RESOLUÇÃO ANA Nº 96, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a descentralização das atividades fiscalizatórias e sancionatórias de uso de recursos hídricos de domínio da União, no âmbito do Distrito Federal, mediante delegação de competência à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 86/2021, publicada no DOU, Edição Extraordinária, de 7 de julho de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 849ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2021, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984/2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.005260/2020, resolve:
Art. 1º Descentralizar, mediante delegação de competência à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA, as atividades de fiscalização e sanção de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As atividades fiscalizatórias e sancionatórias objeto da delegação compreendem:
I - o planejamento, a execução e a avaliação das ações de fiscalização;
II - o monitoramento e o acompanhamento contínuo dos usos de recursos hídricos para fins de fiscalização;
III - a verificação do cumprimento de normas e instruções vigentes;
IV - a aplicação de autos de infração, termos de interdição cautelar, termos de apreensão e depósito, quando necessário, para correição de irregularidades;
V - a notificação e o estabelecimento de prazo a usuários de recursos hídricos para o cumprimento de normas e instruções vigentes;
VI - a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de acordo com os normativos federais vigentes; e
VII - a análise e a decisão, em primeira instância, de pedidos de recurso administrativo contra autos de infração, termos de interdição cautelar ou termos de apreensão e depósito aplicados pela ADASA, seguindo os procedimentos e as orientações definidos em Resoluções ou Manuais da ANA.
§ 2º A delegação referida no caput não inclui a fiscalização de segurança de barragens instaladas em recursos hídricos de domínio da União.
§ 3º A ANA também poderá exercer sua competência fiscalizatória e sancionatória de forma coordenada e articulada com a ADASA, de modo a ampliar a capacidade de fiscalização.
§ 4º É vedado à ADASA, no exercício de competência fiscalizatória delegada, exigir de usuários de recursos hídricos obrigação não prevista em regulamento ou instrução fixada previamente pela ANA.
Art. 2º A efetivação e a operacionalização da delegação a que se refere o art. 1º desta Resolução serão realizadas mediante Acordo de Cooperação Técnica - ACT a ser celebrado entre a ANA e a ADASA.
Art. 3º A delegação objeto desta Resolução terá vigência por 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do respectivo ACT, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos mediante a celebração de termo aditivo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de outubro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Diretora-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 174, Seção 1, Página 20, de 14/09/2021.