RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ADASA/IGAM/SEMAD-MG/SEMAD-GO Nº 109, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a regulação de uso de recursos hídricos superficiais na bacia hidrográfica do rio São Marcos.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições conferidas no art. 135, III e XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 104, de 08 de outubro de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 836º Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2021, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS – IGAM, A CHEFE DE GABINETE, DESIGNADA PARA RESPONDER PELA FUNÇÃO E ATRIBUIÇÕES, PRÓPRIAS E DELEGADAS, DE SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD/MG, conforme ato publicado no dia 30/12/2020, E A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁS - SEMAD/GO, resolvem:
Art. 1º Estabelecer o Marco Regulatório do Uso da Água nos corpos hídricos superficiais da bacia hidrográfica do rio São Marcos (MRSM), pactuado entre os órgãos gestores de recursos hídricos (OGRHs) dos Estados de Goiás, Minas Gerais, do Distrito Federal e a ANA.
Parágrafo único. A área de abrangência deste Marco Regulatório é definida pela bacia hidrográfica do rio São Marcos, compreendida pela área localizada a montante da confluência do rio São Marcos com o rio Paranaíba, localizada nas coordenadas 47°36'21.14" de longitude Oeste e 18°14'47.57" de latitude Sul, conforme representado no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º O limite máximo outorgável na data da assinatura deste MRSM de uso consuntivo médio anual na porção da bacia localizada a montante da Usina Hidrelétrica (UHE) Batalha é de 13,61 m³/s.
Parágrafo único. Para fins de verificação do atendimento ao limite definido no caput em cada pedido de outorga, o uso consuntivo médio anual dos usuários outorgados será calculado conforme segue:
I – para a finalidade de irrigação, pela multiplicação da área irrigada em hectares de cada usuário pelos coeficientes de consumo médio anual em litros por segundo por hectare (L/s/ha), conforme o sistema de irrigação:
a) sistema de irrigação por pivô central: 0,135;
b) sistema de irrigação por microaspersão: 0,128;
c) sistema de irrigação por gotejamento: 0,121; e
d) outros sistemas de irrigação: 0,135;
II – para as demais finalidades, pela multiplicação da vazão média anual de captação de cada usuário por 0,2.
Art. 3º Os usos localizados a montante da UHE Batalha terão o processo de análise de pedidos de outorga conforme disposto neste artigo.
§ 1º Fica suspenso o recebimento de novos requerimentos de outorga até a abertura de período de regularização de usos, por meio de convocação conjunta dos órgãos gestores signatários desta resolução, ressalvados os pedidos de renovação, transferência ou alteração de outorgas existentes, desde que não haja aumento da área irrigada ou da vazão ou volume já outorgados.
§ 2º A convocação a que se refere o § 1º só se dará após os levantamentos de demanda de água já existentes.
§ 3º Os requerimentos de outorga recebidos antes da publicação dessa resolução e durante o periodo de convocação serão encaminhados pelos usuários por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos – REGLA, independentemente do domínio do corpo hídrico e do tipo de pedido.
§ 4º O usuário deverá informar no pedido de outorga o número da unidade consumidora de energia elétrica da tarifa verde para uso em irrigação ou aquicultura, quando houver.
§ 5º Os pedidos de outorga para usos consuntivos serão analisados pelos órgãos gestores signatários desta resolução de forma conjunta por meio do Sistema REGLA, utilizando para a análise de disponibilidade hídrica o Sistema de Suporte à Decisão de Outorga – SSDO com as vazões de referência sazonais estabelecidas pelos entes estaduais, distrital e da União.
§ 6º Os requerimentos de outorga para barragens serão analisados pelo órgão gestor correspondente conforme seus procedimentos e as vazões adicionais regularizadas pela barragem serão consideradas na análise de disponibilidade hídrica dos pedidos de outorga para captação no correspondente reservatório e a jusante.
§ 7º No período de regularização dos usos de água, a análise dos pedidos de renovação, transferência ou alteração de outorgas existentes, poderão considerar o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
§ 8º Durante o processo de regularização poderá haver alteração ou revogação de outorgas, de ofício, nos casos previstos na legislação, considerando o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
§ 9º Na análise dos pedidos de outorga serão consideradas eventuais regras de uso específicas estabelecidas pelos OGRHs para determinadas sub-bacias ou áreas de conflito.
§ 10. No caso de interferências em corpos hídricos de domínio estadual, os respectivos atos de outorga serão emitidos preferencialmente por meio do Sistema REGLA.
§ 11. A integração entre as bases de dados de outorga da ANA e dos OGRHs deverá ocorrer preferencialmente de forma automática e em tempo real, a cada emissão de outorga.
§ 12. Serão adotadas as seguintes etapas sequenciais para alocação de vazões no processo de análise dos pedidos de outorga:
I – Subtração do limite máximo outorgável - 13,61 m³/s -, das vazões associadas a outorgas vigentes, pedidos de renovação, transferência ou alteração de outorgas existentes, sem aumento de vazão ou volume, ressalvados aqueles usos outorgados não implementados no prazo legal;
II – Análise de forma conjunta dos pedidos de outorga requeridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive os indeferidos;
III – Análise de forma conjunta dos pedidos de outorga requeridos após 31 de dezembro de 2020 e no período de convocação de que trata o § 1º do art. 3º.
IV – Havendo disponibilidade hídrica remanescente após consideração dos Incisos I a III, será realizada convocação para novos requerimentos, que serão analisados de forma conjunta.
V – Não havendo disponibilidade hídrica para atendimento a todos os pedidos de outorga em qualquer das etapas dos Incisos I a III, poderão ser realizados ajustes nas vazões desses pedidos, de modo a se buscar a regularização da totalidade dos usos na bacia do rio São Marcos.
§ 13. Ficam temporariamente autorizados a fazerem uso dos recursos hídricos, em caráter precário e excepcional, os usuários que já tenham encaminhado o pedido de outorga até 31 de dezembro de 2020, desde que já implantados até a data de publicação desta resolução, inclusive os indeferidos e outorgas vencidas.
Art. 4º Os pedidos de outorga para os demais usos da bacia fora da área de abrangência definida pelo art. 3, serão regularizados pelo órgão gestor correspondente conforme seus procedimentos.
Art. 5º Somente serão emitidas outorgas para irrigação de empreendimentos que utilizem sistemas de irrigação com eficiência mínima de 85%.
Art. 6º Os usos da água cujas vazões médias diárias de captação sejam de até 1 L/s (86.400 L/dia) independem de outorga e não estão sujeitos à exigência prevista no art. 5º e no §1º do Art. 3º, podendo os respectivos atos de dispensa serem requeridos no âmbito do REGLA a partir da data de disponibilização do Portal do Usuário, a ser divulgado por meio da página eletrônica da ANA e demais canais de comunicação, ressalvados aqueles localizados no território do Distrito Federal.
Art. 7º Não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
Art. 8º O titular da outorga, independentemente do domínio, deve instalar e manter sistema ou equipamento de medição que permita o monitoramento das captações de água.
§ 1º Para cada ponto de interferência outorgado deve ser instalado um horímetro, para monitoramento do tempo de uso, associado a método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente comprovada, que permita o cálculo dos volumes.
§ 2º No caso em que houver oscilação significativa nas vazões de captação ou imprecisão na determinação dos volumes captados, os OGRHs poderão exigir, além da instalação de horímetro,a instalação de equipamento de medição de vazão, com totalizador de volume e incerteza de medida de até 5%, conforme dados do fabricante, para monitoramento de forma contínua.
§ 3º No caso de instalação do equipamento de que trata o parágrafo 2º, o usuário deverá comprovar a sua instalação e enviar os dados de monitoramento quando solicitado por ofício da ANA ou dos OGRHs, podendo ser disponibilizado pelo OGRH ou exigido do usuário sistema para aquisição ou declaração de dados, incluindo transmissão automatizada por via telemétrica.
§ 4º O usuário cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas, igual ou superior a 10 L/s (36 m³/h), deverá informar os volumes mensais captados no ano anterior, enviando Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) por meio de sistema próprio na Internet, até 31 de janeiro de cada ano.
§ 5º Os OGRHs poderão adotar, a seu critério, periodicidade menor que anual para o encaminhamento das informações pelos usuários localizados em seus domínios, desde que seja respeitado o envio anual à ANA conforme §4º.
§ 6º Os dados de monitoramento de captações recebidos pela ANA serão disponibilizados aos demais OGRHs.
§ 7º Os titulares das outorgas vigentes na data de publicação desta resolução devem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da referida data, comprovar a instalação ou adequação dos equipamentos que permitam o monitoramento dos volumes captados.
§ 8º Os titulares das outorgas emitidas após a data de publicação desta resolução devem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação das correspondentes outorgas, comprovar a instalação ou adequação dos equipamentos que permitam o monitoramento dos volumes captados.
§ 9º O prazo estabelecido no parágrafo 7º não se aplica aos usuários anteriormente obrigados a realizar o monitoramento, em razão de regulamentação dos OGRHs, com prazo expirado ou inferior a 180 dias.
Art. 9º O descumprimento dos termos desta Resolução sujeita os usuários de recursos hídricos às penalidades previstas na Lei nº 9.433, de 1997, conforme procedimentos de fiscalização previstos em regulamentos da ANA e nas legislações estaduais e distrital específicas.
Art. 10. Fica instituído o Grupo Técnico Operacional da Bacia Hidrográfica do rio São Marcos (GTO), constituído por representantes da ANA, SEMAD/GO, IGAM e ADASA, com a finalidade de acompanhar a implementação desta resolução e promover o processo de regularização conjunta e a articulação entre os órgãos gestores de recursos hídricos para fins de outorga e monitoramento, podendo ser convidadas outras entidades para participar das reuniões.
Parágrafo único. Os trabalhos do GTO serão iniciados com a formalização do Marco Regulatório do São Marcos.
Art. 11. O GTO disponibilizará relatório anual de acompanhamento da implementação desta resolução e a avaliação da eventual necessidade de alteração do limite máximo outorgável na bacia a montante da UHE Batalha.
Art. 12. Fica revogada a Resolução ANA nº 562, de 25 de outubro de 2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA |
Diretora-Presidente da ANA |
RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO | ANDRÉA VULCANIS |
Diretor-Presidente da ADASA/DF | Secretária da SEMAD/GO |
DANIELA DINIZ FARIA | MARCELO DA FONSECA |
Chefe de Gabinete da SEMAD/MG | Diretor-Geral do IGAM/MG |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 220, Seção 1, Página 33, de 24/11/2021.