RESOLUÇÃO ANA Nº 135, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Alterada pela Resolução ANA nº 160, de 4 de julho de 2023.
Institui o Terceiro Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas – PROGESTÃO e define os valores anuais dos contratos a serem firmados.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU em 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 859ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2022, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004844/2021-47, resolveu:
Art. 1º Fica instituído o Terceiro Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas - PROGESTÃO, que será regido pela presente resolução e pelas disposições da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, que aprovou o Regulamento do Programa.
Art. 2º Os Estados e Distrito Federal poderão participar do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO mediante encaminhamento de ofício subscrito pelo respectivo Governador e dirigido à Diretora-Presidente da ANA, contendo a manifestação de interesse, além de proceder à ratificação da adesão.
Art. 2º Os Estados e Distrito Federal poderão participar do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO mediante encaminhamento de ofício subscrito pelo respectivo Governador e dirigido à Diretora-Presidente da ANA, contendo a manifestação de interesse, além de proceder à ratificação da adesão por meio do Decreto específico, editado nos termos do art. 5º, § 1º, do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 160, de 4 de julho de 2023.)
§ 1º O ofício deverá atestar que os recursos destinados ao Estado e Distrito Federal pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico no Primeiro e Segundo Ciclos do Programa PROGESTÃO foram exclusivamente aplicados em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREHs que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH.
§ 2º A adesão realizada por meio de assinatura de instrumento Decreto específico, editado nos termos do art. 5º, § 1º, do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013, deverá ser ratificada por meio da celebração de novo instrumento de cooperação federativa, a ser definido pela ANA. (Revogado pela Resolução ANA nº 160, de 4 de julho de 2023.)
§ 3º Os Estados e Distrito Federal interessados em participar do Terceiro Ciclo do Programa PROGESTÃO deverão encaminhar o ofício de que trata o presente artigo no prazo máximo de 9 (nove) meses, contados a partir da data de encerramento da vigência do contrato celebrado para o Segundo Ciclo ou do envio do convite para celebração do novo instrumento de cooperação federativa indicado no Parágrafo anterior.
§ 4º A adesão intempestiva do Estado ou Distrito Federal ao Terceiro Ciclo do PROGESTÃO importará na interrupção do programa no respectivo ente federado.
Art. 3º Formalizada a participação dos Estados e Distrito Federal no Terceiro Ciclo do PROGESTÃO, a ANA celebrará contrato individual (Contrato PROGESTÃO III) com cada uma das entidades estaduais indicadas para a implementação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas, em observância ao Decreto específico de adesão do ente federado ao Programa, editado nos termos do art. 5º, § 1º, do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013.
§ 1º O Contrato PROGESTÃO III terá por finalidade transferir recursos financeiros da ANA à Entidade Estadual ou Distrital, no âmbito do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas – PROGESTÃO, na forma de pagamento pelo alcance de metas de gerenciamento de recursos hídricos, mediante o cumprimento das metas de cooperação federativa, de gerenciamento de recursos hídricos e de investimentos em âmbito estadual.
§ 2º São requisitos para a celebração do Contrato PROGESTÃO III:
I – manifestação formal de interesse em participar do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO e ratificação da adesão pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Distrital, por meio da celebração de novo instrumento de cooperação federativa;
I – manifestação formal, da entidade estadual indicada, de interesse em participar do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 160, de 4 de julho de 2023.)
II – comprovação do ato de eleição, designação ou nomeação dos respectivos representantes legais da entidade estadual indicada;
III – indicação da conta bancária onde serão depositados os recursos financeiros decorrentes da celebração do contrato; e
IV – comprovação da regularidade fiscal da entidade estadual indicada, mediante consulta ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC, de que trata a Instrução Normativa nº 02, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou outra que a substitua.
§ 3º O Contrato PROGESTÃO III será regido pelas disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo a sua celebração condicionada à certificação da prévia disponibilidade orçamentária pela ANA, acompanhada da emissão da respectiva nota de empenho para o custeio das despesas naquele exercício financeiro.
§ 4º A indicação dos recursos orçamentários e da respectiva nota de empenho para os exercícios financeiros seguintes ao da celebração do contrato será feita por apostilamento.
§ 5º O Contrato PROGESTÃO III poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias ou rescindido caso não haja disponibilidade orçamentária suficiente para o atendimento das despesas nos exercícios futuros ao da contratação.
§ 6º A definição das metas do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO observará as disposições do art. 7º do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013, e deverão incluir, no mínimo, metas de cooperação federativa, de gerenciamento de recursos hídricos e de investimentos em âmbito estadual.
Art. 4º A definição das metas do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO observará as disposições do art. 7º do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013, e deverão incluir, no mínimo, metas de cooperação federativa, de gerenciamento de recursos hídricos e de investimentos em âmbito estadual. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 160, de 4 de julho de 2023.)
Art. 5º Os desembolsos dos recursos orçamentários do PROGESTÃO observarão as condições gerais estabelecidas pela Resolução ANA nº 379/2013.
§ 1º Os valores anuais dos contratos firmados no âmbito do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO serão de:
I – até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), o valor do desembolso anual, sendo R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) condicionados à aprovação do Quadro de Metas pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos do Estado ou do Distrito Federal, ou em sua ausência, pelo órgão estadual ou distrital que exercer função correlata e, até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), mediante o cumprimento das metas de cooperação federativa; e
II – R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), o valor máximo dos desembolsos anuais nos quatro exercícios subsequentes, limitados proporcionalmente ao alcance das metas definidas para o exercício anterior e uma vez atendidos critérios estabelecidos.
§ 2º Para o primeiro desembolso do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO, a ser realizado pela ANA, será exigida a aprovação do Quadro de Metas pelo Conselho de Recursos Hídricos ou entidade que exercer função correlata, nos termos previstos pela Resolução ANA nº 379/2013, e a certificação das metas de cooperação federativa correspondentes ao primeiro período de avaliação.
§ 3º A avaliação das metas de gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual, de caráter cumulativo, no Terceiro Ciclo do PROGESTÃO terá repercussão financeira a partir do segundo período de avaliação.
§ 4º A execução anual do Contrato PROGESTÃO III ficará condicionada à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro, que deverá ser previamente certificada mediante termo de apostilamento próprio, com a emissão e indicação da respetiva nota de empenho.
Art. 6º O Terceiro Ciclo do Programa PROGESTÃO, bem como suas contratações decorrentes, serão regidas pelas disposições do Regulamento do Programa, definido no Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 231, Seção 1, Página 66, de 09/12/2022.