RESOLUÇÃO ANA Nº 110, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Resolução ANA nº 140, de 16 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre condições de operação temporárias complementares às outorgas dos reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes, no rio Grande.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135 do Anexo I da Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 836ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2021, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004262/2021-61, e considerando:
o objetivo expresso no inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.433/1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
a competência da ANA disposta no Art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
a competência da ANA disposta no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, deve ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
o Plano de Contingência da ANA para Recuperação dos Reservatórios do Sistema Interligado Nacional – SIN, que abrange o período de dezembro/2021 a abril/2022, cujo mérito foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ANA em sua 855ª Reunião Administrativa Ordinária, em 18 de outubro de 2021; e
a importância dos reservatórios do rio Grande para a segurança hídrica na sua área de influência.
Resolveu:
Art. 1º Determinar condições de operação temporárias complementares às estabelecidas na Outorga nº 1004, de 23 de maio de 2019, que concedeu o direito de uso de recursos hídricos ao Aproveitamento Hidrelétrico Marechal Mascarenhas de Moraes, e na Outorga nº 1033, de 24 de maio de 2019, que concedeu o direito de uso de recursos hídricos ao Aproveitamento Hidrelétrico Furnas.
Parágrafo único. As condições de operação complementares vigorarão até 30 de abril de 2022 ou até a revogação desta Resolução.
Art. 2º A defluência média do reservatório de Furnas no período de 1º de dezembro de 2021 até 30 de abril de 2022 não poderá superar 300,00 m³/s.
§ 1ºA máxima vazão defluente média semanal do reservatório de Furnas será de 400,00 m³/s.
§ 2º As limitações de máxima vazão defluente média semanal e de defluência média no período serão suspensas quando o reservatório de Furnas atingir 70% de seu volume útil.
Art. 3º A defluência média do reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes no período de 1º de dezembro de 2021 até abril de 2022 não poderá superar 300,00 m³/s.
§ 1º A máxima vazão defluente média semanal do reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes será de 370,00 m³/s.
§ 2º As limitações de máxima vazão defluente média semanal e de defluência média no período serão suspensas quando o reservatório de Marechal Mascarenhas de Moraes atingir 70% de seu volume útil.
Art. 4º As defluências estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de variação de 5% para mais ou para menos.
Art. 5º Para efeito desta Resolução, considera-se que a semana operativa é de sábado a sexta-feira.
Art. 6º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 7º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 8º Excepcionalmente, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS poderá operar os reservatórios objeto desta Resolução com condições diferentes das estabelecidas para atendimento de questões elétricas/energéticas, por até 7 (sete) dias, devendo apresentar justificativa à ANA em até 7 (sete) dias após cada evento.
§ 1º Caso seja necessário manter a operação excepcional por mais de 7 (sete) dias, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA, com antecedência, desde que reconhecida a necessidade por parte do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE.
§ 2º Caso o acompanhamento da prática de defluências indique risco de não atendimento dos limites dispostos no parágrafo 1º do Art. 2° e no parágrafo 1º do Art. 3° desta Resolução, a ANA notificará o ONS para que encaminhe o planejamento de operação para o restante do período de forma a atender os dispositivos.
Art. 9º Os limites de vazão máxima estabelecidos por esta Resolução poderão ser flexibilizados por solicitação do ONS, mediante autorização da ANA, caso fique constatada sua necessidade e desde que apresentados os estudos prospectivos pertinentes e as justificativas necessárias.
Parágrafo único. Caso seja verificado o desequilíbrio entre os volumes armazenados em Furnas e Marechal Mascarenhas de Moares, a flexibilização do caput poderá ser solicitada.
Art. 10. Quando houver desequilíbrio entre os armazenamentos equivalentes das bacias do rio Grande e do rio Paranaíba, com os maiores volumes sendo verificados na bacia do rio Grande, as vazões defluentes máximas desses reservatórios poderão ser flexibilizadas em busca do reequilíbrio entre os armazenamentos dessas bacias, mediante solicitação do ONS e com autorização da ANA.
Art. 11. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução ficam automaticamente suspensas quando um ou ambos os reservatórios estiverem operando para controle de cheia, devendo ser seguidas, nesse caso, as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio Paraná, estabelecidas pelo ONS.
Art. 12. Em até 15 dias após o início da vigência desta Resolução, o ONS deverá encaminhar à ANA as perspectivas de operação dos reservatórios de Furnas, Marechal Mascarenhas de Moraes, Marimbondo e Água Vermelha até 30 de abril de 2022, considerando seus cenários de referência.
Parágrafo único. O ONS deverá encaminhar à ANA revisão do estudo associado às perspectivas de operação dos referidos reservatórios para o mesmo período, se houver, contextualizando eventuais alterações.
Art. 13. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no Publicada no DOU 220, Seção 1, Página 33, de 24/11/2021.