RESOLUÇÃO ANA Nº 53, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Alterada pela Resolução ANA nº 120, de 26 de abril de 2022.
Regulamenta a modalidade Chamamento Público de Projetos, prevista no art. 7º da Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019, para financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso XVII, do Anexo I da Resolução no 76, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 14 de outubro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 809ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 1º de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no § 9º do art. 7º e art. 27 da Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019, e com base nos elementos constantes dos Processos nº 02501.000525/2004-61 e nº 02501.000572/2019-91, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 1º Regulamentar a modalidade Chamamento Público de Projetos, prevista no art. 7º da Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019, para seleção de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos a serem financiados com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. A modalidade Chamamento Público de Projetos reger-se-á pelos princípios básicos da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, eficiência, economicidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, entende-se por:
I - beneficiário: autor da proposta homologada pela entidade delegatária de funções de Agência de Água apto a firmar contrato de financiamento com a instituição financeira;
II - elegibilidade: critérios e condições que tornam a proposta possível de ser financiada com valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III - habilitação: ato pelo qual a entidade delegatária de funções de Agência de Água examina o atendimento da proposta aos requisitos estipulados no ato convocatório;
IV - hierarquização: ato pelo qual a entidade delegatária de funções de Agência de Água atribui ordem de classificação das propostas conforme critérios estipulados no ato convocatório;
V - homologação: ato pelo qual a entidade delegatária de funções de Agência de Água atesta a aprovação da proposta, técnica e financeiramente, tornando-a apta para concessão do financiamento;
VI - interessado: pessoa física ou jurídica com potencial interesse em participar da seleção de propostas na modalidade Chamamento Público de Projetos;
VII - proponente: autor da proposta apresentada para a seleção na modalidade Chamamento Público de Projetos;
VIII - proposta: conjunto de elementos necessários e suficientes para apresentação de pedido de financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos, que evidenciam o detalhamento do objeto, da justificativa, do cronograma físico e financeiro, da planilha orçamentária, do termo de referência, do projeto básico ou projeto executivo, dos beneficiados e dos seus representantes, dentre outros;
IX - taxa de remuneração ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: parcela da taxa de juros contratada que será depositada na conta específica de cada contrato e que será revertida para a entidade delegatária de funções de Agência de Água.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE CHAMAMENTO PÚBLICO DE PROJETOS
Seção I
Do Ato Convocatório
Art. 3º O Chamamento Público de Projetos deverá ser precedido de ato convocatório.
§ 1º O extrato do ato convocatório deverá ser publicado em jornal de circulação regional e nas páginas eletrônicas da entidade delegatária de funções de Agência de Água e do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º Do extrato do ato convocatório constarão, no mínimo, a definição do objeto do Chamamento Público de Projetos, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do ato convocatório.
§ 3º A íntegra do ato convocatório deverá ser disponibilizada nas páginas eletrônicas da entidade delegatária de funções de Agência de Água e do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 4º No ato convocatório deverão constar as condições para a participação no processo de seleção e posterior contratação indicando, no que couber:
I - as partes interessadas e as suas obrigações durante o ato convocatório;
II - o plano de recursos hídricos e o plano de aplicação a que se vincula;
III - o objetivo do financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;
IV - a elegibilidade dos estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - os recursos financeiros disponíveis ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;
VI - a necessidade de contrapartida ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos, se exigível;
VII - as datas, os prazos, o cronograma, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
VIII - a forma e condições para inscrição de propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem financiadas e a documentação técnica e financeira necessária;
IX - os critérios objetivos de julgamento das propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados, inclusive com a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X - os procedimentos para impugnações e recursos administrativos;
XI - a forma de contratação do financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos a serem financiados;
XII - a minuta de contrato de financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;
XIII - o prazo e a forma de prestação de contas;
XIV - referência a esta norma.
§ 5º O prazo fixado para a apresentação das propostas não será inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação do extrato do ato convocatório em jornal de circulação regional, reproduzido nas páginas eletrônicas da entidade delegatária de funções de Agência de Água e do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 4º Eventuais pedidos de impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade delegatária de funções de Agência de Água, presencialmente ou por meio eletrônico, até 3 (três) dias úteis antes do encerramento do prazo a que se refere o § 5º deste artigo, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da divulgação da habilitação e hierarquização preliminar das propostas, sem a promoção de efeito suspensivo imediato.
Seção II
Do Procedimento e Julgamento
Art. 5º O Chamamento Público de Projetos reger-se-á pelo seguinte procedimento:
I - convocação de interessados por meio de ato convocatório;
II - divulgação de extrato de todas as propostas na página eletrônica da entidade delegatária de funções de Agência de Água;
III - verificação do enquadramento das propostas ao ato convocatório;
IV - estabelecimento de prazo para o atendimento aos requisitos estipulados no ato convocatório;
V - habilitação e hierarquização preliminar das propostas;
VI - estabelecimento de prazo para recursos quanto à habilitação e hierarquização preliminar das propostas;
VII - análise dos recursos;
VIII - hierarquização final das propostas;
IX - convocação do proponente da proposta habilitada para a etapa de avaliação técnica e financeira, seguindo a ordem da hierarquização final das propostas;
X - avaliação técnica da proposta pela entidade delegatária de funções de Agência de Água ou pela entidade financeira, conforme o caso, e avaliação financeira do proponente pela entidade financeira;
XI - homologação pela entidade delegatária de funções de Agência de Água da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente, para concessão do financiamento;
XII - convocação do beneficiário para formalização do contrato de financiamento;
XIII - divulgação pela entidade delegatária de funções de Agência de Água do resultado final do processo de seleção de propostas, na página eletrônica da entidade, e sua comunicação ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 1º O extrato de todas as propostas a ser divulgado na página eletrônica da entidade delegatária de funções de Agência de Água deverá conter, no mínimo:
I - o ato convocatório a que se refere;
II - a identificação do proponente, acompanhado do CNPJ ou CPF;
III - o objeto e a descrição suscinta da proposta;
IV - o valor do estudo, programa, projeto ou obra a ser financiado e o valor pleiteado para financiamento reembolsável e para financiamento a fundo perdido com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos e a contrapartida financeira oferecida.
§ 2º O prazo para atendimento aos requisitos estipulados no ato convocatório não será inferior a 5 (cinco) dias úteis e o prazo para recursos não será inferior a 3 (três) dias úteis.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 6º A entidade delegatária de funções de Agência de Água designará, previamente à publicação do ato convocatório, a Comissão de Seleção e Julgamento para julgar as propostas apresentadas, composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles funcionários, pertencentes ao quadro de empregados da Agência.
Art. 7º A entidade delegatária de funções de Agência de Água definirá os procedimentos complementares para a realização dos processos de seleção de propostas por meio da modalidade Chamamento Público de Projetos, em conformidade com seus dispositivos regimentais.
Art. 8º A realização de seleção de propostas por meio de Chamamento Público de Projetos não obriga a entidade delegatária de funções de Agência de Água nem a instituição financeira a formalizar o contrato de financiamento.
Art. 9º Para participar do Chamamento Público de Projetos o interessado deverá observar as normas desta Resolução e procedimentos estabelecidos pela entidade delegatária de funções de Agência de Água.
Art. 10. Todos quantos participem da seleção de propostas por meio de Chamamento Público de Projetos têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido no ato convocatório, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO COM OS VALORES ARRECADADOS COM A COBRANÇA PELO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Do Plano de Aplicação
Art. 11. A entidade delegatária de funções de Agência de Água proporá ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos:
I - as diretrizes gerais para os financiamentos reembolsáveis e para os financiamentos a fundo perdido;
II - os investimentos a serem realizados por meio de financiamento reembolsável e os investimentos a serem realizados por meio de financiamento a fundo perdido.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá prever tanto financiamentos reembolsáveis quanto financiamentos a fundo perdido.
§ 2º O plano de aplicação poderá prever composição de financiamentos utilizando parcela reembolsável e parcela a fundo perdido com recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 3º Para os financiamentos a fundo perdido a entidade delegatária de funções de Agência de Água deverá fundamentar que os projetos e obras a serem financiados alteram, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 4º Dentre as diretrizes gerais para os financiamentos será abordado, no que couber:
I - o valor mínimo e máximo a ser financiado por estudo, programa, projeto ou obra;
II - a contrapartida ao financiamento, se exigível;
III - a taxa de juros;
IV - o prazo total de financiamento;
V - o prazo de carência;
VI - o prazo de amortização.
§ 5º As diretrizes gerais para os financiamentos podem variar em função da tipologia do estudo, programa, projeto ou obra a ser financiado.
§ 6º A entidade delegatária de funções de Agência de Água articulará com a instituição financeira as diretrizes gerais de financiamentos a serem propostas ao Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 7º A taxa de juros dos financiamentos reembolsáveis deverá considerar a taxa de risco de crédito e a taxa de administração técnica e financeira da instituição financeira.
§ 8º Sobre a taxa de juros dos financiamentos reembolsáveis poderá ser acrescida taxa de remuneração ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que poderá ser dispensada perante o alcance de metas pactuadas com o beneficiário.
§ 9º O valor mínimo dos financiamentos será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para financiamentos reembolsáveis e de R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) para financiamentos a fundo perdido.
§10 O prazo total de financiamento será de, no máximo, 10 (dez) anos para financiamentos reembolsáveis e de 5 (cinco) anos para financiamentos a fundo perdido.
Seção II
Dos Potenciais Beneficiários
Art. 12. Poderão participar de Chamamento Público de Projetos para seleção de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos a serem financiados com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos:
I - as pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as prestadoras de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento básico, do meio ambiente ou do aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - as pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, usuárias ou não de recursos hídricos;
IV - os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
V - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
VI - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
VII - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.
Art. 13. Poderão participar de atos convocatórios e formalizar contratos de financiamentos a fundo perdido somente as pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Art. 14. Não serão hierarquizadas propostas de financiamentos com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de pessoas físicas ou jurídicas:
I - inadimplentes com a Agência Nacional de Águas;
II - inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III - com restrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); (Revogado pela Resolução ANA nº 120, de 26 de abril de 2022.)
IV - inadimplentes com a entidade delegatária de funções de Agência de Água;
V - inadimplentes em relação a financiamentos anteriores com valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Do Contrato de Financiamento
Art. 15. Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovados todas as condições estabelecidas pela instituição financeira, o beneficiário estará apto a celebrar contrato de financiamento.
Parágrafo único. O contrato de financiamento a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo e no que couber:
I - o objeto;
II - os valores de financiamento e de contrapartida, se exigível;
III - a taxa de juros, o prazo total de financiamento, o prazo de carência e o prazo de amortização;
IV - o cronograma físico e financeiro, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de financiamento, o prazo e forma de pagamento do financiamento;
V - os direitos e as obrigações das partes;
VI - as penalidades cabíveis;
VII - os casos de rescisão contratual;
VIII - a vinculação do contrato de financiamento ao ato convocatório;
IX - autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 16. Os recursos financeiros de cada contrato de financiamento serão depositados pela entidade delegatária de funções de Agência de Água em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do beneficiário, após a publicação do extrato do contrato de financiamento no Diário Oficial da União.
§ 1º O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio.
§ 2º Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de financiamento, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos a entidade delegatária de funções de Agência de Água, por inadimplemento contratual.
§ 3º A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispor o contrato de financiamento.
§ 4º Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados a entidade delegatária de funções de Agência de Água.
Art. 17. As prestações do financiamento reembolsável serão pagas mensalmente e sobre o saldo devedor deverá incidir atualização monetária, destinada a entidade delegatária de funções de Agência de Água.
§ 1º A taxa de juros da operação será paga mensalmente nas fases de carência e de amortização.
§ 2º O prazo de amortização será contado a partir do mês subsequente ao do término do prazo de carência.
Art. 18. Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante a instituição financeira, esta poderá decretar o vencimento antecipado do contrato de financiamento, exigir imediatamente a dívida e cobrar as multas previstas.
Seção II
Da Instituição Financeira
Art. 19. A contratação pela entidade delegatária de funções de Agências de Água de serviços de instituição financeira deverá ser precedida de seleção de propostas nos termos da Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 20. Caberá a instituição financeira selecionada, conforme o caso:
I - efetuar a análise técnica e financeira da proposta de financiamento;
II - analisar o risco de crédito do proponente e da operação de crédito;
III - negociar, estruturar e constituir, caso aprovadas, as garantias da operação de crédito;
IV - assumir o ônus de não pagamento da operação de crédito;
V - aprovar a operação de crédito, conforme as suas políticas de crédito;
VI - contratar as operações de financiamento;
VII - acompanhar a execução físico-financeira do objeto de financiamento;
VIII - realizar a liberação dos desembolsos conforme contrato de financiamento;
IX - administrar a cobrança das prestações, desde o período de carência até a fase de amortização;
X - executar as garantias em caso de inadimplemento;
XI - preparar a documentação para a Tomada de Contas Especiais, quando couber;
XII - emitir o relatório final do objeto de financiamento.
Parágrafo único. Quando o financiamento for destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, poderá ser constituída a propriedade à instituição financeira sobre tais bens, a ser mantida até a liquidação final do contrato de financiamento.
Seção III
Da Destinação do Pagamento das Parcelas dos Financiamentos Reembolsáveis
Art. 21. Os valores financeiros provenientes do pagamento das parcelas dos financiamentos reembolsáveis serão destinados à respectiva entidade delegatária de funções de Agência de Água, e serão aplicados conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. A entidade delegatária de funções de Agência de Água deverá elaborar, no prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução, manual da modalidade Chamamento Público de Projetos.
Art. 23. As minutas dos atos convocatórios elaborados pela entidade delegatária de funções de Agência de Água deverão ser submetidos previamente à apreciação da assessoria jurídica da entidade delegatária.
Art. 24. Os estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano de Recursos Hídricos financiados com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverão divulgar a origem dos recursos, o respectivo Plano de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica e a entidade delegatária de funções de Agência de Água, conforme modelo a ser definido pela entidade delegatária.
Parágrafo único. Durante as obras e durante o período de vigência do contrato de financiamento, o beneficiário deverá manter placa no local indicando as informações mencionadas no caput, conforme modelo a ser definido pela entidade delegatária de funções de Agência de Água.
Art. 25. As entidades delegatárias de funções de Agência de Água deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica todos os financiamentos, em andamento e finalizados, com os valores arrecadados com cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo o ato convocatório.
Art. 26. Para efeitos desta Resolução, as análises técnicas deverão considerar os aspectos jurídicos, ambientais, de engenharia e econômicos.
Art. 27. Aplica-se supletivamente a esta Resolução o disposto na Resolução ANA nº 122, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor a partir de 4 de janeiro de 2021.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 233, Seção 1, Página 23, de 07/12/2020.