RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/SRH-CE/SEMAR-PI Nº 83, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Jaburu/Jenipapo, localizado nos Estados do Ceará e do Piauí.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o regimento interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 824ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de junho de 2021, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000, o SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SRH-CE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 32.957 do Estado do Ceará, de 13 de fevereiro de 2019, e a SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SEMAR-PI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.211 do Estado do Piauí, de 22 de abril de 2019, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001402/2006-18, RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Jaburu/Jenipapo, compreendendo o reservatório Jaburu I, o rio de mesmo nome a jusante e o rio Jenipapo até sua seção sob a BR 222, às coordenadas 04º00’14,65” Sul e 41º26’56,25” Oeste, na bacia do rio Parnaíba, parte dos Estados do Ceará e do Piauí, conforme mapa e localização descritos no Anexo I.
Parágrafo único. O rio Jenipapo é resultante da confluência dos rios Pejuaba e Jaburu, às coordenadas 04º02’12,61” Sul e 41º15’38,89” Oeste, localizadas na divisa dos Estados do Ceará e do Piauí.
Art. 2º Os usos associados e respectiva vazão média anual outorgável no sistema hídrico Jaburu/Jenipapo encontram-se definidos no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no art. 1º, não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 2º Nos rios Jaburu e Jenipapo, partes do sistema hídrico definido no art. 1º, não serão emitidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público, salvo quando justificada tecnicamente a impossibilidade de captação em manancial alternativo.
§ 3º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 4º O usuário de recursos hídricos deve informar à unidade consumidora de energia elétrica associada a captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico – EH do reservatório Jaburu I, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - Estado Hidrológico Verde: os usos outorgáveis são autorizados.
II - Estado Hidrológico Amarelo: os usos submeter-se-ão a condições estabelecidas nos Termos de Alocação de Água; ou
III - Estado Hidrológico Vermelho, situação de escassez hídrica: os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida a realização de reunião pública e a celebração de Termo de Alocação de Água.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme definidas no Anexo III.
§ 2º Os Termos de Alocação de Água poderão ajustar as condições de uso das finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por estado hidrológico para o período de vigência do termo, e prévio acordo com o Estado do Piauí quanto à vazão de entrega mensal para os usos no rio Jenipapo.
§ 3º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH-CE, em articulação com SEMAR-PI e com o Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.
§ 4º O monitoramento da vazão de entrega de água no rio Jenipapo a partir do rio Jaburu I será realizada por meio da estação fluviométrica Sangradouro (código 34979000), às coordenadas 04°02’21,60” Sul e 41°16’03” Oeste.
§ 5º As condições de uso de recursos hídricos e operação do reservatório definidas neste artigo deverão observar eventuais comandos regulatórios e fiscalizatórios da ANA, que tenham por objetivo minimizar riscos à estrutura da barragem Jaburu I e à população a jusante.
Art. 4º O responsável pela operação da barragem Jaburu I deve realizar o monitoramento dos volumes acumulados e das vazões defluídas, informando mensalmente os dados diários por meio de sistema de informações disponibilizado pela ANA.
Art. 5º Os empreendimentos de agricultura irrigada devem possuir eficiência mínima global de uso da água maior ou igual a 75%.
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 1 (um) L/s independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA | FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA | SÁDIA GONÇALVES DE CASTRO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 116, Seção 1, Página 281, de 23/06/2020.