RESOLUÇÃO ANA Nº 173, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Alterada por Aviso de Retificação do dia 12/01/2024.
Alterada pela Resolução ANA nº 197, de 24 de maio de 2024.
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual – PGA referente ao ano de 2024 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, no que diz respeito às disposições atinentes à ANA.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, incisos I e VI, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 897ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2023, com fundamento no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, na Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023, e nos elementos constantes no Processo nº 02501.004936/2023-99, resolve:
Art. 1º Aprovar as disposições do Plano de Gestão Anual – PGA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF para 2024, atinentes às competências da ANA nos termos desta Resolução.
Art. 2º A repartição entre os Estados de vazões disponibilizadas e os volumes correspondentes encontram-se definidos no Anexo I.
§ 1º Para fins de cálculo dos valores a serem pagos pelas Operadoras Estaduais relativos ao serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, os volumes mensais disponibilizados em cada ponto de entrega serão definidos considerando as vazões mínimas médias mensais estabelecidas no PGA aprovado e o período compreendido entre a data de início da operação comercial e o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 2º Caso a Operadora Federal não disponibilize o volume mínimo previsto no PGA em determinado mês, poderá haver realocação desse volume para os meses subsequentes, mediante pedido da Operadora Estadual, respeitado o volume total anual e a capacidade operacional do sistema.
§ 3º A captação do Sistema Adutor do Pajeú junto à EBV-6 está condicionada à operação das estações de bombeamento do PISF, sem garantia de atendimento contínuo.
Art. 3º As Operadoras Estaduais poderão solicitar à Operadora Federal a disponibilização de vazões superiores às previstas como vazão mínima média mensal no PGA, o que ensejará a revisão do PGA, respeitadas as vazões máximas médias mensais previstas no PGA.
Parágrafo único. Para a liberação da vazão máxima, em determinado período, será avaliada a capacidade operacional da Operadora Federal no momento e no trecho solicitado.
Art. 4º No PGA 2024, para o estado do Ceará, os volumes naturais acumulados no reservatório Atalho provenientes de sua bacia de contribuição poderão ser liberados, sem a incidência da tarifa.
Parágrafo único. A liberação dos volumes naturais ocorrerá, pela TUD do Reservatório de Porcos, conforme definido no Anexo I.
Art. 5º As condições e padrões operacionais para o período de 2024 se darão conforme o Anexo II.
Art. 6º O Operador Federal poderá dispor de volume reservado dentro da capacidade operacional do PISF, a qualquer tempo, para realização de manutenção e testes da infraestrutura, desde que informado a ANA com antecedência.
Art. 7º Serão objeto de resolução específica:
I - as tarifas a serem praticadas, para o ano de 2024;
II - o valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024.
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 246, Seção 1, Página 152, 153, 154 e 155, de 28/12/2023.
(A "TABELA I - 6 EIXO LESTE - PERNAMBUCO" está atualizada conforme o Aviso de Retificação do dia 12/01/2024.)