RESOLUÇÃO ANA Nº 65, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a flexibilização temporária da descarga mínima do reservatório da UHE de Serra da Mesa, no rio Tocantins, até 31 de maio de 2021, e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso IV, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001919/2004-37, que resolveu, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA:
Art. 1º Determinar a redução, até 31 de maio de 2021, da descarga mínima do reservatório da Usina Hidrelétrica – UHE de Serra da Mesa de 300 m³/s para 100 m³/s, em termos de média diária.
§ 1º A operação com defluências abaixo de 300 m³/s na UHE de Serra da Mesa deverá ser acompanhada pela manutenção de níveis elevados no reservatório da UHE de Cana Brava, imediatamente a jusante, de forma a proporcionar a manutenção do alagamento do trecho do leito do rio Tocantins situado entre as barragens suficiente para a continuidade do atendimento aos usos da água.
§ 2º A autorização de que trata o caput não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 129, de 29 de junho de 2011.
Art. 2º O reservatório da UHE de Serra da Mesa deverá, sempre que necessário, suprir as vazões defluentes necessárias para garantir o atendimento das restrições de vazões defluentes mínimas das UHEs de Cana Brava, Peixe Angical, Lajeado e Estreito, localizadas no trecho do rio Tocantins a jusante da UHE de Serra da Mesa, estabelecidas em suas respectivas licenças ambientais e no Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos, expedido e atualizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º A concessionária do aproveitamento hidrelétrico – Furnas – Centrais Elétricas S.A. – deverá promover a divulgação da flexibilização temporária da vazão mínima defluente da UHE de Serra da Mesa para os municípios situados entre os reservatórios de Serra da Mesa e Cana Brava.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela concessionária do aproveitamento hidrelétrico, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, inclusive a ambiental, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º A concessionária do aproveitamento hidrelétrico se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação do reservatório de Serra da Mesa, objeto desta Resolução.
Art. 6º Os agentes responsáveis pela operação do reservatório devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança e a salvaguarda da vida humana, conforme preconiza a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 7º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, fica suspenso o limite estabelecido no Art. 1º da Resolução ANA nº 529, de 19 de outubro de 2004.
Art. 8º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, suspender ou revogar a presente Resolução antes do prazo disposto no Art. 1º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 42, Seção 1, Página 22, de 04/03/2021.