RESOLUÇÃO ANA Nº 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024.
Aprova a Norma de Referência ANA nº 2, para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, que dispõe sobre a padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, para incorporação das metas previstas no Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, modificada pela Lei nº 14.026/2020.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso III, da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 834ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 3 de novembro de 2021, considerando o disposto no art.4ª-A, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.003304/2021-46, resolveu:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 2, anexo desta Resolução, que dispõe sobre a padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, para incorporação das metas previstas no Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, modificada pela Lei nº 14.026/2020.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Diretora-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 208, Seção 1, Página 22, de 05/11/2021.
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 2/2021
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre a padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, para incorporação das metas previstas no Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, modificada pela Lei nº 14.026/2020.
§ 1º Os preceitos desta Norma aplicam-se:
I - aos contratos de programa, firmados entre os titulares dos serviços públicos contemplados no “caput” deste artigo e os prestadores de serviço, diretamente, sem licitação, sob a vigência Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - aos contratos denominados de concessão, bem como aos convênios de cooperação e aos instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviço, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107/2005;
III - aos contratos de concessão firmados por meio de procedimentos licitatórios que não tenham metas de universalização previamente estabelecidas;
IV - aos contratos de concessão firmados por meio de procedimentos licitatórios que contenham metas de universalização que não garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e o tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
§ 2º Os contratos de concessão mencionados nos incisos III e IV do parágrafo anterior terão a faculdade de firmar aditivos para inclusão das metas de universalização previstas no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, nos termos do seu §2º, mediante pactuação entre titulares e prestadores de serviços, observados os termos desta Norma de Referência.
§ 3º Aplicam-se aos contratos, aos convênios e aos instrumentos congêneres mencionados no inciso II do §1º do art. 1º desta Norma de Referência as regras aplicáveis aos Contratos de Programa.
Art. 2º Para os efeitos desta norma, aplicam-se os seguintes conceitos e definições:
I – Contrato de Programa: o contrato celebrado entre o Prestador de Serviços de saneamento e o Titular do serviço, nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – Contrato de Concessão: o contrato celebrado entre Prestador de Serviços e o Titular do serviço, precedido de licitação, sob a forma de Concessão Comum, quando regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de Concessão Patrocinada ou Administrativa, quando regido pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III – Área de Abrangência do Prestador de Serviços: Área geográfica, definida em contrato ou outro instrumento legal, na qual o Prestador de Serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta, conforme definição do objeto do contrato;
IV – Entidade Reguladora: Órgão ou entidade a que o titular tenha atribuído competências relativas à regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o qual tenha delegado o exercício destas competências, caso órgão ou entidade integrante da administração de outro ente da Federação; e
V – Prestador de Serviços: a entidade administrativa ou empresarial a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços.
VI – Titular do serviço: os Municípios e o Distrito Federal, observadas as disposições sobre exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007;
VII – Adequação à Norma de Referência: observância dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão ao objeto, às metas de universalização finais e intermediárias e aos indicadores previstos nesta Norma de Referência.
Art. 3º Os aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão necessários ao atendimento do previsto no Art.11-B, § 1º da Lei 11.445/2007 deverão ter por objeto a inclusão de cláusulas para incorporação das metas contratuais previstas no caput do referido artigo.
Art. 4º As normas de referência a serem editadas pela ANA são de adoção facultativa e a incidência de direitos e obrigações nos Contratos de Programa por decorrência de sua edição ocorrerá de forma progressiva à medida que sejam publicadas e posteriormente adotadas pelas respectivas entidades reguladoras
Art. 5º Os aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão deverão prever metas finais e intermediárias de universalização.
§ 1º As metas referidas no caput deverão ter seu cumprimento verificado anualmente pela respectiva Entidade Reguladora conforme definido no Art. 11-B, § 5º da Lei 11.445/2007.
§ 2º As metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento serão objeto de norma de referência específica a ser editada pela ANA.
§ 3º A adoção das metas de universalização previstas no “caput” do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 terão exame prospectivo, vedando-se a aplicação e a interpretação retroativas para verificação do cumprimento de obrigações de universalização previstas nos instrumentos contratuais anteriormente à celebração dos aditivos.
Art. 6º As cláusulas relativas às metas de universalização previstas no Art. 11-B da Lei 11.445/2007 deverão prever meios para aferição e comprovação de seu atingimento, por meio do acompanhamento periódico dos seguintes indicadores:
I – indicador de universalização do abastecimento de água: Índice de economias residenciais atendidas com rede de abastecimento de água na área de abrangência do prestador de serviços;
II – indicador de universalização de coleta de esgotos sanitários: Índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços;
III – indicador de universalização de tratamento de esgotos sanitários: Índice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços.
Parágrafo único. As definições, fórmulas e origem das informações necessárias para o cálculo dos indicadores são estabelecidos no anexo 1 a esta Norma de Referência.
Art. 7º Os aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população da área de abrangência do prestador de serviços com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
Parágrafo único. A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização:
I – domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à Área de Abrangência do Prestador de Serviços;
II – na ausência de redes públicas, soluções individuais devidamente reguladas, que não se enquadrem no inciso anterior, para abastecimento de água ou afastamento e destinação final dos esgotos, na área de abrangência do prestador de serviços.
Art. 8º Os aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão deverão prever que as metas contidas no Art. 11-B da lei 11.445/2007 serão observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente ou, no caso de Prestação Regionalizada, em cada um dos municípios que a compõem.
Art. 9º As entidades reguladoras deverão enviar manifestação técnica fundamentada à ANA acerca da adequação das minutas de aditivos a esta Norma de Referência em até 120 dias da celebração das avenças.
Parágrafo único. A ANA disciplinará os meios para que a entidade reguladora possa informar o resultado da avaliação referida no “caput”.
Art. 10. Esta Norma de Referência entra em vigor na data de sua publicação.