RESOLUÇÃO ANA Nº 116, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual –PGA 2022 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional –PISF, no que diz respeito às disposições pertinentes à ANA.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 104, de 08 de outubro de 2021, publicada no DOU de 14 de outubro de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 841ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 08 de fevereiro de 2022, com fundamento na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, e nos elementos constantes no Processo nº 02501.004397/2021-26, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Plano de Gestão Anual – PGA 2022 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, no que diz respeito às vazões fornecidas nos pontos de entrega e disposições operacionais atinentes às competências da ANA nos termos desta Resolução.
Art. 2º As vazões médias mensais mínimas, médias e máximas disponibilizadas aos beneficiários do PISF em 2022 estão explicitadas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Para fins de cálculo dos valores a serem pagos pelas Operadoras Estaduais relativos ao serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, os volumes mensais disponibilizados em cada ponto de entrega serão definidos considerando as vazões mínimas médias mensais estabelecidas nesse PGA e o período compreendido entre a data de início da operação comercial e o dia 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Caso a Operadora Federal não disponibilize o volume mínimo mensal previsto no PGA, o volume remanescente poderá ser alocado nos meses subsequentes, respeitado o volume total anual em cada portal.
§ 3º A captação do Sistema Adutor do Pajeú, logo a jusante da estação de bombeamento EBV-6, está condicionada à operação dessa estação de bombeamento, sem garantia de atendimento contínuo.
§ 4º Não fazem parte deste PGA as vazões necessárias a testes da infraestrutura construída, durante a fase de pré-operação do PISF, sejam eles no corpo principal do projeto, em reservatórios interligados ou em estruturas de medição no curso dos rios até os pontos de entrega.
Art. 3º As Operadoras Estaduais poderão solicitar à Operadora Federal a disponibilização de vazões superiores às mínimas médias mensais, desde que respeitadas as vazões máximas médias mensais, ambas previstas nesse PGA, observada antecedência de 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser reduzido em casos excepcionais devidamente justificados e manifestação favorável da Operadora Federal.
Art. 4º Os volumes naturais acumulados no reservatório Atalho provenientes de sua bacia de contribuição poderão ser entregues a partir do reservatório de Porcos, sem incidência de tarifa de consumo, desde que oriundos de estimativa realizada por meio de metodologia aprovada pela ANA.
Art. 5º A previsão para as condições operacionais do PISF para o período de 2022 está apresentada no Anexo II desta Resolução.
Art. 6º A previsão para as vazões a serem disponibilizadas pelo PISF em 2023 e 2024 encontra-se no Anexo III.
Art. 7º Serão objeto de Resolução específica:
I - tarifas a serem praticadas;
II – valor a ser pago pelas operadoras estaduais pela prestação de serviço de adução de água bruta do PISF; e
III - valor a ser arrecadado pelas operadoras estaduais a título de provisão para inadimplências e aporte de garantias, se for o caso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 30, Seção 1, Página 113, de 11/02/2022.