RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN Nº 66, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre as condições de uso dos recursos hídricos e de operação do reservatório Poço Branco, no sistema hídrico Poço Branco, compreendido pelo reservatório de mesmo nome e por trecho a jusante do rio Ceará-Mirim, entre os municípios de Taipu e Ceará-Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO– ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o regimento interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 817ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 15 de março de 2021, com fundamento no art. 4º, incisos IV, V, XX e XII da Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IGARN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar do estado do Rio Grande do Norte nº 483, de 03 de janeiro de 2013, com base nos elementos constantes do Processo ANA nº 02501.001005/2018-71, RESOLVEU:
Art. 1º Dispor sobre as condições de uso dos recursos hídricos e de operação do reservatório Poço Branco, no sistema hídrico Poço Branco, compreendido pelo reservatório de mesmo nome e pelo rio Ceará-Mirim, a jusante até as coordenadas 05º36’18,26” Sul e 35º31’01,12” Oeste, entre os municípios de Taipu e Ceará-Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido no Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Poço Branco está apresentada por finalidades no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 2º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos são condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I. EH Verde: os usos outorgáveis são autorizados;
II. EH Amarelo: os usos submeter-se-ão a condições estabelecidas nos Termos de Alocação de Água; ou
III. EH Vermelho, situação de escassez hídrica: os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida a realização de reunião pública e a celebração de Termo de Alocação de Água.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de junho, conforme definidas no Anexo III.
§ 2º Os Termos de Alocação de Água poderão ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por estado hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 3º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o Instituto de Gestão das Águas – IGARN/RN e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Ceará Mirim.
Art. 4º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para abastecimento público e aquele cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015.
Parágrafo único. Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, por meio do Sistema REGLA.
Art. 5º O responsável pela operação da barragem Poço Branco deve realizar o monitoramento das vazões e volumes defluídos, informando mensalmente os dados diários por meio de sistema de informações disponibilizado pela ANA.
Parágrafo único. A operação da defluência diária visando atender a usos a jusante será realizada conforme definido nos Termos de Alocação de Água.
Art. 6º Caso sejam desenvolvidos estudos para o controle de inundações e a mitigação de danos consequentes na bacia do rio Ceará-Mirim, as condições de operação definidas nesta resolução poderão ser alteradas a partir das suas proposições.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes na gestão de recursos hídricos devem participar da avaliação dos cenários e alternativas no âmbito dos estudos referidos no caput.
§ 2º Enquanto os estudos previstos no caput não forem realizados, cabe ao operador do reservatório o manejo das vazões defluídas visando eventual mitigação de danos por inundações a jusante.
Art. 7º Os empreendimentos de agricultura irrigada devem possuir eficiência mínima global de uso da água maior ou igual a 75%.
Art. 8º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 2,5 l/s independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 9º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 10. Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução deverão ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2021.