RESOLUÇÃO ANA Nº 170, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Alterada pela Resolução ANA nº 189, de 27 de março de 2024.
Dispõe sobre a prorrogação de prazos em função do ataque cibernético sofrido pelos sistemas da ANA.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 895ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 5 de dezembro de 2023, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004911/2023, e:
Considerando o ataque cibernético sofrido pelos sistemas da ANA em 27 de setembro de 2023;
Considerando que a ANA está envidando esforços para reestabelecer os sistemas com a devida segurança;
Considerando que o recebimento de pedidos de outorga, a sua análise técnica e a manifestação conclusiva da ANA dependem da disponibilização do Sistema Federal de Regulação de Usos - Regla e seus sistemas associados, o que ainda não ocorreu até a presente data;
Considerando que o recebimento do extrato da Inspeção de Segurança Regular (ISR) da barragem, referente ao ano de 2023, e a sua análise técnica dependem da disponibilização do Sistema específica para preenchimento dos dados, o que ainda não ocorreu até a presente data; e
Considerando que a abertura do sistema e o recebimento de dados da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH dependem da disponibilidade do Portal do Usuário e do Sistema de Automonitoramento, o que ainda não ocorreu até a presente data, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 180 dias, a contar do dia em que o Sistema Regla voltar a ser disponibilizado ao público, os prazos das condicionantes e das vigências das Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, das Outorgas Preventivas e das Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos que venceriam no período entre os dias 26 de dezembro de 2023 e a nova data de vencimento resultante da prorrogação supracitada.
Art. 1º Prorrogar até 15 de junho de 2024 os prazos das condicionantes e das vigências das Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, das Outorgas Preventivas e das Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos que venceriam no período entre os dias 26 de dezembro de 2023 e a nova data de vencimento resultante da prorrogação supracitada. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 189, de 27 de março de 2024)
Parágrafo único. A data em que o Sistema Regla for reestabelecido será informada no sítio eletrônico da ANA.
Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até manifestação expressa da ANA as outorgas que tiveram seus pedidos de renovação efetuados no Sistema Regla dentro do prazo legal estabelecido pelo §2º do artigo 13 da Resolução ANA nº 1941, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º Fica excepcionalmente prorrogado até 31 de março de 2024 o prazo regulamentado pela Resolução ANA nº 236/2017, para preencher o extrato da ISR da barragem, referente ao ano de 2023, em plataforma digital disponibilizada pela Agência.
Parágrafo único. A apresentação de cópia digital do relatório da ISR referente ao ano de 2023, com a assinatura do responsável técnico e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, permanece com o prazo de envio de 31 de dezembro de 2023, via e-protocolo da Agência.
Art. 4º Fica excepcionalmente prorrogado, até 31 de março de 2024, o prazo para envio da DAURH referente ao ano de 2023.
Parágrafo único. A data para início do envio da DAURH será informada no sítio eletrônico da ANA após o reestabelecimento dos sistemas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 232, Seção 1, Página 87, de 01/12/2023.