RESOLUÇÃO ANA Nº 90, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Estreito e Cova da Mandioca, localizado nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, e revoga a Resolução ANA nº 584/2017, alterada pela Resolução ANA nº 101/2018.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 86, de 5 de julho de 2021, publicada no DOU, Edição Extraordinária, de 7 de julho de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 828ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2021, considerando o disposto no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.001153/2011-10, resolveu:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Estreito e Cova da Mandioca, que compreende os reservatórios de mesmo nome, localizados na bacia hidrográfica do rio Verde Grande, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, conforme definido no Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Estreito e Cova da Mandioca está apresentada por finalidades no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, salvo para abastecimento público.
§ 2º A renovação de outorga ou requerimento de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos artigos 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico de uso e de restrições de uso registrados no período de vigência da outorga sob análise.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar o número da unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados.
II - EH Amarelo: os usos devem se submeter às condições de usos estabelecidas em Termos de Alocação de Água ou em Boletins de Acompanhamento da Alocação de Água.
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica: situação de escassez hídrica: os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante, sendo autorizados os usos que independem de outorga.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril, conforme Anexo III.
§ 2º Os termos de alocação de água podem ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por Estado Hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 3º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas ou por vídeo conferência, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia – INEMA, com o Instituto de Gestão das Águas do Estado de Minas Gerais – IGAM e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.
§ 4º A operação da comporta do canal de interligação, assentada sobre soleira com cota igual a 491,27m, será realizada por comissão paritária de representantes de usuários de ambos os reservatórios, coordenada por representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, em conformidade com os Termos de Alocação de Água.
Art. 4º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e aquele cujo empreendimento possua volume anual outorgado igual ou superior a 100.000 m³ deverá realizar o monitoramento dos volumes mensais captados, enviando os dados à ANA, até o 5º dia do mês seguinte, por meio do aplicativo Declara Água ou segundo definição específica da Superintendência de Fiscalização da ANA.
Art. 5º As captações para a finalidade de irrigação devem atender à eficiência mínima global no empreendimento, conforme a seguir:
I - usos que independem de outorga de direito de uso: 75%;
II - perímetro irrigado Estreito: 75%; e
III - demais usos: 85%.
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 0,5 L/s independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 8º Esta Resolução altera a ementa da Resolução ANA nº 101, de 26 de dezembro de 2018, conforme segue:
“Altera a Resolução nº 585, de 2017”
Art. 9º Esta Resolução altera o art. 1º da Resolução ANA nº 101, de 26 de dezembro de 2018, conforme segue:
“Art. 1º O art. 3º da Resolução ANA nº 585, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 10. Esta Resolução revoga a Resolução ANA nº 584, de 03 de abril de 2017.
Art. 11. Os usos de recursos hídricos devem se adequar aos termos desta Resolução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do início de sua vigência.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 154, Seção 1, Página 18, de 16/08/2021.