RESOLUÇÃO ANA Nº 111, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Resolução ANA nº 142, de 16 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre as recomendações de operação de reservatórios para operacionalização do Plano de Contingência da ANA para a Recuperação de Reservatórios do Sistema Interligado Nacional.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135 do Anexo I da Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 837ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2021, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004420/2021-82, resolveu:
Art. 1º Recomendar condições de operação temporárias para os seguintes reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos:
I - Serra da Mesa, no rio Tocantins;
II - Três Marias, Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco; e
III - Jupiá e Porto Primavera, no rio Paraná.
§ 1º As condições de operação recomendadas deverão vigorar até 30 de abril de 2022 ou até a revogação desta Resolução.
§ 2º As condições de operação recomendadas para os reservatórios de Três Marias e Sobradinho dizem respeito às respectivas Faixas de Operação de Restrição e de Atenção, ficando suspensas quando estiverem na Faixa de Operação Normal.
§ 3º As Faixas de Operação dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho são as estabelecidas pela Resolução ANA nº 2.081, de 4 de dezembro de 2017.
Art. 2º O reservatório de Serra da Mesa deverá ser operado com vazão defluente máxima média próxima de 100 m³/s.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Resolução ANA nº 70, de 19 de abril de 2021, em especial as contidas no § 2º do Art. 3º, no § 3º do Art. 4º e no Art. 14.
Art. 3º O reservatório da UHE Três Marias deverá ser operado com vazão defluente máxima próxima de 100 m³/s na Faixa de Operação de Restrição e de 150 m³/s na Faixa de Operação de Atenção.
Art. 4º Quando o reservatório de Sobradinho estiver na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente máxima deverá ser mantida próxima de 700 m³/s em Sobradinho e em Xingó, sendo o controle efetuado no reservatório de Xingó.
Art. 5º Quando o reservatório de Sobradinho estiver na Faixa de Operação de Atenção, a vazão defluente máxima deverá ser mantida próxima de 800 m³/s em Sobradinho e em Xingó, sendo o controle efetuado no reservatório de Xingó.
Art. 6º Deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Resolução ANA nº 2.081, de 4 de dezembro de 2017, em especial as voltadas à manutenção dos usos múltiplos da água e ao equilíbrio do Sistema Hídrico do Rio São Francisco.
Art. 7º A operação dos reservatórios das UHE Jupiá e Porto Primavera deverá ser realizada de forma limitar as vazões defluentes médias mensais a valores próximos ao requisito mínimo ambiental em cada mês, em ambos os reservatórios.
Art. 8º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 9º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 10. Excepcionalmente, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS poderá operar os reservatórios objeto desta Resolução com condições diferentes das estabelecidas para atendimento de questões elétricas/energéticas, por até 7 (sete) dias, devendo apresentar justificativa à ANA em até 7 (sete) dias após cada evento.
Art. 11. A ANA poderá promover a adequação dos seus atos que determinam ou recomendam condições de operação de reservatórios, emitidos no âmbito do Plano de Contingência para Recuperação dos Reservatórios do SIN, para compatibilização com novas condições decorrentes os seguintes eventos:
I - redução significativa ou interrupção da geração dos aproveitamentos hidrelétricos do rio Madeira ou indisponibilidade de seu sistema de transmissão;
II - adoção do hidrograma do IBAMA na operação do aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte ou indisponibilidade de sistema de transmissão associado a esse aproveitamento.
Art. 12. As condições de operação desta Resolução ficam automaticamente suspensas quando os reservatórios estiverem operando para controle de cheia, devendo ser seguidas, nesse caso, as Regras de Controle de Cheias pertinentes, estabelecidas pelo ONS.
Art. 13. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no Publicada no DOU 224, Seção 1, Página 18, de 30/11/2021.