RESOLUÇÃO ANA Nº 125, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Estabelece procedimentos e rotinas para avaliação da prestação de contas anual dos contratos de gestão celebrados entre a ANA e as entidades delegatárias de funções de Agências de Água.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 850ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 19 de julho de 2022, considerando o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.005680/2018-70, resolveu:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos e rotinas para apresentação e avaliação da prestação de contas anual das entidades delegatárias de funções de Agências de Água, signatárias de contratos de gestão com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – Prestação de Contas Anual: conjunto de informações a serem apresentadas pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água relativas à execução do contrato de gestão e que permitam à ANA avaliar os resultados alcançados, considerando os objetivos determinados no instrumento supracitado, a partir do emprego dos recursos colocados sob sua gestão, bem como a regularidade das contas prestadas, composto pelos documentos dos incisos IV e XII deste artigo;
II – Entidades delegatárias de funções de Agências de Água: entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto no art. 47 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e que recebam delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) para exercer funções de competência de Agências de Água, previstas nos art. 41 e 44 da mesma Lei;
III – Contrato de Gestão: instrumento jurídico, firmado por prazo determinado, que disciplina a execução orçamentária proveniente das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, bem como de outras fontes, tendo como contratadas entidades sem fins lucrativos, que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, denominadas entidades delegatárias de funções de Agências de Água, e que recebam delegação do CNRH para exercer funções de competência de Agências de Água;
IV – Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão: documento elaborado pelas entidades delegatárias ao final de cada período de avaliação, composto de informações referentes à execução do programa de trabalho do contrato de gestão, com destaque para os resultados alcançados pela Contratada a partir das metas pactuadas e estabelecidas no instrumento. É disciplinado na Resolução ANA nº 451, de 27 de outubro de 2006, que aprova o Manual Operativo para os programas de trabalho dos contratos de gestão;
V – Comissão de Avaliação dos Contratos de Gestão (CAv): comissão constituída pela ANA para analisar, periodicamente, os resultados alcançados com a execução dos contratos de gestão, conforme estabelecido na Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004;
VI – Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão (CACG): comissão constituída pela ANA, por meio da Resolução nº 2, de 15 de janeiro de 2018, cuja atribuição precípua consiste em acompanhar e orientar a execução dos contratos de gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais, além de fazer a interlocução entre as entidades delegatárias, os Comitês de Bacia Hidrográfica e as unidades organizacionais da ANA;
VII – Grupo de Acompanhamento dos Contratos de Gestão (GACG): grupo constituído pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, por meio de deliberação, com a finalidade de acompanhar a execução do contrato de gestão do qual é parte como anuente;
VIII – Relatório Anual de Avaliação Preliminar dos Resultados do Contrato de Gestão: relatório elaborado pela CAv contendo análise do Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão com comparativo específico das metas pactuadas com os resultados alcançados. É disciplinado na Resolução ANA nº 451, de 27 de outubro de 2006;
IX – Relatório Anual de Avaliação Final dos Resultados do Contrato de Gestão: relatório conclusivo sobre a avaliação do Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão elaborado pela CAv após reunião realizada entre as entidades delegatárias, os comitês de bacia hidrográfica, a CACG e os GACGs dos respectivos colegiados;
X – Relatório Anual do Fiscal do Contrato de Gestão: documento elaborado pelo fiscal do contrato de gestão composto por informações relacionadas à atuação da entidade delegatária na Bacia Hidrográfica para a qual recebeu delegação do CNRH;
XI – Fiscal do Contrato de Gestão: agente público designado para o acompanhamento da execução do contrato de gestão, nomeado por meio de portaria da ANA, com poderes de controle e de fiscalização, vinculado à Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SAS) da Agência;
XII – Relatório Anual de Gestão da Entidade Delegatária: documento elaborado pelas entidades delegatárias ao final de cada período de avaliação, composto por informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, no âmbito dos contratos de gestão, com vistas à transparência e ao controle social;
XIII – Plano de Aplicação Plurianual (PAP): componente do contrato de gestão, constitui ferramenta de auxílio à implementação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica objeto do contrato de gestão, com horizonte plurianual, que contempla os componentes e programas do Plano e suas respectivas ações, priorizados no período de vigência do instrumento e compatibilizados com os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União, e inclui as ações de manutenção e custeio administrativo da entidade delegatária, as ações relacionadas às atividades do Comitê de Bacia Hidrográfica e aquelas necessárias ao cumprimento do contrato de gestão, devendo guardar compatibilidade com as metas do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; e
XIV – Plano de Execução Orçamentária Anual (POA): componente do contrato de gestão, constitui ferramenta de auxílio à execução anual dos investimentos previstos no PAP, incluindo o custeio administrativo relacionado, e deve conter o detalhamento dos programas e ações a serem executadas em cada ano de vigência do instrumento.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO ANUAL DOS RESULTADOS DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 3º As entidades delegatárias, signatárias de contratos de gestão com a ANA, deverão apresentar até 1º de março de cada exercício o Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão referente ao exercício anterior.
Art. 4º A SAS receberá a documentação relativa ao Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão e procederá à abertura de processo administrativo próprio de Prestação de Contas Anual do exercício anterior.
Art. 5º O processo de Prestação de Contas Anual será remetido à CAv, que deverá emitir, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o Relatório Anual de Avaliação Preliminar dos Resultados do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação Preliminar dos Resultados do Contrato de Gestão, elaborado pela CAv, será encaminhado às entidades delegatárias e será objeto de discussão em reunião realizada entre as entidades delegatárias, os Comitês de Bacia Hidrográfica, a CACG e os GACGs dos respectivos colegiados, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 6º A CAv deverá apresentar o Relatório Anual de Avaliação Final dos Resultados do Contrato de Gestão até o dia 30 de abril e remeterá o processo de Prestação de Contas Anual à SAS.
Art. 7º De posse do Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão e do Relatório Anual de Avaliação Final dos Resultados do Contrato de Gestão elaborado pela CAv, a SAS anexará o Relatório Anual do Fiscal do Contrato de Gestão (Anexo I) ao processo de Prestação de Contas Anual.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO ANUAL DE GESTÃO DA ENTIDADE DELEGATÁRIA
Art. 8º As entidades delegatárias deverão apresentar até 31 de maio de cada exercício o Relatório Anual de Gestão da Entidade Delegatária referente ao exercício anterior (Anexo II), acompanhado dos Anexos III a XXV.
Art. 9º A SAS receberá a documentação de que trata o artigo anterior, e o fiscal do contrato de gestão procederá à sua verificação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, incluirá no processo de Prestação de Contas Anual e encaminhará o processo à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas (SAF).
Parágrafo único. Em caso de pendência relacionada à documentação referida no art. 9º, o fiscal do contrato de gestão realizará diligência para que a entidade delegatária providencie o envio da documentação complementar no prazo de 7 (sete) dias corridos, ou que apresente justificativa para prorrogação de prazo.
CAPÍTULO V
ANÁLISE CONTÁBIL-FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 10. Recebido o processo de Prestação de Contas Anual encaminhado pela SAS, a SAF deverá emitir parecer contábil-financeiro e patrimonial conclusivo sobre o Relatório Anual de Gestão da Entidade Delegatária, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, e, em seguida, encaminhar o processo de Prestação de Contas Anual à Auditoria Interna da ANA (AUD).
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 10 será sobrestado em caso de diligências.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 11. A AUD procederá ao exame do processo de Prestação de Contas Anual e à emissão do parecer de auditoria sobre as contas do exercício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos e o remeterá à Secretaria Geral (SGE) para fins de deliberação da Diretoria Colegiada da ANA (DIREC).
§ 1º O parecer da Auditoria Interna deve expressar opinião geral, com base nos trabalhos de auditoria realizados e amostra analisada, sobre a adequação dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos instituídos pela entidade delegatária, para fornecer segurança razoável quanto:
I – à aderência da prestação de contas aos normativos que regem a matéria;
II – à conformidade legal dos atos administrativos;
III – ao processo de elaboração das informações contábeis e financeiras; e
IV – ao atingimento dos objetivos do contrato de gestão.
§ 2º Se a AUD não puder se manifestar sobre algum dos incisos deste artigo, ela deverá registrar no parecer a negativa de opinião justificada.
Art. 12. A DIREC, com base no Relatório Anual de Avaliação Final dos Resultados do Contrato de Gestão elaborado pela CAv, no parecer contábil-financeiro conclusivo emitido pela SAF, e no parecer da AUD, deliberará sobre a regularidade das contas do exercício do contrato de gestão.
Art. 13. A Prestação de Contas Anual a ser apresentada pelas entidades delegatárias conterá os seguintes elementos:
I – Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão; e
II – Relatório Anual de Gestão da Entidade Delegatária, aprovado pelos Conselhos Fiscal e de Administração/Deliberativo e Assembleia Geral, conforme estrutura da entidade delegatária, observando a estrutura constante do Anexo II, acompanhado dos seguintes itens:
a) Publicação do demonstrativo da execução físico-financeira do contrato de gestão no Diário Oficial da União relacionado ao exercício avaliado;
b) Rol de responsáveis contendo os titulares e seus substitutos que desempenharam, durante o período de que tratam as contas da entidade delegatária, as seguintes naturezas de responsabilidade: dirigente máximo; membro de diretoria; membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão; membro de conselho de administração, deliberativo ou fiscal; responsável pela gestão patrimonial; responsável pela gestão orçamentária e financeira (Anexo IV);
c) Relação dos dirigentes, empregados, estagiários da entidade delegatária, com remuneração à conta do contrato de gestão (Anexo V);
d) Relação dos processos de compras e contratações de obras, bens e serviços no exercício de referência (Anexo VI);
e) Os repasses financeiros efetuados até o exercício anterior, no exercício e o total repassado acumulado decorrente de contratos de repasse vigentes ou outros congêneres e encerrados no exercício referência da prestação de contas de transferências voluntárias que envolvam intermediação, ou não, de agente financeiro, firmados com órgãos públicos e privados à conta dos recursos do contrato de gestão (Anexo VII);
f) Rendimentos auferidos no exercício com aplicações financeiras dos recursos do contrato de gestão, fontes 116 e demais fontes orçamentárias ANA (Anexos VIII e IX);
g) Relatório de receitas e despesas, fontes 116 e demais fontes orçamentárias ANA (Anexos X e XI);
h) Relatório Anual de Inventário dos bens patrimoniais cedidos e os adquiridos à conta dos recursos transferidos no âmbito do contrato de gestão, emitido pela entidade delegatária, segregados por fontes de financiamento, conforme Portaria ANA nº 389, de 15 de fevereiro de 2022, e suas atualizações (Anexos XII, XIII e XIV);
i) Relação dos bens móveis alienados e extraviados no exercício, segregados por fontes de financiamento, tanto os cedidos pela ANA quanto os adquiridos à conta dos recursos transferidos no âmbito do contrato de gestão ANA, conforme Portaria ANA nº 389, de 15 de fevereiro de 2022, e suas atualizações (Anexos XV, XVI, XVII e XVIII);
j) Demonstrativo do atendimento às recomendações/determinações dos Conselhos de Administração/Deliberativo, Fiscal, da Assembleia Geral, se for o caso, e da Auditoria Interna ANA (Anexo XIX);
k) Ato de aprovação da Prestação de Contas Anual pelos Conselhos de Administração/Deliberativo e Fiscal;
l) Manifestação de ciência do Comitê de Bacia sobre a execução, no exercício, do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) – Anexo XX;
m) Demonstrações contábeis do exercício, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.409, de 21 de setembro de 2012, aprovadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração/Deliberativo, conforme estrutura da entidade delegatária.
n) Conciliação entre os valores repassados constantes na Prestação de Contas Anual e os efetivamente contabilizados no balanço patrimonial e demais demonstrativos;
o) Extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras, do mês de dezembro do exercício de referência da Prestação de Contas Anual;
p) Relatório de auditoria independente, se houver, declarando que a Prestação de Contas Anual se apresenta, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições patrimonial e financeira no exercício findo a que se refere a Prestação de Contas Anual;
q) Declaração do dirigente máximo da entidade delegatária quanto à correção, veracidade, exatidão e compatibilidade das informações, conforme modelos sugeridos no anexo XXI;
r) Apuração do limite de 7,5% (sete e meio por cento) em despesas com custeio administrativo conforme estabelece a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conforme modelo sugerido no anexo XXII.
s) Declaração do dirigente máximo de foi observado o limite de 7,5% (sete e meio por cento) para o custeio administrativo, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conforme modelo sugerido no anexo XXIII; e
t) Declaração expressa do contador da entidade delegatária sobre a fidedignidade dos registros contábeis relacionados ao contrato de gestão, conforme modelos sugeridos nos anexos XXIV e XXV.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A CACG poderá editar manuais acerca dos procedimentos relacionados aos assuntos contidos na presente Resolução.
Art. 15. Cumpridos os procedimentos do art. 12, a SGE encaminhará o processo de Prestação de Contas Anual à CACG que providenciará o encaminhamento dos pareceres das áreas envolvidas e da deliberação da Diretoria Colegiada à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério do Desenvolvimento Regional, ao CNRH, ao comitê de bacia hidrográfica objeto do contrato de gestão e à entidade delegatária.
Art. 16. A ANA poderá requerer às entidades delegatárias, a qualquer tempo, outras informações sobre ações desenvolvidas, visando ao acompanhamento e à avaliação da Prestação de Contas Anual.
Art. 17. As entidades delegatárias concederão livre acesso aos servidores da ANA, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, aos processos, documentos e informações referentes ao contrato de gestão, bem como aos locais de execução dos objetos.
Art. 18. As informações produzidas pelas entidades delegatárias, tendo em vista prestação de contas anual dos contratos de gestão, deverão ser publicadas nos sítios oficiais das entidades delegatárias e dos comitês de bacia hidrográfica para os quais atuam, de forma a promover a transparência e o controle social de suas atividades e dos resultados do contrato de gestão.
Parágrafo único. A publicação das informações elencadas no caput deverá observar os dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 19. O Relatório Anual dos Resultados do Contrato de Gestão, o Relatório Anual de Gestão da Entidade Delegatária, as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado e respectivas notas explicativas, assim como os relatórios de auditoria independente deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais das entidades delegatárias por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem.
Art. 20. As entidades delegatárias devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro.
Art. 21. Fica revogada a Resolução ANA nº 15, de 11 de março de 2019.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 139, Seção 1, Página 15, de 25/07/2022.