RESOLUÇÃO ANA Nº 108, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Resolução ANA nº 141, de 16 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre condições temporárias para operação dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara, no rio Paranaíba.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 104, de 8 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 835ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 16 de novembro de 2021, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004263/2021-61, e considerando:
o objetivo expresso no inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.433/1997, de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
a competência da ANA disposta no Art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
a competência da ANA disposta no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, de definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, deve ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
o Plano de Contingência da ANA para Recuperação dos Reservatórios do Sistema Interligado Nacional – SIN, que abrange o período de dezembro/2021 a abril/2022, cujo mérito foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ANA em sua 855ª Reunião Administrativa Ordinária, em 18 de outubro de 2021;
a importância do rio Paranaíba para a segurança hídrica e para a garantia dos usos múltiplos da água em sua área de influência.
Resolveu:
Art. 1º Determinar condições de operação temporárias para os reservatórios dos aproveitamentos hidrelétricos de Emborcação e Itumbiara, no rio Paranaíba.
Parágrafo único. As condições de operação vigorarão até 30 de abril de 2022 ou até a revogação desta Resolução.
Art. 2º A vazão defluente máxima média semanal do reservatório de Emborcação será de 140 m³/s.
§ 1º A defluência máxima definida no caput terá tolerância de variação de 15% para mais ou para menos.
§ 2º A limitação de vazão defluente máxima vazão média semanal será suspensa quando o reservatório de Emborcação atingir 70% de seu volume útil.
Art. 3º A vazão defluente máxima média semanal do reservatório de Itumbiara será de 490 m³/s quando o nível d’água armazenado estiver abaixo da cota 508,11 m, e de 784 m³/s quando o nível d’água armazenado for igual ou superior à cota 508,11 m.
§ 1º As defluências máximas definidas no caput terão uma tolerância de variação de 5% para mais ou para menos.
§ 2º A limitação de vazão defluente máxima vazão média semanal será suspensa quando o reservatório de Itumbiara atingir 70% de seu volume útil.
Art. 4º Para efeito desta Resolução, considera-se que a semana operativa é de sábado a sexta-feira.
Art. 5º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e a salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 6º Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios objeto desta Resolução deverão dar publicidade às informações técnicas de sua operação.
Art. 7º Excepcionalmente, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS poderá operar os reservatórios objeto desta Resolução com condições diferentes das estabelecidas para atendimento de questões elétricas/energéticas, por até 7 (sete) dias, devendo apresentar justificativa à ANA em até 7 (sete) dias após cada evento.
Parágrafo único. Caso seja necessário manter a operação excepcional por mais de 7 (sete) dias, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, desde que reconhecida a necessidade por parte do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE.
Art. 8º Os limites de vazão máxima estabelecidos por esta Resolução poderão ser flexibilizados por solicitação do ONS caso fique constatada necessidade, apresentando as justificativas necessárias e os estudos prospectivos pertinentes, mediante autorização da ANA.
Parágrafo único. A flexibilização do caput poderá ser solicitada também para promover o equilíbrio entre os volumes acumulados nos reservatórios da bacia, se verificado desequilíbrio acentuado.
Art. 9º Quando houver desequilíbrio acentuado entre os armazenamentos equivalentes das bacias do rio Paranaíba e do rio Grande, sendo superior na primeira, as vazões defluentes máximas dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara poderão ser flexibilizadas em busca do reequilíbrio entre os armazenamentos dessas bacias, mediante solicitação do ONS e com autorização da ANA.
Art. 10. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução ficam automaticamente suspensas quando um ou ambos os reservatórios estiverem operando para controle de cheia, devendo ser seguidas, nesse caso, as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio Paraná, estabelecidas pelo ONS.
Art. 11. Em até 15 dias após o início da vigência desta Resolução, o ONS deverá apresentar à ANA o planejamento de operação dos reservatórios de Emborcação, Itumbiara e São Simão até 30 de abril de 2022, considerando seus cenários de referência.
Parágrafo único. No caso de alteração do planejamento apresentado, esta deverá ser enviada à ANA, com informação do contexto que a motivou.
Art. 12. Esta resolução não dispensa e nem substitui a obtenção pelos agentes responsáveis pelos reservatórios de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
CRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 218, Seção 1, Página 135, de 22/11/2021.