RESOLUÇÃO ANA Nº 175, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório para a abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP) nos rios de domínio da União da bacia do rio Bezerra (GO/MG).
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 897ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos elementos constantes no processo 02501.003636/2022, resolve:
Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório na bacia do rio Bezerra (GO/MG), para experimentação da abordagem de Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP).
I – DOS OBJETIVOS
Art. 2º O objetivo principal da OGP é maximizar o uso da água nos rios de domínio da União da bacia do rio Bezerra, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é coletar evidências para aprimoramento do OGP e sua ampliação e replicação em outros sistemas hídricos.
II – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP
Art. 4º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da água pelo ranking disponível em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao.
Parágrafo único. Quando houver vazões ecológicas definidas pelos órgãos de meio ambiente, estas terão prioridade máxima.
Art. 5º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do rio for insuficiente para o atendimento de sua demanda.
Art. 6º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas seguintes condições:
I – estejam situados a montante do usuário solicitante;
II – estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do usuário autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020 e à suspensão de sua outorga, nos termos da Lei nº 9.433/1997, art. 15º, inciso III.
Art. 7º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de safra e entendimentos entre si.
Art. 8º Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme Art. 7º.
III – DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O sandbox regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em caso de ocorrência de um dos seguintes fatos:
I – grave degradação ambiental associada ao uso excessivo de água, constatada pelo órgão ambiental e atestada pela ANA;
II – descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade (SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art. 6º, § 3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5;
III – necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 10. No caso da suspensão prevista no art. 9º, todas as captações outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco Regulatório do uso da água pela ANA.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, e terá vigência de 5 (cinco) anos.
ANA CAROLINA ARGOLO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 9, Seção 1, Página 26, de 12/01/2024.