RESOLUÇÃO ANA Nº 154, DE 11 DE MAIO DE 2023
Alterada pela Resolução ANA nº 205, de 21 de agosto de 2024.
Dispõe sobre os procedimentos para suspensão em definitivo de outorgas de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de irrigação e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 873ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 25 de abril de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.004886/2021-88, resolve:
Art. 1º Disciplinar, em caráter normativo, os procedimentos para a suspensão parcial ou total, em definitivo, de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, com a finalidade de irrigação, nas situações de descumprimento de um dos seguintes prazos legais:
I – até dois anos para início da implantação do empreendimento objeto da outorga, conforme art. 5º, I, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, doravante identificado como Prazo para Início da Implantação do Empreendimento – PIE;
II – até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga, conforme art. 5º, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, doravante identificado como Prazo para Conclusão da Implantação do Empreendimento – PCE;
III – ausência de uso dos recursos hídricos outorgado por três anos consecutivos, conforme art. 15, II, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, doravante identificado como Período Máximo de Inatividade – PMI.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 2º Para fins dessa Resolução, entende-se por:
I – Empreendimento: conjunto de estruturas e instalações físicas atendidas ou associadas à interferência objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II – Usuário parcialmente instalado: titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos que concluir parcialmente o empreendimento objeto da outorga no prazo máximo de 6 anos; e
III – Usuário inativo: titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos que não iniciou a implantação do empreendimento no prazo máximo de 2 anos, ou que tenha deixado de utilizar os recursos hídricos outorgados por 3 anos consecutivos.
Art. 3º O usuário inativo está sujeito à revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. O início da captação de água deverá ocorrer em até 3 anos da emissão da outorga.
Art. 4º O usuário parcialmente instalado está sujeito à revogação parcial da outorga de direito de uso de recursos hídricos, proporcionalmente à área não implantada.
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM E VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
Seção I
Do Prazo para Início da Implantação do Empreendimento
Art. 5º O PIE será contado a partir da data da publicação da primeira outorga de direito de uso de recursos hídricos para a respectiva interferência.
Art. 6º O início da implantação será caracterizado por uma das evidências abaixo:
I – instalação de bombas ou adutoras;
II – conclusão da construção de tomadas d’água, canais ou estrutura para reservação de água;
III – sistema de irrigação instalado;
IV – existência de área irrigada;
V – instalação de rede de energia junto ao ponto de captação compatível com o porte do empreendimento; ou
VI – dados de volume captado ou de consumo de energia elétrica associado ao uso da água outorgado.
Art. 7º O cumprimento do PIE poderá ser verificado por uma das seguintes formas:
I – vistoria em campo;
II – imagens de satélite;
III – outras evidências que indiquem que a implantação do empreendimento foi iniciada.
Seção II
Do Prazo para Conclusão da Implantação do Empreendimento
Art. 8º O PCE será contado a partir da data da publicação da primeira outorga de direito de uso de recursos hídricos para a interferência.
Art. 9º A implantação do empreendimento será considerada concluída quando verificada a área irrigada prevista na outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 10. O cumprimento do PCE poderá ser verificado por uma das seguintes formas:
I – vistoria em campo;
II – imagens de satélite;
III – outras evidências que indiquem que o empreendimento foi concluído e se encontra em pleno funcionamento.
Art. 11. São evidências do descumprimento do PCE:
I – área irrigada inferior à da outorga;
II – impossibilidade de acesso ao ponto de captação;
III – presença de vegetação nativa densa no local do empreendimento que caracterize ausência de cultivo;
IV – ausência de rede elétrica ou gerador próprio.
Seção III
Do Período Máximo de Inatividade
Art. 12. O PMI será caracterizado pela ausência de uso de recursos hídricos previsto na outorga por 3 anos consecutivos.
Parágrafo único. O PMI será verificado a partir do primeiro dia em que for comprovada a inatividade.
Art. 13. A inatividade do usuário poderá ser verificada por quaisquer das formas descritas nos artigos 10 e 11.
§ 1º Os períodos de ausência de uso não consecutivos inferiores a três anos não serão acumulados para a comprovação de que trata o caput desse artigo.
§ 2º O consumo de energia incompatível com o porte do empreendimento poderá ser considerado como forma adicional de verificação da ausência do uso.
§ 3º Se, após a conclusão da instalação do empreendimento, o usuário mantiver uma área menor do que a outorgada por mais de 3 anos consecutivos, ficará sujeito à revogação parcial da outorga.
CAPÍTULO II
DAS CONSEQUÊNCIAS REGULATÓRIAS
Art. 14. O usuário inativo ou parcialmente instalado será comunicado sobre a possibilidade de revogação de sua outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º O usuário terá prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da comunicação, para contestação, apresentando evidências que apontem para a regularidade do empreendimento e o cumprimento da outorga.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação justificada do usuário.
§ 3º Os prazos legais quanto ao início e conclusão de empreendimentos e inatividade contemplam toda a necessidade de licenças ambientais, fundiárias e demais providências indispensáveis à implantação do empreendimento e ao uso de recursos hídricos.
§ 4º A comunicação prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de manifestação de ausência do uso pelo próprio usuário ou responsável técnico.
§ 5º O usuário que demonstrar a iminência de início do uso de recursos hídricos poderá ter sua outorga mantida, por comunicação do Superintendente de Regulação.
§ 5º O usuário que demonstrar a iminência de início do uso de recursos hídricos ou de conclusão de empreendimento poderá ter sua outorga mantida, por comunicação do Superintendente de Usos de Recursos Hídricos.
I - O critério geral para caracterizar iminência de uso de recursos hídricos é que o outorgado tenha implementado pelo menos uma medida física diretamente ligada ao uso da água, no momento da verificação de inatividade.
II São medidas físicas diretamente ligadas ao uso da água:
a) implantação de adutoras;
b) implantação de equipamentos de irrigação;
c) implantação de canais de irrigação;
d) instalação de sistemas de bombeamento, associados à limpeza da área a ser irrigada, somente para cumprimento do PMI; ou
e) implantação de reservatórios offline (piscinões), devidamente revestidos.
III - Não são medidas que por si só caracterizam a iminência de uso de recursos hídricos:
a) apresentação de projetos, licenças, notas fiscais ou outros documentos;
b) limpeza da área a ser irrigada ou de mata ciliar;
c) instalação de subestações, geradores fotovoltaicos ou outras instalações e compromissos contratuais ligados ao fornecimento de energia elétrica; e
d) demonstração de intenção de uso futuro.
IV - Além de apresentar pelo menos uma das medidas físicas listadas no inciso II, o usuário deverá demonstrar estar apto a iniciar seu uso ou concluir o empreendimento em, no máximo, 60 dias, a contar do momento da contestação. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 205, de 21 de agosto de 2024.)
§ 6º Para a comprovação prevista neste artigo, o usuário poderá apresentar as seguintes evidências:
I – relatório fotográfico identificando existência ou obras do sistema de captação ou do sistema de irrigação;
II – contas de energia compatíveis com o porte do empreendimento, no caso do PMI;
III – registro de equipamento de medição do volume de captação por meio do aplicativo Declara Água;
IV – outras evidências.
Art. 15. A falta de contestação será entendida como reconhecimento tácito de inatividade ou não implantação/conclusão do empreendimento.
Art. 16. Vencidas as etapas de contestação, a proposta de revogação parcial ou total das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será encaminhada à instância deliberativa competente.
Art. 16. Vencidas as etapas de contestação, a proposta de revogação parcial ou total das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será encaminhada à instância deliberativa competente.
§1º A decisão da instância deliberativa competente sobre a revogação parcial ou total das outorgas será realizada sobre o mérito.
§2º Em caso de decisão pela revogação ou alteração da outorga, o usuário será informado sobre a decisão, o qual lhe concederá o prazo legal para entrar com eventual recurso.
§3º Após esgotadas as fases recursais, caso seja mantida a revogação ou alteração de ofício, o ato de revogação ou alteração será emitido. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 205, de 21 de agosto de 2024.)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos descritos nesta Resolução serão adotados a critério da ANA e, preferencialmente, em bacias ou sistemas hídricos que:
I – apresentem comprometimento hídrico superior a 70% no mês mais crítico;
II – apresentem conflito pelo uso dos recursos hídricos;
III – sejam indicados no planejamento estratégico da ANA ou no plano plurianual de fiscalização.
§ 1º Os procedimentos previstos nesta Resolução não se aplicam aos casos em que a inatividade do usuário for decorrente de restrição imposta por ato normativo da ANA.
§ 2º A restrição total ao uso, imposta por ato regulatório da ANA, ensejará a extensão dos prazos definidos no art. 1º desta Resolução pelo mesmo período da restrição.
Art. 18. Em caso de alteração, renovação ou transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, os prazos para início e conclusão da implantação do empreendimento, além do prazo máximo de inatividade, serão contados a partir da data da publicação da primeira outorga para a interferência.
Parágrafo único. Em caso de alterações de outorga, a demanda correspondente ao incremento de quantitativos outorgados será tratada como uma nova outorga, para fins de contagem dos prazos.
Art. 19. Os procedimentos definidos nesta Resolução serão adotados na análise dos pedidos de renovação, alteração ou transferência de titularidade de outorgas, a critério da ANA.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput poderão ser ajustados para adequação ao uso efetivamente implantado ou, ainda, indeferidos quando se constatar a inatividade.
Art. 20. O usuário que tiver a sua outorga revogada pode, a qualquer tempo, fazer novo pedido de outorga.
Art. 21. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução poderão ser adotados, no que couber, para suspensão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de outras finalidades.
Art. 22. O uso de recursos hídricos estará sujeito à cobrança até a data de revogação da outorga vigente.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
MAURICIO ABIJAODI | |
Diretor-Presidente substituto | |
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA | LUIS ANDRÉ MUNIZ |
Diretor | Diretor |
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 93, Seção 1, Página 66 e 67, de 17/05/2023.