RESOLUÇÃO ANA Nº 91, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Revogada pela Resolução ANA nº 188, de 20 de março de 2024.
Define o limite a ser observado nos rios de domínio da União, localizados na bacia do rio Paraíba do Sul, para obrigatoriedade de monitoramento dos volumes de captação e lançamento, bem como da qualidade dos efluentes lançados, e de envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 86, de 5 de julho de 2021, publicada no DOU, Edição Extraordinária, de 7 de julho de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 828ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2021, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984/2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.003656/2020, resolveu:
Art. 1º O usuário de recursos hídricos de domínio da União, localizado na bacia do rio Paraíba do Sul, cujo empreendimento possuir soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 120 m³/h, deverá instalar aparelho de medição e realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH).
Parágrafo único. Os usuários que possuírem soma das vazões de captação inferior a 120 m³/h, exceto usos considerados insignificantes, deverão manter sistema de monitoramento dos volumes de captação, ainda que por meio de medições indiretas ou estimativas, nesses casos desde que haja aferição do tempo de funcionamento.
Art. 2º O usuário de recursos hídricos de domínio da União, localizado na bacia do rio Paraíba do Sul, cujo empreendimento possuir soma das cargas diárias de DBO5,20 dos efluentes tratados igual ou superior a 180 Kg/dia, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes tratados, deverá monitorar os volumes lançados e a concentração de DBO5,20 nos efluentes e enviar a DAURH.
§ 1º O usuário deverá apresentar na DAURH o valor do volume do efluente lançado acumulado mês a mês, além do valor da concentração de DBO5,20 em mg/L, para cada interferência outorgada.
§ 2º O usuário deverá realizar no mínimo uma análise mensal do efluente tratado para fins de declaração da concentração de DBO5,20 ou, no caso de realizar mais de uma análise, declarar o valor médio encontrado no mês para cada ponto.
Art. 3º As análises de DBO5,20 devem ser realizadas em laboratórios acreditados perante o INMETRO, ou outro organismo signatário de acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte, ou credenciados junto ao órgão ambiental competente.
§ 1º Não sendo atendida a exigência descrita no caput deste artigo, será realizada avaliação pela ANA para determinar o aceite de ensaios realizados por outros laboratórios.
§ 2º Os laudos das análises de DBO5,20 deverão conter a assinatura do profissional responsável pela análise no laboratório contratado e ser guardados os que se refiram ao ano em vigência e ao ano anterior, para serem apresentados quando solicitados pela ANA.
Art. 4º O registro dos valores de volume de captação, volume de lançamento do efluente e concentração de DBO5,20 deverá ser realizado mensalmente pelo usuário e transmitidos à ANA, por meio da DAURH, do dia 01 a 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 5º O envio da DAURH deverá ser efetivado no sítio da ANA na Internet, por meio do Portal do Usuário do CNARH, ícone DAURH, com as informações discriminadas para cada interferência, observado o período indicado no art. 4º desta Resolução.
§ 1º Na impossibilidade de envio na forma do caput, o usuário deverá solicitar à ANA a abertura do sistema DAURH para preenchimento, acompanhado de justificativa da referida impossibilidade.
§ 2º Poderá ser exigida a transmissão dos dados utilizando sistemas de comunicação automatizados por via telemétrica ou semiautomatizados por meio de aplicações que permitam a integração com banco de dados da ANA.
§ 3º Nos usos onde forem implantados sistemas de comunicação automatizados ou semiautomatizados para envio dos dados, será exigida periodicidade de envio das informações compatível com a tecnologia adotada.
§ 4º Quando houver integração entre sistemas, os dados informados em sistema estadual pelo usuário alcançado por esta Resolução serão importados pela ANA para o sistema DAURH.
Art. 6º O usuário deverá comprovar a instalação de equipamento de medição e enviar os dados de monitoramento sempre que solicitado pela ANA.
Art. 7º A ANA divulgará os dados recebidos de monitoramento de usos de recursos hídricos em sua página na Internet.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no inciso VII do art. 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da mesma Lei.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do art. 4º da Resolução ANA nº 632/2015.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 154, Seção 1, Página 18, de 16/08/2021.