RESOLUÇÃO ANA Nº 80, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre condições complementares à outorga para operação dos reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 824ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de junho de 2021, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.001746/2021-58, resolveu:
Art. 1º Definir condições de operação complementares às estabelecidas na Outorga nº 1004, de 23 de maio de 2019, que concedeu o direito de uso de recursos hídricos ao Aproveitamento Hidrelétrico Marechal Mascarenhas de Moraes, e na Outorga nº 1033, de 24 de maio de 2019, que concedeu o direito de uso de recursos hídricos ao Aproveitamento Hidrelétrico Furnas.
Parágrafo único. As condições de operação complementares vigorarão até 30 de novembro de 2021.
Art. 2º O ONS deverá adequar a operação da UHE Furnas de modo que o reservatório seja operado acima da cota mínima de 754,18 m, equivalente a 36,22% da sua capacidade máxima normal de acumulação e a 15,0% de seu volume útil para geração de energia elétrica.
Art. 3º O ONS deverá adequar a operação da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes de modo que o reservatório seja operado acima da cota mínima de 655,57 m, equivalente a 47,38% da sua capacidade máxima normal de acumulação e a 15,0% de seu volume útil para geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O agente responsável pela operação da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes deverá promover as condições para o funcionamento adequado da travessia de balsas existente no reservatório.
Art. 4º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obrigação dos agentes responsáveis pela operação dos reservatórios de obter certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 110, Seção 1, Página 23, de 15/06/2021.