RESOLUÇÃO ANA Nº 59, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o Plano de Gestão Anual - PGA referente ao ano de 2021 para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, no que diz respeito às disposições atinentes à ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos IV e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº76, de 25 de setembro de 2019, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no artigo art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, e nos elementos constantes no Processo nº 02501.003100/2020
Resolveu:
Art. 1º Aprovar as disposições do Plano de Gestão Anual – PGA para 2021, atinentes às competências da ANA nos termos desta Resolução.
Art. 2º A repartição entre os Estados de vazões disponibilizadas e os volumes correspondentes encontram-se definidos no Anexo I.
§ 1º Para fins de cálculo dos valores a serem pagos pelas Operadoras Estaduais relativos ao serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, os volumes mensais disponibilizados em cada ponto de entrega serão definidos considerando as vazões mínimas médias mensais estabelecidas no PGA aprovado e o período compreendido entre a data de início da operação comercial e o dia 31 de dezembro de 2021.
§ 2º Caso a Operadora Federal não disponibilize o volume mínimo previsto no PGA em determinado mês, poderá haver realocação desse volume para os meses subsequentes, mediante pedido da Operadora Estadual, respeitado o volume total anual.
§ 3º A captação do Sistema Adutor do Pajeú junto à EBV-6 está condicionada à operação das estações de bombeamento do PISF, sem garantia de atendimento contínuo.
Art. 3º As Operadoras Estaduais poderão solicitar à Operadora Federal a disponibilização de vazões superiores às previstas como vazão mínima média mensal no PGA, desde que respeitadas as vazões máximas médias mensais previstas no PGA, observado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser menor em casos excepcionais com a devida justificativa, desde que haja possibilidade de atendimento pela Operadora Federal.
Art. 4º Para o PGA 2021, os volumes naturais acumulados no reservatório Atalho provenientes de sua bacia de contribuição poderão ser liberados, sem a incidência da tarifa de consumo, via Tomada de Uso Difuso do reservatório Porcos.
Parágrafo único. A liberação dos volumes naturais ocorrerá a partir da avaliação da acumulação do reservatório Atalho e respeitará o limite de até 0,6 m3/s, nos meses de julho a dezembro de 2021.
Art. 5º As condições e padrões operacionais para o período de 2021 se darão conforme o Anexo II.
Art. 6º As previsões de repartição de vazões a serem disponibilizadas para os anos de 2022 e 2023 encontram-se nos anexos III e IV, respectivamente.
Art. 7º Serão objeto de resolução específica:
I - as tarifas a serem praticadas;
II - o valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF; e
III - o valor total a ser arrecadado por cada Operadora Estadual a título de provisão para inadimplências e aporte de garantias, se for o caso.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 13, Seção 1, Página 13, de 04/01/2021.