RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/INEMA Nº 119, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Zabumbão, localizado no Estado da Bahia.
DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 844ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 12 de abril de 2022, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO do INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001372/2018-75, RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Zabumbão, que compreende o reservatório de mesmo nome e trecho do rio Paramirim até o açude Olaria, localizado às coordenadas 13° 14’ 5,31” Sul e 42° 16’ 47,60” Oeste, junto à comunidade Feira Nova, no município de Caturama (BA), localizados na bacia hidrográfica do rio Paramirim, no Estado da Bahia, conforme definido no Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Zabumbão está apresentada por finalidades no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, salvo para abastecimento público, ou outorgas de direito de uso para tanques rede no reservatório Zabumbão.
§ 2º A renovação de outorga ou requerimento de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos artigos 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico de uso e de restrições de uso registrados no período de vigência da outorga sob análise.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar o número da unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
§ 4º Outorga para diluição de efluentes provenientes de sistemas públicos de esgotamento sanitário deve observar a eficiência mínima de 80% na remoção da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20), não sendo admitido o lançamento no reservatório Zabumbão.
§ 5º Outorga de direito de uso para o abastecimento público nos municípios de Rio do Pires, Ibipitanga, Macaúbas, Ibitiara e Boquira, conforme finalidade prevista no Anexo II, será totalmente suspensa em 30 de abril de 2025, caso não esteja em pleno funcionamento a interligação dos reservatórios Rio da Caixa e Zabumbão por meio de adutora com fluxo de água reversível.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados;
II - EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições de usos estabelecidas em Termos de Alocação de Água ou em Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica: os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, sendo autorizados os usos que independem de outorga.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril, conforme Anexo III.
§ 2º Os termos de alocação de água podem ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por Estado Hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 3º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas ou por videoconferência, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia – INEMA, e com o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paramirim e Santo Onofre.
Art. 4º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público deverá realizar o monitoramento dos volumes mensais captados, enviando os dados à ANA, até o 5º dia do mês seguinte, por meio do aplicativo Declara Água ou segundo definição específica da Superintendência de Fiscalização da ANA.
Parágrafo único. Os titulares de outorga de direito de uso de recursos hídricos não elencados no caput deverão efetuar o monitoramento dos volumes captados, observado o disposto na Portaria INEMA nº 22.181, de 22 de janeiro de 2021, enviando os dados ao INEMA até o 10º dia útil do mês subsequente.
Art. 5º As captações para a finalidade de irrigação devem atender eficiência mínima global no empreendimento igual a 75%.
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 0,5 L/s, para quaisquer usos, e de 1,5 L/s para pequenos núcleos habitacionais, distribuídos no meio rural, independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 8º O responsável pela operação da barragem Zabumbão deve realizar o monitoramento dos volumes armazenados e defluídos, informando mensalmente os dados diários por meio de sistema de informações disponibilizado pela ANA.
Art. 9º Os usos de recursos hídricos devem se adequar aos termos desta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do início de sua vigência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 96, de 27 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 03 de fevereiro de 2014, seção 1, página 65.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de maio de 2022.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS | DANIELLA TEIXEIRA FERNANDES DE ARAÚJO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 75, Seção 1, Página 18, de 20/04/2022.