RESOLUÇÃO ANA Nº 132, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre condições de operação para os Aproveitamentos Hidrelétricos de Jurumirim, Chavantes e Capivara, integrantes do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução no 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU em 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 856ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 4 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000573/2022-31, resolveu:
Art. 1º Determinar condições de operação para os Aproveitamentos Hidrelétricos de Jurumirim, Chavantes e Capivara, integrantes do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema.
Parágrafo único. O Sistema Hídrico do Rio Paranapanema é composto pelos reservatórios de Jurumirim, Piraju, Paranapanema, Chavantes, Ourinhos, Salto Grande (Lucas Nogueira Garcez), Canoas II, Canoas I, Capivara, Taquaruçu e Rosana.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Jurumirim:
I - Faixa de Operação Normal – quando o nível d’água do reservatório for igual ou superior a 563,35 m (quinhentos e sessenta e três metros e trinta e cinco centímetros), equivalente a 40% (quarenta por cento) do volume útil;
II - Faixa de Operação de Atenção – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 563,35 m (quinhentos e sessenta e três metros e trinta e cinco centímetros), equivalente a 40% (quarenta por cento) do volume útil, e igual ou superior a 562,48 m (quinhentos e sessenta e dois metros e quarenta e oito centímetros), equivalente a 30% (trinta por cento) do volume útil;
III - Faixa de Operação de Alerta – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 562,48 m (quinhentos e sessenta e dois metros e quarenta e oito centímetros), equivalente a 30% (trinta por cento) do volume útil, e igual ou superior a 562,04 m (quinhentos e sessenta e dois metros e quatro centímetros), equivalente a 25% (vinte por cento) do volume útil; e
IV - Faixa de Operação de Restrição – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 562,04 m (quinhentos e sessenta e dois metros e quatro centímetros), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do volume útil, e igual ou superior a 559,70 m (quinhentos e cinquenta e nove metros e setenta centímetros), equivalente a 0% (zero por cento) do volume útil.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Jurumirim:
I - na Faixa de Operação Normal, não haverá restrição de vazão defluente máxima média semanal;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média semanal será de 182 m³/s (cento e oitenta e dois metros cúbicos por segundo);
III - na Faixa de Operação de Alerta, a vazão defluente máxima média semanal será de 147 m³/s (cento e quarenta e sete metros cúbicos por segundo); e
IV - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média semanal será de 90 m³/s (noventa metros cúbicos por segundo).
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Chavantes:
I - Faixa de Operação Normal – quando o nível d’água do reservatório for igual ou superior a 469,06 m (quatrocentos e sessenta e nove metros e seis centímetros), equivalente a 40% (quarenta por cento) do volume útil;
II - Faixa de Operação de Atenção – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 469,06 m (quatrocentos e sessenta e nove metros e seis centímetros), equivalente a 40% (quarenta por cento) do volume útil, e igual ou superior a 468,15 m (quatrocentos e sessenta e oito metros e quinze centímetros), equivalente a 30% (trinta por cento) do volume útil;
III - Faixa de Operação de Alerta – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 468,15 m (quatrocentos e sessenta e oito metros e quinze centímetros), equivalente a 30% (trinta por cento) do volume útil, e igual ou superior a 467,21 m (quatrocentos e sessenta e sete metros e vinte e um centímetros, equivalente a 20% (vinte por cento) do volume útil;e
IV - Faixa de Operação de Restrição - quando o nível d’água do reservatório for inferior a 467,21 m (quatrocentos e sessenta e sete metros e vinte e um centímetros), equivalente a 20% (vinte por cento) do volume útil, e igual ou superior a 465,23 m (quatrocentos e sessenta e cinco metros e vinte e três centímetros), equivalente a 0% (zero por cento) do volume útil.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Chavantes:
I - na Faixa de Operação Normal, não haverá restrição de vazão defluente máxima média semanal;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média semanal será de 322 m³/s (trezentos e vinte e dois metros cúbicos por segundo);
III - na Faixa de Operação de Alerta, a vazão defluente máxima média semanal será de 161 m³/s (cento e sessenta e um metros cúbicos por segundo); e
IV - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima semanal será de 127 m³/s (cento e vinte e sete metros cúbicos por segundo).
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Capivara:
I - Faixa de Operação Normal – quando o nível d’água do reservatório for igual ou superior a 327,11 m (trezentos e vinte e sete metros e onze centímetros), equivalente a 40% (quarenta por cento) do volume útil;
II - Faixa de Operação de Atenção – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 327,11 m (trezentos e vinte e sete metros e onze centímetros), equivalente a 40% (quarenta por cento) do volume útil, e igual ou superior a 324,27 m (trezentos e vinte e quatro metros e vinte e sete centímetros), equivalente a 20% (vinte por cento) do volume útil;
III - Faixa de Operação de Alerta – quando o nível d’água do reservatório for inferior a 324,27 m (trezentos e vinte e quatro metros e vinte e sete centímetros), equivalente a 20% (vinte por cento) do volume útil, e igual ou superior a 323,50 m (trezentos e vinte e três metros e cinquenta centímetros), equivalente a 15% (quinze por cento) do volume útil; e
IV - Faixa de Operação de Restrição - quando o nível d’água do reservatório for inferior a 323,50 m (trezentos e vinte e três metros e cinquenta centímetros), equivalente a 15% (quinze por cento) do volume útil, e igual ou superior a 321,00 m (trezentos e vinte e um metros), equivalente a 0% (zero por cento) do volume útil.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes condições de operação para o reservatório de Capivara:
I - na Faixa de Operação Normal, não haverá restrição de máxima vazão defluente média semanal;
II - na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima média semanal será de 990 m³/s (novecentos e noventa metros cúbicos por segundo);
III - na Faixa de Operação de Alerta, a vazão defluente máxima média semanal será de 730 m³/s (setecentos e trinta metros cúbicos por segundo); e
IV - na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima média semanal será de 405 m³/s (quatrocentos e cinco metros cúbicos por segundo);
Art. 8º Para efeito desta Resolução, a semana operativa do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema é considerada de sábado a sexta-feira.
Parágrafo único. A definição das faixas de operação será semanal, a partir de consulta à situação de cada reservatório observada na sexta-feira anterior à semana operativa considerada.
Art. 9º A vazão máxima defluente instantânea dos reservatórios de Jurumirim, Chavantes e Capivara fica limitada ao valor da capacidade máxima de vazão turbinada dos empreendimentos.
Parágrafo único. Serão permitidas defluências acima da capacidade máxima de vazão turbinada quando o reservatório estiver operando com volume útil superior a 70% (setenta por cento).
Art. 10. As vazões estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de variação de 5% (cinco por cento).
Art. 11. Para o controle das defluências serão utilizados os dados fornecidos pelo ONS e, complementarmente, as estações fluviométricas associadas a cada um dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema, acompanhadas e fiscalizadas pela ANA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEE
Art. 12. Sempre que um ou mais reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema estiver operando na Faixa de Operação de Restrição, o ONS deverá encaminhar à ANA, com periodicidade mensal, estudo evidenciando a criticidade do cenário hidrológico em termos de vazões afluentes e volumes armazenados, e estudo de cenários para os meses subsequentes, que irão subsidiar a avaliação da situação pela ANA.
Art. 13. Em todas as faixas de operação deve ser observado o atendimento a requisitos ambientais bem como à vazão mínima remanescente estabelecida pelo órgão licenciador ambiental competente ou outras autoridades, quando houver, devendo o agente atender à mais restritiva das vazões mínimas remanescentes imputada a cada um dos reservatórios, de modo que todas as condições sejam atendidas com a operação realizada.
Art. 14. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução ficam suspensas, no que couber, quando um ou mais reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema estiver operando para controle de cheia ou para segurança de barragem.
§ 1º A declaração da operação de controle de cheia deverá ser efetuada pelo ONS ou pelos agentes responsáveis pelos reservatórios.
§ 2º A declaração da operação para segurança de barragem deverá ser efetuada pelos agentes responsáveis pelos reservatórios.
Art. 15. Excepcionalmente, o ONS poderá operar os reservatórios de Jurumirirm, Chavantes e Capivara com condições diferentes das estabelecidas para:
I - atendimento de questões eletroenergéticas;
II - atendimento de questões ambientais;
III - realização de testes, ensaios e manutenção e inspeção de equipamentos; e
IV - cumprimento do Tratado da Bacia do Prata ou de outros acordos internacionais envolvendo a operação da usina hidrelétrica de Itaipu.
§ 1º O ONS deverá apresentar justificativas à ANA até 15 (quinze) dias após o feito.
§ 2º Caso seja necessário manter a operação excepcional por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA.
Art. 16. Em situação de risco que venha a comprometer a geração de energia elétrica para atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, os limites de defluências poderão ser revistos temporariamente pela ANA, em articulação com o ONS, por meio de ato específico.
Art. 17. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 18. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio Paranapanema deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 19. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, tampouco o cumprimento das demais condicionantes estabelecidas nas respectivas outorgas.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 196, Seção 1, Página 63, de 14/10/2022.