RESOLUÇÃO ANA Nº 77, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraná.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso IV, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001948/2021-08, resolve, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA e considerando:
O disposto no inciso IV do Art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que define que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
O disposto no inciso III do Art. 1º da Lei nº 9.433, de 1997, que define que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
O objetivo expresso no inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.433, de 1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
A competência da ANA disposta no inciso X do Art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
A competência da ANA disposta no inciso XXIII do Art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 2021, de declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento;
A competência da ANA disposta no inciso XXIV do Art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, e pelo Decreto nº 10.639, de 2021, de estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos;
A Nota Conjunta do Sistema Nacional de Meteorologia – SNM, assinada pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM, de 27 de maio de 2021, que emite Alerta de Emergência Hídrica associado à escassez de precipitação para a Região Hidrográfica do Paraná, para o período de junho a setembro de 2021;
A constatação do Sistema Nacional de Meteorologia – SNM de predomínio de déficit de precipitação mensal observada na Região Hidrográfica do Paraná desde outubro de 2019, e de que a bacia se encontra em situação de déficit de precipitação severa, sem perspectiva de alteração do quadro nos próximos meses;
O acompanhamento contínuo da situação e grau de severidade da seca nas unidades federativas que compõem a Região Hidrográfica do Paraná por meio dos mapas mensais do Monitor de Secas, Programa multi-institucional coordenado pela ANA;
Que a Região Hidrográfica do Paraná abrange importantes usos dos recursos hídricos, de relevância econômica e social, e concentra os principais reservatórios de regularização do SIN, com importância para a manutenção da segurança hídrica da região e energética do País;
O acompanhamento realizado pela ANA das vazões e dos níveis dos reservatórios da Região Hidrográfica do Paraná, que se apresentam em sua maioria inferiores aos anos anteriores para este período do ano;
Que o cenário observado na Região Hidrográfica do Paraná é de escassez hídrica relevante em comparação com períodos anteriores e que a situação desfavorável prevista para os próximos meses representa impactos a usos da água, em especial para os usos não consuntivos de lazer e turismo, navegação e geração hidrelétrica, inclusive conforme reconhecimento por deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE em sua 248ª Reunião Extraordinária, de 27 de maio de 2021, que apontou o risco de comprometer a geração de energia elétrica para atendimento ao SIN; e
A necessidade da adoção de medidas específicas de gestão, articulação intensa com os órgãos gestores dos estados e comunicação constante com os interessados, em especial os entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 1º Declarar situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraná, até 30 de novembro de 2021.
Art. 2º A ANA, a fim de assegurar os usos múltiplos, poderá definir condições transitórias para a operação de reservatórios ou sistemas hídricos específicos, inclusive alterando temporariamente condições definidas em outorgas de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Caso necessário, serão emitidos atos específicos para o estabelecimento de outras regras de uso da água a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência desta Resolução.
Art. 3º A ANA estabelecerá Grupo Técnico de Assessoramento da Situação da Região Hidrográfica do Paraná (GTA-RH Paraná), com a participação dos órgãos gestores dos recursos hídricos dos Estados abrangidos.
§ 1º O Grupo referido no caput terá caráter de assessoramento e consulta às ações de gestão dos recursos hídricos adotadas pelos entes responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências legais.
§ 2º Poderão ser convidadas outras entidades e partes interessadas atuantes na Região Hidrográfica.
Art. 4º A ANA promoverá a comunicação e a publicidade das ações decorrentes da aplicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU Edição Extra, Seção 1 , Página 1, de 01/06/2021.