RESOLUÇÃO ANA Nº 81, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Autoriza a operação excepcional do Sistema Hídrico do Rio São Francisco nos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2021.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 824ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de junho de 2021, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001994/2021-07, resolveu:
Art. 1º Autorizar a operação da Usina Hidrelétrica -UHE Xingó excepcional ao disposto na Resolução ANA nº 2.081, de 4 de dezembro de 2017, nos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2021.
Art. 2º Permitir a troca de faixa de operação Normal para a de Atenção em junho e julho de 2021 quando o reservatório de Sobradinho atingir volume útil inferior a 60%, podendo ser praticada a defluência mínima de 800 m³/s na UHE Xingó sem necessidade de aguardar o 1º dia útil do mês seguinte.
Art. 3º Permitir a prática de vazões máximas médias mensais de 1.500 m³/s em setembro e de 2.500 m³/s em outubro e novembro de 2021.
§ 1º A operação excepcional prevista no caput será suspensa quando o reservatório de Sobradinho atingir volume útil inferior a 40%, passando a ser observadas as condições estabelecidas pela Resolução ANA Nº 2.081, de 4 de dezembro de 2017.
§ 2º Para o cálculo da defluência máxima média mensal conforme previsto no §3º do Art. 9º da Resolução ANA Nº 2.081/2017, serão consideradas somente as vazões praticadas depois de o limite de 40% do volume útil ser atingido.
Art. 4º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas, do aumento gradual de defluências a serem praticadas pelas usinas hidrelétricas de Sobradinho, Itaparica, Complexo de Paulo Afonso e Xingó.
Art. 5º A CHESF deverá atuar em conjunto com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.5437, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis dos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 110, Seção 1, Página 23, de 15/06/2021.