RESOLUÇÃO ANA Nº 164, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Madeira.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, XXVI, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 26ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 9 de outubro de 2023, considerando o disposto no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e considerando:
O fundamento disposto no art. 1º, III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que define que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
O fundamento disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 9.433, de 1997, que define que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
O objetivo expresso no art. 2º, III, da Lei nº 9.433, de 1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
A competência da ANA disposta no art. 4º, X, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
A competência da ANA disposta no art. 4º, XXIII, da Lei nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 2021, de declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento;
Que o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE em sua 282ª Reunião Ordinária, de 4 de outubro de 2023, resolveu “reconhecer a severidade da crise hidrológica de seca na Região Norte do país, observada em 2023, especialmente a situação vivenciada na Bacia do Rio Madeira, com risco de comprometer o atendimento aos estados do Acre e Rondônia, e sugerir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA que seja reconhecida situação de escassez hídrica na Bacia do Rio Madeira;
A competência da ANA disposta no art. 4º, XXIV, da Lei nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 2021, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos;
As informações e boletins do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN e do Serviço Geológico do Brasil - SGB para a bacia do rio Madeira, que apresentaram déficits de chuva em relação ao esperado para os meses de julho, agosto e setembro e apontam tendência de permanência da condição;
Os níveis d’água observados nas três principais estações fluviométricas da ANA no rio Madeira estão abaixo da cota com 95% de permanência e, em Porto Velho, inferior à cota mínima observada no histórico de 56 anos de medições.
O acompanhamento realizado pela ANA das vazões da bacia do rio Madeira, que se apresentam em sua maioria inferiores aos anos anteriores para este período do ano;
O acompanhamento contínuo da situação e grau de severidade da seca nas unidades federativas que compõem a bacia hidrográfica do rio Madeira por meio dos mapas mensais do Monitor de Secas, que indicam o aumento da área com seca em diferentes níveis;
Que no rio Madeira há diversos usos dos recursos hídricos, de relevância econômica e social, notadamente a segunda hidrovia mais importante da região norte para transporte de cargas e passageiros e importantes reservatórios de geração hidrelétrica do SIN;
Resolve:
Art. 1º Declarar situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Madeira, até 30 de novembro de 2023.
Parágrafo único. O período de abrangência da declaração poderá ser prorrogado, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia, bem como suspensa, caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d’água do rio Madeira.
Art. 2º A ANA irá acompanhar a situação hidrometeorológica da bacia visando identificar impactos sobre os usos da água e propor eventuais medidas de prevenção e mitigação por meio do Grupo Técnico de Acompanhamento do Plano de Contingência para Enfrentamento dos Impactos Esperados do Fenômeno El Niño sobre os Recursos Hídricos na bacia do rio Amazonas – GTA Amazonas, com a participação dos órgãos gestores dos recursos hídricos dos Estados abrangidos.
Art. 3º A ANA promoverá a comunicação e a publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO ABIJAODI
Diretor Presidente Interino
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 194, Seção 1, Página 28, de 10/10/2023.