RESOLUÇÃO ANA Nº 63, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre condições complementares à outorga para operação dos reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes, por prazo determinado.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso IV, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.001648/2020-30, que resolveu, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA:
Art. 1º Determinar condições de operação complementares às estabelecidas na Outorga nº 1004, de 23 de maio de 2019, que concedeu o direito de uso de recursos hídricos ao Aproveitamento Hidrelétrico Marechal Mascarenhas de Moraes, e na Outorga nº 1033, de 24 de maio de 2019, que concedeu o direito de uso de recursos hídricos ao Aproveitamento Hidrelétrico Furnas.
Parágrafo único. As condições de operação complementares vigorarão até 31 de maio de 2021 ou até a revogação desta Resolução.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Furnas no período:
I - Faixa de Operação Normal – quando o armazenamento do reservatório de Furnas for igual ou superior a 762,00 m (56% VU);
II - Faixa de Operação de Atenção – quando o armazenamento do reservatório de Furnas for inferior a 762,00 m (56% do VU) e igual ou superior a 750,00 m (0% VU).
- § 1º Quando o reservatório de Furnas estiver operando na Faixa de Operação Normal, a máxima vazão defluente média semanal será de 500,00 m³/s.
- § 2º Quando o reservatório de Furnas estiver operando na Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média semanal será de 400,00 m³/s.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes no período:
I - Faixa de Operação Normal – quando o armazenamento do reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes for igual ou superior a 663,00 m (71% VU);
II - Faixa de Operação de Atenção – quando o armazenamento do reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes for inferior a 663,00 m (71% VU) e igual ou superior a 653,12 m (0% VU).
- § 1º Quando o reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes estiver operando na Faixa de Operação Normal, a máxima vazão defluente média semanal será de 500,00 m³/s.
- § 2º Quando o reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes estiver operando
na Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média diária deverá ser inferior à vazão afluente média diária verificada no dia anterior, limitada a 370,00m³/s.
Art. 4º As vazões estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de variação de 5% para mais ou para menos.
Art. 5º Para efeito desta Resolução, considera-se que a semana operativa começa no sábado.
Art. 6º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 7º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 8º Excepcionalmente, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS poderá operar os reservatórios objeto desta Resolução com condições diferentes das estabelecidas para atendimento de questões elétricas/energéticas, por até 7 (sete) dias, devendo apresentar justificativa à ANA em até 7 (sete) dias após cada evento.
Parágrafo único. Caso seja necessário manter a operação excepcional por mais de 7 (sete) dias, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, desde que reconhecida a necessidade por parte do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE.
Art. 9º As condições de operação estabelecidas nesta Resolução ficam automaticamente suspensas quando um ou ambos os reservatórios estiverem operando para controle de cheia, devendo ser seguidas, nesse caso, as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio Paraná, estabelecidas pelo ONS.
Art. 10 Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de fevereiro de 2021.
(assinado eletronicamente)
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 31, Seção 1, Página 16, de 17/02/2021.