RESOLUÇÃO ANA Nº 161, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Aprova Norma de Referência ANA nº 3, que dispõe sobre metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022 , publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 883ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 2 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4-A, caput, e §1º, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002976/202131;
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos de saneamento básico e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA; e
Considerando os termos do art. 4-A, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a ANA deve disciplinar, por meio de norma de referência, a metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, a ser observada pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 3, anexo desta Resolução, que dispõe sobre metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 7 (sete) dias da data de sua publicação.
VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 148, Seção 1, Página 27, de 04/08/2023.
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta norma de referência dispõe sobre metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta norma aplica-se aos contratos de programa e de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrados antes e depois de sua vigência.
Art. 3º Para os efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I - ativo: recurso econômico presente controlado pela empresa como resultado de eventos passados;
II - base de remuneração regulatória: valor atribuído pela Entidade Reguladora Infranacional (ERI) ao conjunto de bens vinculados e imprescindíveis à prestação dos serviços públicos de Abastecimento Água e Esgotamento Sanitário, tais como redes de água e esgoto, estações de tratamento de água e esgoto, estações elevatórias e reservatórios, com vistas a encontrar o valor da remuneração de capital e a quota de reintegração do capital;
III - bens vinculados à operação: conjunto formado pela soma dos bens não reversíveis e bens reversíveis que atende ao objeto do contrato;
IV - contratos existentes: contratos firmados até a data de publicação desta norma;
V - contratos futuros: contratos firmados após a publicação desta norma;
VI - índice de aproveitamento: fator de ajuste aplicado aos investimentos ociosos;
VII - investimentos incrementais extraordinários: Investimentos necessários, realizados ao longo do prazo contratual, por demanda do Poder Concedente ou da ERI;
VIII - sistemas integrados: conjunto de bens reversíveis utilizados nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atende mais de um município.
CAPÍTULO II
BENS REVERSÍVEIS
Art. 4º Consideram-se bens reversíveis aqueles vinculados à operação e imprescindíveis para a continuidade da prestação do serviço.
§ 1º São classificados como bens reversíveis, exemplificativamente:
I - redes de água e esgoto;
II - estações de tratamento de água e esgoto;
III - estações elevatórias;
IV - reservatórios; e
V - softwares específicos cuja utilização seja essencial para a prestação dos serviços, como programas técnicos, de análise e processamento de dados.
§ 2º Não são considerados bens reversíveis aqueles cuja característica funcional é de um bem comum, capaz de atender as demandas de outros serviços após o término do contrato de prestação de serviços, tais como:
I – softwares de gestão corporativa;
II – máquinas e equipamentos de uso geral;
III – terreno da sede da companhia;
IV – edifício sede da companhia;
V – móveis e utensílios;
VI – veículos administrativos; e
VII – tratores.
§ 3º Os bens não reversíveis poderão ser adquiridos pelo novo prestador, desde que pactuado com o prestador de serviço anterior.
Art. 5º Serão considerados reversíveis e não indenizáveis os bens cedidos ou transferidos ao prestador de serviço pelo Poder Público a título não oneroso.
Parágrafo único. Os investimentos de melhoria, necessários para a manutenção do funcionamento dos bens de que trata o caput, desde que aprovados pela ERI, estarão sujeitos a indenização.
CAPÍTULO III
SISTEMAS INTEGRADOS
Art. 6º Os sistemas integrados serão indenizados ao prestador de serviço, quando couber, pelos municípios conectados às instalações, na proporção devida, ou pelo novo prestador que assumirá o serviço, a critério dos titulares.
§1º A proporção devida de que trata o caput, será definida por norma das ERIs para rateio da cota-parte de responsabilidade de indenização para cada município, e esta proporção poderá considerar os seguintes critérios:
I - volume faturado;
II - volume macromedido;
III - número de economias ativas;
IV - população atendida; ou
V - outro critério definido e justificado pelas ERIs.
§ 2 º Nos casos em que houver prestação regionalizada, nos termos do inciso VI, art. 3º da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a obrigação de indenizar permanecerá sob responsabilidade dos municípios conectados aos sistemas integrados.
Art. 7º Os municípios afetados pelo encerramento de contratos com o prestador de serviço responsável pela operação de sistemas integrados de saneamento básico, mediante a indenização cabível, têm o direito de permanecer conectados às instalações.
CAPÍTULO IV
METODOLOGIAS DE INDENIZAÇÃO
Seção I
Das Informações Necessárias para Cálculo das Indenizações
Art. 8º Para fins de indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados, é obrigatória a apresentação, pelo prestador de serviço, das seguintes informações à ERI:
I – inventário de bens reversíveis atualizado;
II – demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente;
III – laudos técnicos específicos, quando necessários, elaborados por pessoa jurídica especializada independente; e
IV – demonstrativos financeiros desagregados por município e/ou contrato.
§ 1º A ERI deverá auditar e certificar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º Toda auditoria, certificação, elaboração de laudos técnicos e outros documentos para fins da observância desta norma, deverão atender às restrições de conflito de interesses dispostas no art. 3º, I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e no art. 119 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Seção II
Do Custo Histórico Corrigido
Art. 9º O Custo Histórico Corrigido – CHC, para fins desta norma, considera o custo de aquisição ou construção do bem registrado na contabilidade, atualizado por índices inflacionários.
§ 1º Para os contratos existentes e omissos quanto à adoção de índices inflacionários, a ERI indicará os índices a serem adotados para atualização dos valores registrados na contabilidade, apresentando as devidas justificativas na escolha do índice e respeitando a legislação vigente.
§ 2º Para fins desta norma, os bens reversíveis não amortizados ou depreciados deverão passar por teste de recuperabilidade ( impairment ) com objetivo de excluir os efeitos de apropriações indevidas ou ineficientes nos registros contábeis.
Art. 10. Para fins de aplicação de metodologia de CHC, além das informações previstas no art. 8º é necessária a apresentação dos documentos comprobatórios de aquisição e construção dos bens e instalações referentes aos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.
Seção III
Do Valor Novo de Reposição
Art. 11. O Valor Novo de Reposição – VNR é o valor de um bem novo, idêntico ou similar ao avaliado, que pode ser obtido a partir do banco de preços de referência.
§ 1º O VNR é determinado pelo valor de fábrica do equipamento principal somado aos componentes acessórios, custos adicionais e juros sobre obras em andamento.
§ 2º Os bens e os respectivos valores considerados no cálculo da indenização por VNR são aqueles listados por inventário físico dos ativos, auditados por uma entidade independente contratada pelo prestador do serviço e homologados pela ERI.
§ 3º A indenização pelo VNR considerará o valor novo de reposição, descontada a depreciação física, de forma a incorporar o desgaste dos ativos.
§ 4º São permitidos os bancos de preços de referências instituídos pela ERI, ou por ela homologados, ou instituídos pela ANA.
Seção IV
Do Valor Justo
Art. 12. O Valor Justo, para fins desta norma, corresponde ao valor calculado com base no valor presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do contrato.
Parágrafo único. O fluxo de caixa para o cálculo do valor justo deve refletir a performance da concessão.
Art. 13. Para cálculo do Valor Presente Líquido, será utilizada a mesma fórmula ou índice de preços previsto em contrato para a taxa de desconto utilizada para fins de reequilíbrio econômico-financeiro ou aquela estabelecida pela ERI.
Art. 14. Na elaboração do Fluxo de Caixa, para fins de indenização, deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data do encerramento contratual, que servirão de referência para as projeções futuras.
Parágrafo único. A projeção do Fluxo de Caixa deve seguir as regras descritas no contrato sobre a projeção de Fluxo de Caixa para fins de reequilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO V
INDENIZAÇÃO PELO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
Art. 15. Para fins de indenização, os investimentos realizados por força de obrigações firmadas em contratos precedidos ou não de licitação, serão considerados integralmente amortizados ou depreciados até o término do prazo contratual e, por isso, não serão objeto de indenização.
§ 1º No caso dos contratos não licitados em que o modelo de regulação considere um prazo de amortização ou depreciação dos investimentos maior do que o prazo contratual, deverá ser verificada a modicidade tarifária pela ERI, observada a norma de referência de modelo de regulação tarifária.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser considerada indenização de parcela não amortizada ou depreciada no prazo contratual, desde que o investimento a ser indenizado esteja pactuado no contrato de concessão.
Art. 16. Os investimentos incrementais de contratos de concessão precedidos de licitação, realizados ao longo do prazo contratual, também serão considerados integralmente amortizados ou depreciados quando do advento do termo.
§ 1º Investimentos incrementais extraordinários originados por eventos não previsíveis podem ter prazos de amortização maiores do que o prazo contratual, desde que:
I – haja comprovação do fato extraordinário originário dos investimentos acompanhado de justificativas técnicas registradas à época pela ERI.
II – sendo o saldo remanescente indenizado no encerramento do contrato.
§ 2º O disposto no caput é válido, desde que não haja disposição contratual específica que estabeleça prazo distinto.
Art. 17. Na ausência ou inaplicabilidade de metodologia de indenização em contratos não licitados, a escolha da metodologia deverá ser justificada pela ERI, e observar as seguintes etapas:
I - a metodologia de cálculo deverá ser consistente com a regra utilizada pelo regulador para a formação da Base de Remuneração Regulatória – BRR nos processos tarifários, ajustada pelos efeitos da aplicação de índice de aproveitamento, quando couber, descontados os valores correspondentes a doações e subvenções.
II - nos casos em que não houver BRR e em que existam as informações históricas necessárias para a aplicação da referida metodologia de Custo Histórico Corrigido - CHC, de que trata o art. 10, as entidades reguladoras infranacionais devem adotar a metodologia de CHC.
III - na ausência das informações históricas de que trata o art. 10 as agências infranacionais devem adotar a metodologia do Valor Novo de Reposição – VNR.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do caput, as regras sobre as vidas úteis regulatórias e as taxas de amortização e/ou depreciação dos investimentos são aquelas regulamentadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 18. Na impossibilidade de aplicação da metodologia de indenização de ativos prevista em contrato, sugere-se adotar VNR.
Art. 19. Os investimentos realizados após o término do prazo contratual não estão sujeitos à indenização.
Parágrafo único. Investimentos necessários à garantia da continuidade da prestação do serviço são elegíveis para fins de indenização, desde que:
I - tenham sido autorizados pela ERI; e
II - não possam ser arcados pelo titular.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Art. 20. Na hipótese de extinção antecipada dos contratos, a indenização deverá observar os termos contratuais, as normas regulatórias e a legislação vigente.
Art. 21. Caberá à ERI responsável pela regulação e fiscalização do contrato a apuração dos valores devidos a cada item indenizável.
Art. 22. Para os contratos licitados existentes em que não haja previsão contratual da metodologia, a escolha deverá ser justificada pela ERI, considerada a possibilidade de acordo entre as partes, dentre as etapas a seguir:
I – quando a tarifa tiver sido calculada pelo fluxo de caixa do projeto, a metodologia de cálculo será a do Valor Justo; ou
II – nos casos em que a tarifa for formada a partir da BRR, a metodologia de cálculo deverá ser consistente com a regra utilizada pelo regulador para a formação da BRR nos processos tarifários, ajustada pelos efeitos da aplicação de índice de aproveitamento, quando couber, descontados os valores correspondentes a doações e subvenções; ou
III – na ausência das informações históricas de que trata o art. 8º, as ERIs devem adotar a metodologia do VNR.
Art. 23. Os contratos licitados a partir da vigência desta norma deverão adotar a metodologia do Valor Justo, de acordo com o disposto nesta norma.
Seção I
Da Encampação
Art. 24. Para os contratos licitados firmados na vigência desta norma, em caso de extinção antecipada por encampação, a indenização será igual ao Valor Justo dos ativos, que corresponderá ao valor presente líquido do fluxo de caixa livre do acionista somado às dívidas com terceiros, desde que prudentes e proporcionais, e aos custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada.
Art. 25. Para os contratos não licitados, silentes quanto à metodologia de indenização, em casos de extinção por encampação, deverão ser observadas as etapas previstas no art. 17.
Parágrafo único. Os custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada deverão ser somados ao valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.
Art. 26. Para os contratos licitados que não contenham previsão de metodologia de indenização de ativos, em caso de extinção antecipada por encampação, deverão ser observadas a regra do art. 22 e as recomendações abaixo:
I – no caso de adoção da metodologia do Valor Justo, usar a regra do art. 24.
II – no caso de adoção das metodologias sugeridas nos incisos II e III do art. 22 somar ao valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados os custos de ruptura incorridos pela contratada em razão da extinção antecipada.
Art. 27. Os custos de ruptura, relativos ao encerramento antecipado do contrato, contemplam o saldo de passivo decorrente de multas por rescisões trabalhistas e, ainda, por rescisões contratuais com terceiros e fornecedores.
Seção II
Da Caducidade
Art. 28. Para os contratos licitados firmados na vigência desta norma, extintos antecipadamente por caducidade, a indenização será igual ao Valor Justo dos ativos, que corresponderá ao valor presente líquido do fluxo de caixa livre do projeto, descontado os valores correspondentes às penalidades cabíveis.
Art. 29. Na ausência de metodologia de indenização em contratos não licitados, extintos por caducidade, deverão ser observadas as etapas previstas no art. 17.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades cabíveis devem ser descontados do valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.
Art. 30. Para os contratos licitados extintos antecipadamente por caducidade, em que não haja previsão contratual da metodologia de cálculo de indenização, sugere-se observar as possibilidades arroladas no art. 22, e as recomendações abaixo:
I – no caso de adoção da metodologia do Valor Justo, usar a regra do art. 28.
II – no caso de adoção das metodologias sugeridas nos incisos II e III do art. 22, descontar os valores correspondentes às penalidades cabíveis do valor calculado para a indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.
Art. 31. Os custos decorrentes do encerramento antecipado do contrato em razão de caducidade deverão ser arcados pelo prestador de serviços e não são passíveis de indenização.
CAPÍTULO VII
DOAÇÕES E SUBVENÇÕES
Art. 32. Os valores recebidos pelos prestadores de serviço a título de doação ou subvenção para investimentos em bens reversíveis não serão computados para fins de indenização, nos termos do § 1º do art. 42, da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º Também não serão objeto de indenização os bens adquiridos ou recebidos na forma do caput do artigo.
§ 2º O prestador tem o ônus de comprovar que o bem não foi objeto de doação ou adquirido com recursos não-onerosos e, caso isso não seja possível, o bem não será computado para fins de indenização.
§ 3º Caberá à ERI, responsável pela regulação e fiscalização do serviço prestado, a apuração dos valores e bens recebidos que serão descontados no processo indenizatório.
CAPÍTULO VIII
DA CONTABILIDADE
Art. 33. Até que seja publicada norma de referência sobre a contabilidade regulatória aplicada ao setor de saneamento básico, os valores e bens recebidos sem ônus pelo prestador de serviço, a título de doação, subvenção ou outras fontes não onerosas, deverão ser controlados separadamente em registros contábeis específicos que permitam a completa identificação dos recursos.
Art. 34. Nos casos de existência de sistemas integrados, os prestadores deverão, nos termos do art. 18 , da Lei nº 11.445 , de 2007 , manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas.
Art. 35. A quota de depreciação ou amortização deverá ser contabilizada, respeitando o prazo contratual e/ou a vida útil regulatória dos bens definida pelo arcabouço regulatório vigente aplicável ao contrato de prestação de serviços.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 36. Caberá à ERI a regulamentação dos prazos para envio e a análise das informações necessárias no processo de indenização, de que tratam o art. 8º.
§ 1º A ERI deverá considerar o prazo de término do contrato, bem como a expectativa para nova licitação ou assunção da prestação do serviço para definição dos prazos.
§ 2º Os prazos deverão ser suficientes para elaboração, auditoria e disponibilização das informações por parte do prestador, bem como para análise, fiscalização e homologação dos valores de indenização pela ERI
§ 3º O processo de cálculo da indenização deverá ser finalizado pelo menos um ano antes do prazo do término do contrato, com vistas a possibilitar o atendimento no art. 42, § 5º da Lei nº 11.445, de 2007, no tocante ao pagamento da indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados pelo titular ou pelo novo prestador.
§ 4º O valor da indenização apurado será atualizado até o efetivo pagamento.
Art. 37. A ERI avaliará anualmente a situação cadastral, física e operativa dos bens reversíveis, de acordo com o disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ao final do contrato apresentar relação definitiva que será considerada em eventual processo indenizatório e de reversão.
CAPÍTULO X
REVERSÃO DOS ATIVOS
Art. 38. Os bens reversíveis vinculados ao contrato de prestação de serviço deverão ser revertidos ao Poder Concedente ao término do prazo contratual.
§ 1º A reversão dos bens ao Poder Concedente ocorrerá quando a exploração dos serviços for retomada e executada pela administração direta ou indireta do Município.
§ 2º Por ocasião de nova licitação ao término do contrato, a critério do Poder Concedente, os bens reversíveis vinculados ao serviço poderão ser transferidos diretamente ao novo prestador.
§ 3º A reversão dos bens será efetivada somente quando do pagamento da indenização dos ativos não amortizados ou depreciados.
§ 4º No caso em que ocorrer a transferência direta, conforme previsão em edital licitatório, o prestador que assumir o serviço deverá até a data de transferência dos bens, indenizar, quando couber, o prestador anterior pelos ativos ainda não depreciados ou amortizados.
§ 5º Não serão revertidos ao Poder Concedente os bens ou sistemas integrados enquanto houver algum contrato vigente com o prestador de serviço valores a indenizar.
CAPÍTULO XI
COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA
Art. 39. Os requisitos a serem observados pelas ERIs para fins de comprovação da adoção desta norma de referência, nos termos da Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, são:
I – definição de bens reversíveis; e
II – estabelecimento de metodologia para indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados para cada forma de extinção contratual, conforme previsto nos Capítulos IV, V e VI.
§ 1º Para fins de monitoramento pela ANA da implementação dessa norma de referência, em consonância com o art. 4- B da Lei nº 9.984 , de 2000, a comprovação se dará por meio de envio dos contratos de concessão ou programa, incluindo seus aditivos, ou dos atos normativos das ERIs.
§ 2º No caso de contratos omissos ou incompletos em relação à indenização de investimentos não amortizados ou depreciados é imprescindível a celebração de termos aditivos e/ou regulamentação do tema pela ERI para comprovação da adoção e incorporação das regras desta norma.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Serão considerados, no processo indenizatório, os investimentos em bens e instalações em fase de construção, desde que:
I - tenham sido realizados no objeto do contrato e serviço;
II - estejam em perfeitas condições de serem aproveitados na prestação do serviço.
Art. 41. Nos casos de prestação direta de serviço, os investimentos não amortizados ou depreciados realizados com recursos do titular do serviço, não darão ensejo a qualquer indenização.
Art. 42. Na hipótese de incerteza ou dissenso acerca do valor devido a título de indenização, os valores provenientes de recursos de outorgas e destinados à indenização poderão ser depositados em juízo pelo licitante vencedor, mantidos em conta exclusiva para esse fim, até que decisão final seja proferida, com vistas a evitar a interrupção dos serviços e dos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Os valores depositados em juízo que não forem considerados devidos, no todo ou em parte, ao prestador serão utilizados para fins de modicidade tarifária
Art. 43. A verificação da adoção desta norma pelas ERIs será realizada conforme cronograma estabelecidos na Resolução nº 134, a partir do ano de 2025.
Art. 44. Caberá à Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB desta Agência a publicação de instrução normativa para detalhar os procedimentos para adoção das metodologias previstas nesta norma de referência.
Art. 45. Esta norma entra em vigor em 7 (sete) dias da data de sua publicação.