RESOLUÇÃO ANA Nº 98, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Delega à Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União existentes em áreas inseridas em Unidades Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, observado os termos da Resolução CNRH nº 200/2018, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 86/2021, publicada no DOU, Edição Extraordinária, de 7 de julho de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 851ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2021, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984/2000 e na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 200/2018, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002960/2019-15, resolveu:
Art. 1º Delegar à Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União existentes em áreas inseridas em Unidades Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, observado os termos da Resolução CNRH nº 200/2018.
§ 1º A delegação a que se refere o caput deste artigo abrange os usos de recursos hídricos de domínio da União existentes nas seguintes Unidades Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba:
I – Paraíba; e
II – Litoral Norte.
§ 2º A delegação a que se refere o caput deste artigo não abrange os usos de recursos hídricos de domínio da União nas seguintes Unidades de Gestão de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União - UGRHs, estabelecidas pela Resolução CNRH nº 109/2010:
I – UGRH Piranhas-Açu;
II – UGRH Curimataú-Jacu; e
III – UGRH Goiana-Litoral Sul da PB.
Art. 2º Aplicar-se-á para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União existentes em áreas inseridas nas Unidades Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba referidas no art. 1º desta Resolução, os mesmos mecanismos e valores definidos na bacia hidrográfica para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, nos termos da Resolução CNRH nº 200/2018, assim como os procedimentos operacionais administrativos de cobrança definidos no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento do Estado da Paraíba.
Art. 3º Em caso de inadimplência a AESA abrirá processo administrativo de cobrança, que, se não lograr êxito e em permanecendo a inadimplência, deverá ser encaminhado à ANA objetivando à inscrição em dívida ativa e o ajuizamento e acompanhamento da cobrança judicial.
Art. 4º A aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos objeto desta delegação deverá obedecer ao disposto no art. 22 da Lei nº 9.433/1997, observado o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº101/2000.
Art. 5º A delegação objeto desta Resolução poderá ser revogada a qualquer tempo pela ANA.
Art. 6º A ANA disponibilizará à AESA os dados existentes no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH referentes às interferências da União regularizadas, bem como demais dados existentes nas bases da ANA que afetem o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos existentes em áreas inseridas em Unidade Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, conforme definido no art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Para efeitos do art. 5º da Resolução CNRH nº 200/2018, a AESA deverá encaminhar à ANA, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, as seguintes informações relacionadas ao exercício anterior:
I - valor cobrado e arrecadado de cada usuário de recursos hídricos de domínio da União existentes em áreas inseridas em Unidade Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba;
II - destinação dos valores arrecadados provenientes da delegação de que trata esta Resolução;
III - situação de inadimplência e providências administrativas adotadas para recuperação do crédito;
Parágrafo único. O formato para disponibilização das informações referidas no caput deste artigo será definido pela ANA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 181, Seção 1, Página 32, de 23/09/2021.