RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/APAC Nº 50, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Jucazinho, localizado no Estado de Pernambuco.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 218, de 17 de julho de 2019, e o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o regimento interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 808ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2020, com fundamento no art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUA E CLIMA – APAC, nos termos das competências conferidas pela Lei estadual nº 14.028, de 26 de março de 2010, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.002326/2016-21, RESOLVEM:
Art. 1º O sistema hídrico Jucazinho compreende o reservatório de mesmo nome, localizado na bacia hidrográfica do Rio Capibaribe, no Estado de Pernambuco, conforme Anexo I.
Art. 2º A vazão média anual outorgável no sistema hídrico Jucazinho está apresentada por finalidade no Anexo II.
§ 1º No sistema hídrico definido no caput não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos.
§ 2º Renovação de outorgas de direito de uso, prevista no art. 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, poderá levar em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
§ 3º O usuário de recursos hídricos deve informar a unidade consumidora de energia elétrica associada à captação de água para irrigação ou aquicultura no Sistema Federal de Regulação de Usos - Sistema REGLA, regido pela Resolução ANA nº 1938, de 30 de outubro de 2017.
Art. 3º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde: quando os usos outorgados são autorizados;
II - EH Amarelo: quando os usos devem se submeter devem se submeter às condições estabelecidas no Termo de Alocação de Água; e
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica: quando os usos devem se submeter à definição do órgão outorgante.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de julho (Anexo III).
§ 2º Os termos de alocação de água poderão ajustar as condições de uso definidas para as diferentes finalidades previstas no Anexo III, desde que respeitado o limite total disponível por estado hidrológico para o período de vigência do termo.
§ 3º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com a APAC e o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Capibaribe.
Art. 4º O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para abastecimento público deve realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
Parágrafo único. Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente por meio do Sistema REGLA.
Art. 5º O responsável pela operação da barragem Jucazinho deve realizar o monitoramento das vazões e volumes defluídos, informando mensalmente os dados diários por meio de sistema de informações disponibilizado pela ANA.
Parágrafo único. A operação da defluência diária visando atender a usos a jusante será realizada conforme definido nos Termos de Alocação de Água.
Art. 6º Caso sejam desenvolvidos estudos sobre controle de inundações na bacia do rio Capibaribe, as condições de operação definidas nesta resolução poderão ser alteradas a partir das suas proposições.
§ 1º Os órgãos estaduais competentes na gestão de recursos hídricos devem participar da avaliação dos cenários e alternativas no âmbito dos estudos referidos no caput.
§ 2º Enquanto os estudos previstos no caput não forem realizados, cabe ao operador do reservatório o manejo das vazões defluídas visando eventual mitigação de danos por inundações a jusante.
Art. 7º A outorga de direito de uso de recursos hídricos na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 8º As captações de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 2,5 L/s no reservatório Jucazinho independem de outorga de direito de uso.
Art. 9º Os prestadores de serviços de abastecimento público deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 10. Outorga de direito de uso de recursos hídricos para geração de energia elétrica está submetida ao atendimento aos usos consuntivos e ao disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 11. Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
RICARDO ANDRADE | SUZANA MARIA GICO LIMA MONTENEGRO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 227, Seção 1, Página 18, de 27/11/2020.