RESOLUÇÃO ANA Nº 122, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Aprova as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional–PISF, para o ano de 2022, com fundamento no art.4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 2000.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art.135, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 08 de outubro de 2021, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 846ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de maio de 2022, com fundamentos no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, na Resolução ANA nº 116, de 10 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.002932/2018-17, resolve:
Art. 1º Estabelecer tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF para o ano de 2022.
Art. 2º As tarifas deverão ser pagas pelos Estados beneficiados a partir do início da operação comercial em cada Estado, conforme estabelece o art. 8º da Resolução ANA nº 2.333, de 2017.
Art. 3º A tarifa de disponibilidade para 2022 terá o valor de R$ 0,295/m³.
Art. 4º A tarifa de consumo para 2022 terá o valor de R$ 0,636/m³.
Art. 5º O valor total da receita requerida para o ano de 2022 consta no Anexo desta Resolução.
§ 1º O valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF, para o ano de 2022, considerará o período compreendido entre a data de início da operação comercial e o dia 31 de dezembro de 2022.
§ 2º A diferença entre os valores a serem pagos pelos Estados que estiverem em operação comercial e o valor necessário à Operadora Federal para executar o serviço de adução de água bruta do PISF em 2022 será devida pela União.
Art. 6º Caso haja solicitação de volumes superiores aos previstos no Anexo I da Resolução ANA nº 116, de 2022, a ANA definirá o valor a ser pago pela Operadora Estadual demandante, considerando o valor de aquisição da energia elétrica para atendimento dessa demanda, observado o limite estabelecido pelas vazões máximas médias mensais previstas no PGA.
Art. 7º Caso não constem, nos contratos a serem firmados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, garantias adequadas de ressarcimento em caso de inadimplência, a ANA revisará o valor das tarifas para inclusão da Provisão de Devedores Duvidosos – PDD.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 105, Seção 1, Página 42, de 03/06/2022.