RESOLUÇÃO ANA Nº 134, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Disciplina os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades infranacionais encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas de referência, em conformidade com as competências atribuídas à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico dispostas no §1º do artigo 4º-A e no § 1º do 4º-B, da Lei nº 9.984/2000, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU em 14 de outubro de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 858ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto no art.4-A, caput, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo no 02501.004363/2021-31,
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos de saneamento básico e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Considerando que a ANA deve disciplinar, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico para a comprovação da adoção das normas regulatórias de referência, que poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adequada preparação das entidades reguladoras;
Considerando que a ANA deve manter atualizada e disponível, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras infranacionais que adotam as normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos públicos federais ou a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 005/2022, que colheu subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Ato Normativo disciplina os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs) dos serviços públicos de saneamento básico, para a comprovação da adoção das normas de referência (NRs) estabelecidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), conforme disposto no §1º do artigo 4º-A e no §1º do 4º-B, da Lei nº 9.984/2000, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput são as exigências a serem previstas em cada norma, que serão avaliadas pela ANA para fins de adoção pelas ERIs.
§ 2º Considera-se adoção das NRs pelas ERIs a implementação das regras, padrões e parâmetros estabelecidos por elas, seja por meio de emissão de atos normativos, em consonância com as diretrizes nacionais estabelecidas, e/ou por meio da implementação de ações visando à sua observância.
§ 3º A adoção das NRs e a continuidade de sua observância são condições para viabilizar o acesso aos recursos públicos federais e à contratação de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Federal, nos termos do art. 4º-B, da Lei nº 9.984/2000, e do Inciso III do art. 50 da Lei nº 11.445/2007.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DAS ENTIDADES REGULADORAS INFRANACIONAIS JUNTO À ANA
Art. 2º As ERIs devem cadastrar-se e manter o cadastro atualizado, mediante o preenchimento dos dados solicitados no módulo de cadastramento disponibilizado no site da ANA.
§ 1º A atualização do cadastro das ERIs junto à ANA deverá ser realizada, no mínimo, uma vez ao ano, até o prazo a que se refere o inciso II do art. 6º desta Resolução.
§ 2º A ERI não cadastrada ou com o cadastro desatualizado não será avaliada quanto à adoção das NRs.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DAS NORMAS DE REFERÊNCIA
Art. 3º Os requisitos e os critérios de aferição da adoção das NRs serão especificados em cada uma delas, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas e a propiciar a adaptação das entidades reguladoras infranacionais, disciplinando:
I - os prazos para a sua adoção, considerando:
a) o período de preparação das ERIs;
b) o grau de complexidade da norma; e
c) os prazos legais e infralegais para a implementação dos respectivos dispositivos.
II – os critérios para aferição da observância, considerando parâmetros e métricas que possibilitem:
a) objetividade e clareza;
b) mecanismos de ponderação e aferição por faixas (percentuais ou intervalos), quando cabíveis, estabelecendo os níveis de atendimento considerados satisfatórios;
c) gradualidade temporal do nível de observância, adequada à evolução da preparação das ERIs; e
d) identificação dos requisitos da NR, conforme o §1º do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A NR poderá contemplar prazos diferentes compatíveis com as necessidades de atendimento de cada requisito.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPROVAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
ÀS NORMAS DE REFERÊNCIA
Art. 4º A comprovação da adoção das NRs pelas ERIs será realizada anualmente mediante o encaminhamento de informações e documentos à ANA, em conformidade com os critérios de aferição e os prazos estabelecidos em cada norma.
Art. 5º A ANA avaliará a adoção das NRs por componente do saneamento básico.
§ 1º Considerar-se-á que houve a adoção se forem observadas a totalidade das NRs referentes ao respectivo componente e das normas gerais.
§ 2º Consideram-se “normas gerais” as NRs que tratarem de temas de caráter transversal, comuns a todos os componentes do saneamento básico regulados e à totalidade das ERIs.
Art. 6º Ficam definidos os seguintes prazos para os procedimentos de solicitação de informações, comprovação e verificação da adoção das NRs:
I - até 20 de maio de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA publicar em sua página na internet as instruções para envio das informações e a relação de documentos comprobatórios de adesão às NRs a serem fornecidos pelas ERIs.
II - até 20 de agosto de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para as ERIs encaminharem as informações e documentos comprobatórios de adoção das NRs, aos quais se refere o inciso I;
III - até 20 de outubro de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA comunicar às ERIs a eventual não observância da NR, indicando os critérios específicos não observados ou não atendidos e oportunizando eventual pedido de reexame, em consonância com o disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução;
IV - até 20 de dezembro de cada ano, ou o primeiro dia útil subsequente, para a ANA divulgar ou atualizar em sua página na internet o resultado da comprovação quanto à adoção das NRs.
§ 1º As instruções a que se refere o inciso I deste artigo poderão, a depender do requisito da NR, isentar a sua comprovação, se já adotado ou observado em anos anteriores pela ERI.
§ 2º O resultado da comprovação a que se refere o inciso IV deste artigo terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente, ressalvadas as alterações decorrentes do artigo 7º desta Resolução.
§ 3º O não envio das informações e documentos, nas datas referidas no caput deste artigo, implica inobservância da(s) respectiva(s) NRs.
§ 4º A ERI que não comprovar a observância das NRs poderá participar do processo de comprovação, no ano subsequente, conforme prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 7º Excepcionalmente, a ERI poderá apresentar à ANA solicitação de análise sobre adoção de NRs, antecipadamente, ao cronograma estabelecido no artigo 6º, condicionada à demonstração de existência de tratativa do titular ou do prestador regulado visando à liberação de recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
§ 1º A tratativa a que se refere o caput deverá ser comprovada por meio de carta de intenção ou documentos equivalentes do órgão ou entidade repassadora do recurso e/ou da demonstração de inscrição em linhas de financiamento abertas ou programas e projetos da União voltados para o apoio às ações de saneamento básico.
§ 2º A análise da solicitação será realizada pela ANA, no prazo de 30 dias corridos, a contar do dia do protocolo da solicitação, e, se deferida, ensejará a atualização do resultado da comprovação quanto à adoção das NRs, a que se refere o inciso IV do art. 6º.
§ 3º A contagem do prazo a que se refere o § 2º será interrompida, caso seja necessário à ANA solicitar adequação e complementação da instrução processual.
Art. 8º A ANA poderá solicitar às ERIs informações e documentos adicionais para verificar ou confirmar a adoção das NRs, bem como realizar, a seu critério, após comunicação prévia, diligências, direta ou indiretamente, inclusive por meio de auditorias externas, respeitando os prazos estabelecidos nos artigos 6º, 7º, 9º e 10, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REEXAME DA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DAS NORMAS DE REFERÊNCIA
Art. 9º Após a comunicação à ERI acerca da motivação de eventual não observância de NR, a que se refere o inciso III do art. 6º, será concedido o prazo de 20 (vinte) dias corridos para o protocolo junto à ANA de pedido de reexame.
Parágrafo único. O pedido de reexame a que se refere o caput deverá ser encaminhado formalmente à ANA acompanhado dos fundamentos do pedido e dos documentos considerados convenientes.
Art. 10. A análise do pedido de reexame será realizada pela ANA, no prazo de 30 dias corridos, a contar da data do protocolo, e observará, no que couber, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ACERCA DA ADOÇÃO DAS NORMAS DE REFERÊNCIA
Art. 11. A ANA manterá disponível em sua página na internet o resultado da comprovação quanto à adoção das NRs.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será publicada até o prazo estabelecido no inciso IV do art. 6º, sem prejuízo das atualizações decorrentes do art.7º desta Resolução.
§ 2º A relação será disponibilizada por ERI e por NR, e por município regulado, segregada pelos componentes: abastecimento de água; esgotamento sanitário; drenagem e manejo das águas pluviais; limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; ou identificada como geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Compete às ERIs a regulação infranacional da prestação dos serviços de saneamento básico, observadas as NRs emitidas pela ANA, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.445/2007.
Art. 13. No caso em que as NRs impuserem obrigações aos titulares, o seu atendimento será avaliado pela ERI, conforme disposições na respectiva NR ou, excepcionalmente, no que couber, pela ANA, e as informações serão disponibilizadas nos respectivos sítios eletrônicos.
Art. 14. Em até 90 dias após a publicação desta Resolução, a ANA disponibilizará sistema informatizado com as orientações necessárias ao cadastro das ERIs.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 221, Seção 1, Página 5, de 24/11/2022.