RESOLUÇÃO ANA Nº 93, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre as projeções das séries de usos consuntivos a montante de aproveitamentos hidrelétricos, para fins de planejamento e gestão de recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 86/2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 829ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2021, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes no Processo 02501.004856/2019-57, resolveu:
Art. 1º Considerar para fins desta Resolução:
I – vazão de retirada: volume médio de água captada, por unidade de tempo, em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos para atendimento de um ou mais usos ou atividades;
II – vazão de consumo: parcela da vazão de retirada que não retorna diretamente aos corpos hídricos superficiais ou subterrâneos.
Art. 2º Aprovar as projeções futuras de vazões mensais de retirada e de consumo para usos consuntivos na área de drenagem a montante dos aproveitamentos hidrelétricos listados em anexo, para fins de planejamento e gestão de recursos hídricos.
§ 1º As séries mensais contemplam o período de 2020 até 2030.
§ 2º A metodologia de cálculo, a lista de aproveitamentos em operação e previstos e as respectivas séries de vazões de usos consuntivos constam no Processo 02501.004856/2019 e serão publicadas pela ANA no portal do SNIRH – Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (www.snirh.gov.br).
§ 3º Os valores de usos consuntivos a serem considerados para fins de limitação dos usos múltiplos a montante de cada aproveitamento hidrelétrico, até o horizonte final da DRDH ou outorga, são aqueles constantes da correspondente DRDH ou outorga, quando houver.
Art. 3º Os dados publicados nesta Resolução não implicam na revisão automática das projeções das vazões estabelecidas nos atos de DRDH e outorga de direito de uso de recursos hídricos vigentes, podendo ser utilizados como subsídio nas suas renovações ou alterações, conforme as condições dispostas nos próprios atos.
Art. 4º As projeções de usos consuntivos serão atualizadas periodicamente para incorporar aprimoramentos nas bases de dados e a extensão das séries, mantendo-se registro das atualizações e suas justificativas no portal do SNIRH.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
OSCAR CORDEIRO NETTO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 164, Seção 1, Página 82, de 30/08/2021.
ANEXO
Lista de AHEs