RESOLUÇÃO ANA Nº 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre condições de operação temporárias dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara, no rio Paranaíba.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 861ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2022, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.005041/2022, resolveu:
Art. 1º Determinar condições de operação temporárias para os reservatórios dos aproveitamentos hidrelétricos de Emborcação e Itumbiara, no rio Paranaíba.
Parágrafo único. As condições de operação complementares vigorarão de 2 de janeiro de 2023 a 28 de abril de 2023 ou até a revogação desta Resolução.
Art. 2º A defluência média do reservatório de Emborcação no período de 2 de janeiro de 2023 até 28 de abril de 2023 deverá ser igual ou inferior a 140 m³/s.
§ 1º A máxima vazão defluente média semanal do reservatório de Emborcação será de 200 m³/s.
§ 2º As limitações de máxima vazão defluente média semanal e de defluência média no período serão suspensas quando o reservatório de Emborcação estiver operando com armazenamento igual ou superior a 70% de seu volume útil.
Art. 3º A defluência média do reservatório de Itumbiara no período de 2 de janeiro de 2023 até 28 de abril de 2023 deverá ser igual ou inferior a 490 m³/s.
§ 1º A máxima vazão defluente média semanal do reservatório de Itumbiara será de 784 m³/s.
§ 2º As limitações de máxima vazão defluente média semanal e de defluência média no período serão suspensas quando o reservatório de Itumbiara estiver operando com armazenamento igual ou superior a 70% de seu volume útil.
Art. 4º Para efeito desta Resolução, considera-se que a semana operativa é de sábado a sexta-feira.
Art. 5º As defluências estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de variação de 10%.
Art. 6º Para o controle das defluências serão utilizados os dados fornecidos pelo ONS e, complementarmente, as estações fluviométricas associadas a cada um dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba, acompanhadas e fiscalizadas pela ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 7º Na operação dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara deve ser observado o atendimento a requisitos ambientais bem como à vazão mínima remanescente estabelecida pelo órgão licenciador ambiental competente ou outras autoridades, quando houver, devendo o agente atender à mais restritiva das vazões mínimas remanescentes imputada a cada um dos reservatórios, de modo que todas as condições sejam atendidas com a operação realizada.
Art. 8º As condições de operação estabelecidas nesta resolução ficam suspensas, no que couber, quando um ou mais reservatórios do rio Paranaíba estiverem operando para controle de cheia ou para segurança de barragem.
§ 1º A declaração da operação de controle de cheia deverá ser efetuada pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios.
§ 2º A declaração da operação para segurança de barragem deverá ser efetuada pelos agentes responsáveis pelos reservatórios.
Art. 9º Excepcionalmente, o ONS poderá operar os reservatórios de Itumbiara e Emborcação com condições diferentes das estabelecidas para:
I - atendimento de questões eletroenergéticas;
II - atendimento de questões ambientais;
III - realização de testes, ensaios e manutenção e inspeção de equipamentos; e
IV - cumprimento do Tratado da Bacia do Prata ou de outros acordos internacionais envolvendo a operação da usina hidrelétrica de Itaipu.
§ 1º O ONS deverá apresentar justificativas à ANA até 15 (quinze) dias após o feito.
§ 2º Caso seja necessário manter a operação excepcional por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA.
Art. 10. Em situação de risco que venha a comprometer a geração de energia elétrica para atendimento ao SIN, conforme reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, os limites de defluências dos reservatórios de Itumbiara e Emborcação poderão ser revistos pela ANA, em articulação com o ONS, por meio de ato específico.
Art. 11. As vazões defluentes máximas dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara poderão ser flexibilizadas buscando-se o equilíbrio entre os armazenamentos das bacias dos rios Grande e Paranaíba, mediante solicitação do ONS e com autorização da ANA.
Art. 12. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios de Itumbiara e Emborcação deverão se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 13. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 14. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, tampouco o cumprimento das demais condicionantes estabelecidas nas respectivas outorgas.
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANA nº 108, de 19 de novembro de 2021.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 241, Seção 1, Página 59, de 23/12/2022.