RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA Nº 126, DE 26 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Poções - Epitácio Pessoa, localizado no Estado da Paraíba.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 8 de outubro de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 850ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de julho de 2022, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA - AESA, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.002822/2013-32, RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Poções-Epitácio Pessoa, que compreende os reservatórios Poções e Epitácio Pessoa, bem o rio Paraíba e o açude Camalaú, localizados entre esses mananciais, na bacia hidrográfica do rio Paraíba, no Estado da Paraíba, conforme definido no Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Poções-Epitácio Pessoa está apresentada por finalidades no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, salvo para abastecimento público.
§ 2º A renovação de outorga ou requerimento de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos artigos 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico de uso e de restrições de uso registrados no período de vigência da outorga sob análise.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar o número da unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
§ 4º Outorga para diluição de efluentes provenientes de sistemas públicos de esgotamento sanitário deve observar a eficiência mínima de 60% na remoção da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20), não sendo admitido o lançamento nos reservatórios artificiais.
§ 5º Outorga de direito de uso para aquicultura em tanques-redes no espelho d’água dos reservatórios deve ser analisada a partir da realização de estudos que comprovem sua capacidade de suporte.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados aos Estados Hidrológicos (EH) dos reservatórios Poções, Camalaú e Epitácio Pessoa, conforme detalhado no Anexo III desta Resolução e definições a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados;
II - EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições de usos estabelecidas em Termos de Alocação de Água ou em Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica: os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, sendo autorizados os usos que independem de outorga.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme Anexo III.
§ 2º Especificamente para usos associados ao reservatório Epitácio Pessoa, a tomada de decisão a partir dos estados hidrológicos para o horizonte de 7 (sete) meses, conforme Tabela III-4 e Figura III-4 do Anexo III, está vinculada à proposição pelo Estado da Paraíba do Plano Operativo Anual para o Projeto de Integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF.
§ 3º Os termos de alocação de água podem ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por Estado Hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 4º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas ou por videoconferência, sob coordenação da ANA, em articulação com a Agência Executiva de Gestão de Águas – AESA - e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba, podendo ser delegadas à AESA conforme definido por regulamentação da ANA.
Art. 4º As captações de recursos hídricos superficiais no reservatório Epitácio Pessoa ou subterrâneos, neste caso localizadas no seu entorno conforme apresentado no Anexo IV, estão limitadas segundo a finalidade de uso a:
I – Irrigação: área máxima irrigada de 6 (seis) hectares por empreendimento, limitada a 700 (setecentos) hectares somados os empreendimentos no entorno, ou vazão média anual máxima igual a 400 L/s, independentemente da fonte do recurso hídrico utilizado.
II - Aquicultura em tanques escavados: área máxima por empreendimento igual a 1 (um) hectare, para sistemas sem recirculação, e 1,5 (um e meio) hectare para sistemas com recirculação, com renovação máxima de 5%, independentemente da fonte do recurso hídrico utilizado.
§ 1º Os empreendimentos referidos nesse artigo serão verificados conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização da ANA- SFI e Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos da ANA - SRE, a partir de campanha de cadastramento em campo.
§ 2º A ANA e a AESA integrarão seus procedimentos visando a emissão de outorgas de direito de uso para captações previstas no caput desse artigo.
Art. 5º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público ou empreendimento com área irrigada igual ou superior a 4 (quatro) hectares deverá realizar o monitoramento dos volumes mensais captados no reservatório Epitácio Pessoa, enviando os dados à ANA até o 7º dia do mês seguinte, por meio do aplicativo Declara Água ou definição específica da SFI.
Art. 6º As captações para a finalidade de irrigação devem atender eficiência mínima global no empreendimento igual a 75%.
Art. 7º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 0,55 L/s, para quaisquer usos, independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Os usos referidos no caput estarão regulares somente a partir da edição de declaração de regularidade de uso pelo respectivo órgão outorgante.
Art. 8º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 9º Os responsáveis pela operação das barragens Poções, Camalaú e Epitácio Pessoa devem realizar o monitoramento das vazões e dos volumes defluídos, informando mensalmente os dados diários por meio de sistema de informações disponibilizado pela ANA.
Parágrafo único. A gestão da operação das defluências dos reservatórios definidos no caput deste artigo poderá ser delegada à AESA por meio do Termo de Alocação de Água.
Art. 10. A outorga para o uso de geração de energia elétrica está submetida ao atendimento aos usos a jusante do respectivo reservatório, conforme definido no Termo de Alocação de Água.
Art. 11. Os usos de recursos hídricos devem se adequar aos termos desta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do início de sua vigência.
Art. 12. Fica revogada a Resolução Conjunta ANA/AESA nº 87, de 5 de novembro de 2018.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS | PORFÍRIO CATÃO CARTAXO LOUREIRO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 143, Seção 1, Página 14, de 29/07/2022.