RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA Nº 118, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Sumé, localizado no Estado da Paraíba.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 844ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 12 de abril de 2022, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE da AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS – AESA, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.002944/2019-14, RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Sumé, constituído do reservatório de mesmo nome, localizado no município de Sumé, Estado da Paraíba, e pelo trecho do rio Sucuru, desde a barragem até o limite jusante do Perímetro Irrigado Sumé – PIS, entre os municípios de Sumé e Serra Branca, às coordenadas geográficas 7º 38’ 48,4” S e 36º46’ 18,2” W, conforme definido no Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Sumé está apresentada por finalidades no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, salvo para sistemas de abastecimento público.
§ 2º A renovação de outorga ou requerimento de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos artigos 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico de uso e de restrições de uso registrado no período de vigência da outorga sob análise.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar o número da unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH detalhados nos Anexos III e IV desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados;
II - EH Amarelo: os usos submeter-se-ão a condições estabelecidas nos Termos de Alocação de Água; ou
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica: os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantidas a realização de reunião pública e a celebração de termo de alocação de água.
§ 1º As condições de uso dos recursos hídricos respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme Anexo III, salvo o disposto no §2º deste artigo.
§ 2º Quando da efetiva modernização do Perímetro Irrigado Sumé – PIS, atestada pela ANA e com uso devidamente regularizado, as condições de uso de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme Anexo IV.
§ 3º Os termos de alocação de água podem ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas nos Anexos III ou IV, desde que respeitado o limite total disponível por Estado Hidrológico para o período de vigência do termo.
Art. 4º Os titulares de outorgas de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e do Perímetro Irrigado Sumé deverão realizar o monitoramento dos volumes mensais captados, enviando os dados à ANA, até o 5º dia do mês seguinte, por meio do aplicativo Declara Água ou segundo definição específica da Superintendência de Fiscalização de Usos de Recursos Hídricos da ANA.
Art. 5º Os empreendimentos de agricultura irrigada devem possuir eficiência mínima global de uso da água maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 0,55 L/s, para quaisquer usos, independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução deverão ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS | PORFÍRIO CATÃO CARTAXO LOUREIRO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 75, Seção 1, Página 17 e 18, de 20/04/2022.