamentais que interajam com a sua atividade regulatória.
§ 1º As ERIs poderão editar atos normativos conjuntos que deverão prever regras sobre a fiscalização de sua execução.
§ 2º As ERIs poderão constituir comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou com os órgãos integrantes do SBDC, visando a estabelecer orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas respectivas áreas e setores e a permitir a consulta recíproca quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados.
§ 3º As ERIs poderão celebrar convênios e acordos para a padronização de exigências e procedimentos e para a busca de maior eficiência nos processos regulatórios.
CAPÍTULO III
TECNICIDADE E INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA
Art. 13. O exercício da função de regulação pressupõe a existência de independência para a tomada de decisões, que se caracteriza por:
I - existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no âmbito de conselho diretor ou diretoria colegiada;
II - ausência de tutela e subordinação hierárquica;
III - estabelecimento de regras para o exercício do mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, incluindo as seguintes previsões:
a) períodos de mandatos fixos, não coincidentes, de, no máximo, 5 (cinco) anos, vedada a recondução; e
b) período de impedimento, após exoneração ou término do mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, para o exercício de atividade profissional no setor regulado.
IV - estabelecimento de critérios técnicos para nomeação dos membros do colegiado que incluam a experiência profissional em regulação e formação acadêmica compatíveis com o cargo e notório conhecimento em sua área de atuação;
V - definição de regras sobre a constituição e manutenção de quórum decisório dos conselheiros e diretores em seus impedimentos, afastamentos e vacâncias, incluindo prazos máximos de substituição e interinidade; e
VI - definição de restrições para indicação dos membros do colegiado, incluindo as seguintes vedações:
a) ter atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos últimos 36 meses;
b) ter exercido cargo em organização sindical relacionada ao setor regulado, nos últimos 36 meses;
c) ter participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ERI, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação da entidade;
d) enquadrar-se nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
e) ser membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva ERI.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada somente perderão o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo disciplinar, que assim determinar.
§ 2º As ERIs deverão definir regra de transição para os mandatos vigentes, que não poderá exceder cinco anos, a contar da data de publicação desta Norma de Referência.
Art. 14. Devem ser estabelecidas políticas e implantadas práticas para prevenção de conflito de interesses e coibição do nepotismo no âmbito das ERIs.
Art. 15. O conselho diretor ou diretoria colegiada, composto por no mínimo 3 (três) membros, sempre em número ímpar, deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao dirigente máximo o voto de qualidade.
Art. 16. Para assegurar a estabilidade, a tecnicidade e a independência funcional no processo regulatório, as ERIs devem ter quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas.
Art. 17. As ERIs, na busca do fortalecimento institucional e a excelência técnica, devem garantir a capacitação, atualização e o desenvolvimento permanente do seu quadro de pessoal nas suas diferentes áreas de atuação.
CAPÍTULO IV
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 18. As ERIs devem ser dotadas de autonomia funcional, administrativa e financeira, necessárias ao exercício das suas atividades, com competência para:
I - solicitar diretamente ao Poder Executivo ao qual é vinculada ou à instância deliberativa intermunicipal a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos autorizados em lei, observada a disponibilidade orçamentária;
II - propor alterações no respectivo quadro de pessoal ou nos planos de carreira ao respectivo Poder Executivo ou a órgão congênere, no caso de entidades intermunicipais;
III - conceder diárias e passagens;
IV - celebrar e prorrogar contratos administrativos relativos às suas atividades;
V - celebrar atos e cooperações com outros órgãos e entidades relativos às suas atividades;
VI - dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, suficientes para o pleno exercício das suas competências regulatórias; e
VII - receber repasse integral das receitas vinculadas, advindas da cobrança de taxas ou preços públicos, para utilização na atividade regulatória do setor de saneamento básico.
CAPÍTULO V
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 19. Para promoção da transparência da atuação regulatória, as ERIs devem:
I - elaborar e implementar política ou plano de transparência, que estabeleça procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias;
II - elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades finalísticas em relatório anual de atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
III - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos praticados, com a indicação do valor arrecadado; e
IV - dar publicidade:
a) aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos;
b) aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
c) ao sistema eletrônico de acompanhamento dos processos;
d) aos contratos de prestação de serviço de saneamento básico;
e) à estrutura tarifária e às regras de reajuste e revisão tarifária dos prestadores de serviços públicos de saneamento regulados aplicada ao usuário final;
f) aos contratos administrativos em que sejam parte;
g) aos relatórios de análises de impacto regulatório ou instrumentos congêneres de fundamentação e apoio à tomada de decisão regulatória;
h) ao rol atualizado de municípios regulados pela ERI;
i) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; e
j) aos manuais, normativos e relatórios de fiscalização.
Parágrafo único. As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada das ERIs serão públicas e gravadas, em meio eletrônico, e deverão estar disponíveis no seu sítio eletrônico.
Art. 20. As ERIs deverão promover a divulgação de informações e dados de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas no âmbito de suas competências, em local de fácil acesso, independente de requerimentos, por meio digital.
Art. 21. As ERIs devem incorporar em suas práticas e normativos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 22. As ERIs devem observar a Política de Dados Abertos, que define regras para promover a abertura de dados governamentais no âmbito dos órgãos e entidades federais.
Art. 23. As ERIs devem estabelecer e implementar processos participativos antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas, na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios.
§ 1º Os estudos, dados e materiais técnicos que fundamentam propostas submetidas a consultas e audiências públicas deverão mencionar as questões mais relevantes e, sempre que possível, empregar linguagem simples e acessível ao público em geral.
§ 2º As ERIs deverão analisar e se manifestar conclusivamente sobre as contribuições recebidas nos processos de consultas e audiências públicas realizadas.
CAPÍTULO VI
MECANISMOS DE CONTROLE, INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS
Art. 24. As ERIs devem estimular a ampliação dos espaços de participação da sociedade nas decisões regulatórias, representativos dos diferentes interesses dos setores regulados e da sociedade.
Art. 25. As ERIs devem instituir uma área de controle interno, cuja atuação deve ser orientada para monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança.
Art. 26. As ERIs devem instituir ouvidoria, cujas atribuições incluem:
I - o registro e tratamento das manifestações da sociedade, incluindo o acompanhamento dos processos internos de apuração de consultas, denúncias e reclamações;
II - a realização de pesquisa de satisfação dos usuários;
III - o tratamento das informações e dos dados coletados; e
IV - a elaboração de relatórios anuais sobre as atividades da ERI.
Art. 27. Devem ser estabelecidas regras para a escolha do Ouvidor, incluindo a obrigatoriedade de notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos.
Parágrafo único. O Ouvidor deve ser investido em mandato, com duração de até 3 (três) anos, vedada a recondução, e somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar, que assim determinar.
Art. 28. As ERIs devem estabelecer políticas de gestão de riscos com o objetivo de identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que possam comprometer o alcance dos seus objetivos.
Art. 29. As ERIs devem elaborar programa de integridade com o objetivo de promover a conformidade de condutas, a probidade, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade.
Art. 30. As ERIs devem elaborar código de ética e conduta em que constem os valores e os princípios que pautam sua atuação.
CAPÍTULO VII
PLANEJAMENTO, PRÁTICAS E INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
Art. 31. As ERIs devem elaborar e dar ampla publicidade ao planejamento estratégico, que conterá os objetivos, as metas e os resultados esperados das ações desenvolvidas relativos à sua gestão e às suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, assim como, os mecanismos de aferição que indiquem o desempenho alcançado.
Art. 32. O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual de planejamento consolidado das ERIs e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.
Art. 33. As ERIs devem implementar a agenda regulatória, elaborada com intervalo máximo de 2 (dois) anos, contendo o conjunto de temas prioritários a serem tratados pela entidade durante sua vigência.
Parágrafo único. A agenda regulatória deve estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico e integrar o plano de gestão anual.
Art. 34. As decisões regulatórias deverão ser motivadas, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem.
Art. 35. As ERIs devem elaborar manual de fiscalização que detalhe os procedimentos relativos à sua atuação, bem como as infrações, as sanções e penalidades aplicáveis.
Art. 36. Para conferir consistência e estabilidade regulatória, as decisões regulatórias não devem ser modificadas sem estudos e análises técnicas que justifiquem suas alterações.
Art. 37. As ERIs devem implementar instrumentos e práticas que promovam a tomada de decisão com base em evidências, como relatórios de análises de impacto regulatório e avaliações de resultados regulatórios ou instrumentos congêneres.
Art.38. As ERIs devem realizar a gestão do estoque regulatório, para garantir que as normas permaneçam atualizadas, eficientes, consistentes e que contribuam para os objetivos pretendidos com a regulação.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO E PROGRAMA DE INCENTIVO À MELHORIA DA GOVERNANÇA
Art. 39. A ANA desenvolverá metodologia para avaliação da governança das ERIs, com base nas diretrizes desta Norma de Referência, tendo o objetivo de incentivar o aprimoramento da atividade regulatória.
Art. 40. A ANA poderá instituir programa de incentivo à melhoria da governança, por meio de fornecimento de apoio técnico e institucional às ERIs.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA
Art. 41. Para os fins de atendimento ao disposto na Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas ERIs para comprovação da adoção das normas de referência, serão considerados os seguintes requisitos:
I - existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no âmbito de conselho diretor ou de diretoria colegiada;
II - estabelecimento de período de mandato fixo para os membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, não coincidentes, de, no máximo 5 (cinco) anos, vedada a recondução;
III - existência de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
IV - existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da ERI;
V - elaboração e implementação de política ou plano de transparência, que estabeleça procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias;
VI - elaboração e divulgação dos resultados da gestão e das atividades das ERIs em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
VII - publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos;
VIII - publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento das ERIs, incluindo a agenda regulatória;
IX - estabelecimento e implementação de processos participativos antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios; e
X - existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos previstos neste artigo deve ser comprovado em no máximo 2 (dois) anos, com a exceção do requisito relacionado à existência de quadro próprio de pessoal, que deve ser comprovado em até 4 (quatro) anos.