RESOLUÇÃO ANA Nº 145, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Alterada pela Resolução ANA nº 165, de 26 de outubro de 2023.
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual – PGA referente ao ano de 2023 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, no que diz respeito às disposições atinentes à ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO –ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, incisos I e VI, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 864ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2023, com fundamento no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, e nos elementos constantes no Processo nº 02501.005264/2022, resolve:
Art. 1º Aprovar as disposições do Plano de Gestão Anual – PGA para 2023, atinentes às competências da ANA nos termos desta Resolução.
Art. 2º A repartição entre os Estados de vazões disponibilizadas e os volumes correspondentes encontram-se definidos no Anexo I.
§ 1º A soma das vazões médias e das vazões máximas, para o estado de Pernambuco, não pode ser superior a 6,09 m3/s, sendo que os valores apresentados no Anexo I serão os valores médios e máximos de referência em cada ponto de entrega.
§ 2º Para fins de cálculo dos valores a serem pagos pelas Operadoras Estaduais relativos ao serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, os volumes mensais disponibilizados em cada ponto de entrega serão definidos considerando as vazões mínimas médias mensais estabelecidas no PGA aprovado e o período compreendido entre a data de início da operação comercial e o dia 31 de dezembro de 2023.
§ 3º Caso a Operadora Federal não disponibilize o volume mínimo previsto no PGA em determinado mês, poderá haver realocação desse volume para os meses subsequentes, mediante pedido da Operadora Estadual, respeitado o volume total anual.
§ 4º A captação do Sistema Adutor do Pajeú junto à EBV-6 está condicionada à operação das estações de bombeamento do PISF, sem garantia de atendimento contínuo.
Art. 3º As Operadoras Estaduais poderão solicitar à Operadora Federal a disponibilização de vazões superiores às previstas como vazão mínima média mensal no PGA, desde que respeitadas as vazões máximas médias mensais previstas no PGA, observado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser menor em casos excepcionais com a devida justificativa, desde que haja possibilidade de atendimento pela Operadora Federal.
Art. 4º No PGA 2023, para o estado do Ceará, os volumes naturais acumulados no reservatório Atalho provenientes de sua bacia de contribuição poderão ser liberados, sem a incidência da tarifa.
Parágrafo único. A liberação dos volumes naturais ocorrerá, pela TUD do Reservatório de Porcos, conforme definido no Anexo I.
Art. 5º As condições e padrões operacionais para o período de 2023 se darão conforme o Anexo II.
Art. 6º O Operador Federal poderá dispor de volume reservado dentro da capacidade operacional do PISF, a qualquer tempo, para realização de manutenção e testes da infraestrutura.
Art. 7º Serão objeto de resolução específica:
I - as tarifas a serem praticadas;
II - o valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 30, Seção 1, Página 37, de 10/02/2023.
ANEXO I
(Alterado pela Resolução ANA nº 165, de 26 de outubro de 2023)